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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA DA ASSEMBLEA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES

SUPLEMENTO AO N.° 9

ANO DE 1935 8 DE FEVEREIRO

ASSEMBLEIA NACIONAL.

Propostas e projectos de lei

Apresentados na sessão de 5 de Fevereiro de 1935

O assassinato de Sidónio Pais, aniquilando tragicamente a sua gloriosa tentativa de ressurgimento nacional, abriu 110 coração de todos os bons portugueses um crédito sagrado, que ainda se não soube ou não pôde saldar.

Emquanto os beneficiários do infame atentado de 14 de Dezembro de 1918 e porventura alguns dos seus inspiradores colhiam dele farto proveito, deminuía-se a grandeza da sua obra, denegria-se a sua memória e esquecia-se o seu sacrifício.

Agora que triunfalmente se vai cumprindo o testamento político do grande morto, expresso nas suas últimas palavras — Salvai a Pátria —, chegou o momento de a Nação se desonerar dessa dívida de honra.

Entre as revoluções de 4 de Dezembro e 28 de Maio, como entre as figuras de Sidónio Pais e Gomes da Gosta, Carmona e Salazar, existe um forte laço espiritual que as torna inseparáveis e incompreensíveis umas sem as outras.

A todas anima, determina e sustenta o mesmo alto pensamento de amor pátrio e o mesmo fervoroso anseio de engrandecimento nacional.

Precursor um, continuador outro, realizadores os últimos, a grande obra que todos vemos, sentimos e fruímos é a sua obra comum.

Irmanados no esforço, na dedicação e no sacrifício pela Nação, deve a Nação reuni-los na mesma homenagem de gratidão e de justiça. Para tanto apresento o seguinte:

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° É autorizado o Governo a mandar erigir um monumento à memória do quarto Presidente da República, Dr. Sidónio Bernardino Cardoso da Silva Pais, em uma das praças de Lisboa.

§ único. Este monumento será constituído por uma estátua de bronze.
Art. 2.° Poderá o Governo despender para tal fim até à quantia de 500.000$.
Art. 3.° Para fazer face às despesas resultantes do disposto no artigo 1.° o Governo emitirá moeda de prata do valor facial de 10$, no montante de 1:000.000$, além do limite estabelecido no decreto n.° 23:593, de 23 de Fevereiro de 1934.
Art. 4.° Esta moeda será cunhada e emitida pela Casa da Moeda e será serrilhada, tendo o diâmetro, toque, peso e tolerância indicados no quadro do artigo 2.° do decreto n.° 19:871, de 9 de Junho de 1931, na parte que respeita à de igual valor, e será posta em circulação no começo do próximo ano económico.
Art. 5.° Um terço da emissão terá no anverso a efígie do marechal Manuel de Oliveira Gomes da Costa, outro a do Chefe do Estado, general António Oscar de Fragoso Carmona e o último a do Presidente do Ministério, Dr. António de Oliveira Salazar, com a legenda «República Portuguesa» e a era da cunhagem em algarismos; e no reverso o escudo nacional com a legenda «Monumento a Sidónio Pais» e a designação do valor também em algarismos.
Art. 6.° Os Ministros das Finanças e das Obras Públicas publicarão as instruções e providências que forem precisas para a boa execução desta lei; e
a) O primeiro autorizará desde já, por conta do lucro resultante da operação prevista no artigo 3.°, os pagamentos necessários para ocorrer aos encargos dela resultantes e aos da própria erecção do monumento;
b) O segundo iniciará, após a publicação desta lei, os trabalhos conducentes ao mesmo fim, que deverão estar concluídos no prazo de dezoito meses.
Assemblea Nacional, 5 de Fevereiro de 1935. — O Deputado, José Cabral.