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porâneo do encarecimento de alguns dos géneros indispensáveis à vida.

Os preços dos sabões, de que todos carecem, têm oscilado ultimamente, em prejuízo da colectividade, à mercê do jogo plutocrático de um cartel que vive mais dos réditos de tal jogo do que da justa compensação da indústria e do comércio dos seus produtos.

Os preços do arroz e do bacalhau, géneros de consumo forçado, têm subido ultimamente sem que tal subida se possa justificar.

Na verdade ela avultou com o funcionamento do Grémio dos Importadores Armazenistas de Mercearias, à sombra do qual, segundo o despacho insuspeito de um dos magistrados dos nossos tribunais do trabalho, se estão desenvolvendo e medrando ilegítimos interesses de ganância mercantil.

O encarecimento, de que se apontam exemplificati-vamente os dois casos mais flagrantes, é ainda qualificado pela circunstância de se verificar numa época em que os ordenados e os salários tendem a baixar e por tal forma que não pode retardar-se por muito tempo a regulamentação do alto princípio moral e político do salário mínimo.

Trata-se de um mal que atinge a todos e mais aos que menos podem.

Trata-se de um mal que o Estado deve eliminar, no rigoroso cumprimento dos seus deveres.

Nas velhas Ordenações alguma cousa de sério e de prático se prescreveu nesse sentido. A instituição dos almotacés visava a que os negócios das feiras e dos mercados se operassem «de maneira que os ricos e os pobres houvessem todos mantimento».

No século das revoluções, de que estamos ainda sofrendo a herança de males sem conta, substituíu-se praticamente essa fórmula por uma outra: «assaltar o Poder em nome de todos os pobres para estes serem o mantimento de alguns ricos».

O mal existe. Só poderão negá-lo os que à confissão da verdade preferirem os seus interesses parasitários.

O mal existe e tem de remediar-se para bem do povo.

De que maneira?

Por uma forma simples e rápida: criando para tal a magistratura necessária.

O segredo da manutenção do Império Romano e até mesmo da sua sobrevivência através dos séculos residiu naquilo que podemos classificar como o génio da criação das magistraturas indispensáveis ao bem comum.

A magistratura que se pretende criar não pode ser exercida apenas por um; a matéria da sua competência exige que as resoluções não sejam nunca unilaterais, para que a todos se faça a justiça que tiverem.

Não pode ela, porém, ser um senado ou numeroso conselho que torne impossível a sua unidade de acção e de actuação.

Volvendo os olhos da consciência para as realidades e para os resultados de experiências feitas, chegamos à conclusão de que essa magistratura será justa e útil constituindo-se, regulamentando-se e agindo pela forma indicada nas seguintes bases:

l.a Para a defesa da colectividade, segundo os princípios fundamentais de justiça e de moral em que se baseia o Estado Novo Corporativo, é instituído o conselho regulador dos preços máximos dos géneros indispensáveis à vida;

2.a Esse conselho regulador será constituído pelo Presidente do Conselho de Ministros c por dois vogais, sendo um delegado do Instituto Nacional do Trabalho e o outro delegado do Ministério do Comércio e Indústria.

§ único. O Presidente do Conselho de Ministros poderá fazer-se representar nesse conselho por qualquer delegado da sua livre escolha.

3.a O conselho regulador funcionará junto da Presidência do Conselho e terá competência para determinar, por meio de acórdão fundamentado, o preço máximo de qualquer género indispensável à vida, pela forma, nos lugares e pelo tempo que mais convierem.

§ único. Os acórdãos do conselho regulador só poderão obrigar depois de sancionados por meio de decreto da Presidência do Conselho.

4.a Poderão dirigir-se ao conselho regulador, exercendo o direito de petição e solicitando o exercício da sua competência, os chefes de família com domicílio em território português, os sindicatos nacionais, grémios e quaisquer outras organizações corporativas.

Lisboa e Sala das Sessões da Assemblea Nacional, 5 de Fevereiro de 1935. — Angelo César.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA