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10 DE ABRIL DE 1925 943

Para que elevar as tarifas, se elas não são aplicáveis nem aplicadas?

Ouso lembrar ao Govêrno a representação, das Juntas do Pôrto do Funchal e de Ponta Delgada, no Conselho de Tarifas dos Portos a constituir.

São estas as considerações que eu desejava fazer e que peço a V. Ex.ª para transmitir ao Govêrno.

Termino mandando para a Mesa o seguinte requerimento:

«Requeiro que me seja facultado consultar, no Ministério das Obras Públicas, os ante-projectos de estudo, relatórios e tudo o mais que se relacione com as obras do pôrto de Ponta Delgada e funcionamento da sua Junta Autónoma, assim como as tarifas e regulamentos dos outros portos.

Sala das Sessões da Assemblea Nacional, 9 de Abril de 1935. - O Deputado António Hintze Ribeiro.

O Sr. Pinto de Mesquita: - Sr. Presidente: várias vezes tenho subido à tribuna para manifestar o meu protesto contra a inserção de preceitos legislativos de carácter estruturalmente diferente daquele que constitue o objecto do respectivo diploma em discussão.

Parece realmente uma tendência acentuada da nossa vida política e legislativa esta de legislar profusa e difusamente.

O Estado Novo, que tem procurado e conseguido, em grande parte, nos serviços da nossa administração pública, estabelecer ordem, não conseguiu na acção legislativa atingir êsse desiderato.

De facto tem continuado a encontrar-se nos nossos diplomas legislativos preceitos doutrinários à mistura com meras disposições regulamentares, disposições de puro direito público intercaladas em medidas de mero expediente dos serviços, novas publicações de diplomas já publicados, por vezes levadas a efeito muito tempo depois da publicação daqueles que pretendiam rectificar, e com matéria substancial diferente da outra - tudo isso nós temos encontrado em abundância.

Há, a meu ver, que mudar de caminho, remediando o que está feito e de qualquer forma prevenindo outros inconvenientes futuros.

Nessas circunstâncias, julgo necessário: primeiro fazer uma revisão cuidadosa, através dos diversos Ministérios, de todos os preceitos legais vigentes, promovendo, sob a acção coordenadora da Presidência do Conselho, a sua consolidação orgânica em diplomas de fôrça legislativa e seus respectivos diplomas regulamentares, e a expressa declaração da legislação revogada ; segundo, quanto ao futuro, a revisão anual de todos os diplomas publicados durante êsse período de tempo, no sentido da integração dos seus preceitos na respectiva legislação vigente que disser respeito a êsses serviços.

Era isto o que eu me propunha dizer como justificação de um aviso prévio de que desejava ocupar-me. Porém, como já não há forma de êle ter efectivação nesta sessão legislativa, rogava, portanto, a V. Ex.ª que fizesse o favor de levar ao conhecimento do Govêrno as considerações que eu desejava fazer. O aviso prévio é o seguinte (leu):

Aviso prévio

Desejo ocupar-me, em aviso prévio, da consolidação da legislação nos serviços da administração pública em Portugal.

Sala das Sessões da Assemblea Nacional, 9 de Abril de 1935.. - O Deputado António Pedro Pinto de Mesquita Carvalho Magalhâis.

O Sr. Botelho Neves: - Sr. Presidente: desejaria, em aviso prévio, ocupar-me da situação criada à banca portuguesa, pelo facto de ter sido publicada em Genebra, em 7 de Junho de 1930, uma Convenção sôbre cheques e livranças.

Há a opinião de que essa Convenção obriga, mesmo nas relações internacionais, ao que nela está estipulado. Porém, há outros serviços oficiais que são do parecer que essa Convenção apenas diz respeito quando se trate de súbditos de países diferentes.

Reina assim a confusão, e, por isso, parecia-me conveniente que o Govêrno esclarecesse êsse assunto.

Não me sendo, porém, já possível, nesta sessão legislativa, tratar dêste caso em aviso prévio, eu suponho que seria conveniente que o Govêrno fôsse convidado a promulgar os preceitos necessários para remediar aquele inconveniente.

O meu aviso prévio diz o seguinte (leu):

Aviso prévio

Considerando que se têm levantado dúvidas sôbre se se encontra em vigor no nosso País a Convenção sobre letras, livranças e cheques assinada em Genebra em 7 de Junho de 1930, aprovada pelo decreto-lei n.º 23:721, de 29 de Março de 1934, e ratificada no suplemento ao Diário do Govêrno n.º 144, de 21 de Junho de 1934;

Considerando que essas dúvidas persistem ainda, apesar de na Revista de Legislação e Jurisprudência, sem dúvida a nossa mais conceituada revista jurídica, ter sido emitida a opinião de que aquela Convenção se encontrava já em vigor desde 7 de Setembro de 1934;

Considerando que há mesmo quem entenda que a Convenção sôbre letras, livranças e cheques se encontra em vigor, mas apenas para as relações jurídicas que, sôbre letras, livranças e cheques, se tenham criado ou venham a criar entre súbditos de dois ou mais países signatários daquela Convenção, à semelhança do que sucede com outras Convenções internacionais de direito privado, como por exemplo a Convenção sôbre divórcio;

Considerando que em matéria de tanta importância e magnitude, pela vastidão e volume das relações jurídicas que abrange, convém acabar de pronto com as dúvidas que se têm suscitado;

Considerando, além disso, que na hipótese de a referida Convenção se encontrar em vigor, se torna também indispensável em tal caso a promulgação de disposições legais complementares das da Convenção, como serão as destinadas a regular as diversas matérias a que se faz referência no anexo II da mesma, bastando citar, por exemplo, a matéria de assinaturas a rogo nas letras, que na vigência do Código Comercial eram permitidas, mas que a Convenção em princípio proíbe, deixando, porém, no artigo 2.º do citado anexo II, aos Governos dos Estados signatários a faculdade de autorizarem as assinaturas a rôgo por uma disposição legal complementar da Convenção;

Cousa semelhante sucedendo com os avales a letras, que o Código Comercial permitia que fôssem dados por carta ou outro documento separado e que a Convenção só admite em princípio que sejam prestados na própria letra, deixando, porém, no artigo 4.º do anexo II, às Altas Partes Contratantes a faculdade de admitirem no seu território a prestação de aval por acto separado da letra, faculdade que na verdade convinha estabelecer a fim de não alterar o que durante tantos anos foi uso corrente no País em matéria de avales a letras;

Considerando que há, pois, urgente necessidade não só de pôr termo às dúvidas existentes sôbre vigência