O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE DEZEMBRO DE 1935 22-M

rias sôbre que há-de incidir a discussão e decidir se esta deve ser secreta, quando a Assemblea antes o não houver feito;

c) Conceder a palavra aos Deputados, adverti-los quando se desviarem do assunto ou o discurso se tornar injurioso ou ofensivo, retirar-lhes a palavra quando não acatarem a sua autoridade e coagi-los a abandonar a sala, ou propor a suspensão temporária do exercício das suas funções, se o excesso justificar tal procedimento ;

d) Manter a ordem, a disciplina e o silêncio dentro da sala das sessões, chamando à ordem e ao Regimento os que dêles se desviarem, podendo paru isso usar dos meios necessários contra os que desrespeitarem os seus avisos ou instruções, inclusive os indicados na alínea anterior;

e) Dar conhecimento à Assemblea, no prazo de vinte e quatro horas, pela menção ou leitura na Mesa e inserção no Diário das Sessões, das mensagens e explicações que lhe forem dirigidas e ainda das representações a que, feito exame prévio, entender dar seguimento;

f) Apresentar as propostas de lei, admitir os projectos e quaisquer alterações aos textos em discussão enviados para a Mesa pelos Deputados e despachar os requerimentos por estes feitos;

g) Nomear as comissões;

h) Decidir, salvos os casos expressos neste Regimento, sôbre a forma de votar;

i) Comunicar ao Govêrno a necessidade de eleição suplementar;

j) Julgar as justificações de faltas dos Deputados;

k) Assinar todos os documentos expedidos em nome da Assemblea;

l) Resolver os casos omissos do Regimento.

Art. 26.º Incumbe aos secretários todo o expediente da Mesa e de um modo especial: ao primeiro, fazer a chamada dos Deputados e as leituras indispensáveis, ordenar a matéria a submeter à votação e assinar, juntamente com o Presidente, a correspondência expedida em nome da Assemblea; ao segundo, organizar as inscrições dos Deputados que pretenderem usar da palavra e regular as entradas nas tribunas e galerias reservadas.

CAPITULO III

Da admissão e seguimento das propostas e projectos e da ratificação dos decretos-leis

Art. 27.º As propostas e projectos de lei serão, depois de apresentados, enviados ao Presidente da Câmara Corporativa e publicados no Diário das Sessões. Não terão, porém, seguimento os projectos:

1.º Que contiverem matéria contrária aos princípios fixados na Constituição, salvo sendo para alteração desta e nos termos por ela previstos;

2.º Que versarem sobre matéria já rejeitada na mesma sessão legislativa;

3.º Que envolverem aumento de despesa ou deminuição de receita do Estado.

§ 1.º Compete ao Presidente sustar o andamento do projecto de lei logo que verifique alguma das circunstâncias previstas neste artigo.

§ 2.º Não serão enviadas à Câmara Corporativa as propostas de lei sôbre as quais o Govêrno haja consultado as respectivas secções no intervalo das sessões legislativas.

§ 3.º A Imprensa Nacional fará separata das propostas ou projectos de lei publicados no Diário das Sessões, bem como dos pareceres da Câmara Corporativa, a fim de serem distribuídos pelos Deputados no dia da discussão.

Art. 28.º Os decretos-leis apresentados para ratificação à Assemblea Nacional serão postos à discussão e votação na generalidade, independentemente de parecer da Câmara Corporativa.

Art. 29.º A Câmara Corporativa dará o seu parecer dentro de trinta dias, salvo se a proposta fôr considerada urgente pelo Govêrno ou se a Assemblea reconhecer a urgência do projecto. Neste caso, o Presidente proporá ao voto da Assemblea o prazo que reputar suficiente para que a Câmara Corporativa, dê o seu parecer.

Art. 30.º Recebido o parecer da Câmara Corporativa, ou esgotado o prazo em que esta o pode dar, compete ao Presidente marcar o assunto para ordem do dia.

§ l.º Os pareceres da Câmara Corporativa sôbre as propostas ou projectos serão publicados no Diário das Sessões logo após a sua recepção na Mesa. Nenhuma proposta ou projecto poderá entrar em discussão com dispensa das formalidades preceituadas neste artigo e no artigo 27.º e seus parágrafos.

§ 2.º Quando a discussão tenha lugar em sessão extraordinária, pode dispensar-se a prévia inserção no Diário das Sessões da matéria a discutir; mas far-se-á impressão em folhas avulsas, que serão distribuídas aos Deputados com antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, salvo quando a Assemblea. é chamada a tomar decisões urgentes, como nos casos dos n.ºs 6.º, 8.º e 11.º do artigo 17.º

Art. 31.º A discussão de qualquer proposta ou projecto compreende dois debates, um na generalidade, outro na especialidade. A discussão na generalidade versará sôbre a oportunidade e vantagem dos novos princípios legais e sôbre a economia, da proposta ou projecto. A discussão na especialidade sôbre a substância ou forma de cada uma das bases ou partes da proposta ou projecto.

§ l.º A oposição na generalidade a qualquer projecto poderá concretizar-se numa questão prévia, visando a fazer retirar o projecto da discussão por inoportuno ou inconveniente.

§ 2.º As propostas de alterações poderão ser enviadas para a Mesa por qualquer Deputado até ao fim do debate na generalidade; a sua justificação, porém, só terá lugar na especialidade quando fôr discutida a matéria a que respeitarem. Durante o debate na especialidade, as alterações só poderão ser admitidas sendo assinadas, ao menos, por cinco Deputados, a não ser que provenham do autor do propecto.

§ 3.º Os Deputados não inscritos enviarão para a Mesa as alterações nos intervalos do debate; as propostas de alterações serão lidas na Mesa a seguir à sua recepção, se o debate fôr na especialidade; ou na altura de ser posta à discussão a matéria a que disserem respeito, quando apresentadas durante o debate na generalidade.

§ 4.º Nenhuma proposta de alteração a qualquer proposta ou projecto de lei poderá ser admitida quando envolva aumento de despesa ou deminuïção de receita do Estado.

Art. 32.º Terminada a discussão na generalidade, serão postas à votação as questões prévias que estiverem sôbre a Mesa, e se delas resultar ser a proposta ou o projecto retirado da discussão, assim se procederá; no caso contrário, passar-se-á ao debate na especialidade. A discussão e votação na especialidade serão feitas por grupos de disposições ou por disposições singulares, conforme o Presidente julgar mais conveniente. Esgotada a discussão, a votação terá lugar pela ordem seguinte:

a) Propostas de eliminação;

b) Propostas de substituição;

c) Propostas de emendas;

d) O que restar do texto discutido, salvas as alterações já aprovadas;

e) Propostas de aditamento a texto já votado.