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386 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 113

O que não se pode admitir é que haja sanções para o patrão e não haja sanções para o empregado.
V. Ex.ªs têm no § 4.º deste artigo o remédio preciso para temperar todas as possibilidades de injustiça que se possam dar.
Parece-me da maior inoportunidade não só estar a modificar as disposições desta proposta, como dar margem a que se possa supor que as intenções do Govêrno, nesta matéria, foram de qualquer forma agravar as classes menos protegidas, quando o que se quis foi precisamente o contrário, foi mais uma vez ainda, dentro da medida julgada possível, melhorar a situação das classes trabalhadoras.
Muitos apoiados.

O Sr. Pinto de Mesquita:- Sr. Presidente: eu pedia a palavra para um esclarecimento.
Quanto à minha proposta de substituição, como V. Ex.ªs já repararam, trata-se de uma mudança de redacção. Portanto, isso podia ficar afecto à Comissão de Redacção.
Um outro ponto sôbre o qual desejava ser esclarecido é o de se, na proposta de substituição do ilustre Deputado Sr. Pinheiro Torres, que foi apresentada, essa redução a metade, que estava estabelecida para o artigo 9.º, viria também a ser aplicada ao artigo 13.º, onde trata dos assalariados.

O Sr. Pinheiro Torres:- Não pode haver dúvidas a esse respeito.

O Sr. Presidente: - Desejo, antes disso, que os Srs. Deputados João Amaral e Cancela de Abreu esclareçam o seu pensamento quanto ao alcance da eliminação que propõem.
Desejo saber se a eliminação que propõem tem este alcance: que os empregados possam despedir-se sem aviso prévio.
É porque, nesse caso, eu punha primeiro à votação as propostas de eliminação.

O Sr. João Amaral: - Tem êsse alcance.

O Sr. Cancela de Abreu:- Pretendemos que desapareça essa reciprocidade.

O Sr. Presidente:- Vai então votar-se a proposta de eliminação do § 3.º do artigo 9.º do Sr. Deputado João Amaral.
Submetida à votação, foi rejeitada.

O Sr. Presidente:- Vai votar-se agora a proposta de eliminação do § 4.º do mesmo artigo, também apresentada pelo Sr. Dr. João Amaral.
Submetida à votação, foi rejeitada.

O Sr. Presidente:- Vai votar-se o texto do corpo do artigo 9.º da proposta do Governo e, ao mesmo tempo, os seus §§ 1.º, 2.º e 4.º
Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente:- Vai votar-se agora a proposta de substituição do § 3.º do mesmo artigo, apresentada pelo Sr. Deputado Pinto de Mesquita.
Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente:- Vai votar-se a proposta de emenda do Sr. Dr. Pinheiro Tôrres.
Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vai votar-se agora o artigo 10.º

O Sr. Cancela de Abreu: - Sr. Presidente: êste artigo 10.º trata à justa causa e enumera depois, em três alíneas, alguns casos dessa justa causa. Na alínea 2) enumera, como justa causa, as ofensas à honra, dignidade ou interêsses de qualquer das partes.
Se bem entendo, quere isto dizer que, quando o operário ofender a honra do patrão, êste tem bastante motivo legal para logo o despedir, sem aviso prévio nem indemnização. Evidentemente, está certo.
Mas na inversa, ou seja, quando é o patrão que ofende a honra do operário, que faculdade traz a êsse operário a alínea a que me refiro? Simplesmente a de logo se despedir sem indemnizar o patrão! Não creio que isto possa trazer-lhe conforto; a um mal de ordem moral resta-lhe juntar outro de ordem física. Sr. Presidente: a reciprocidade que esta alínea estabelece não tem valor para o empregado ou para o operário. Não significa cousa nenhuma!

O Sr. Presidente:- Com relação ao artigo 10.º, está na Mesa uma proposta de emenda do Sr. Deputado Pinto de Mesquita, no sentido do se acrescentar à palavra «doença» o adjectivo «prolongada», na alínea 1). Esta proposta é também assinada pelo Sr. Deputado Lopes da Fonseca.
Vai, pois, votar-se o artigo 10.º com a emenda referida. Os Srs. Deputados que aprovam deixam-se ficar sentados; e os que rejeitam levantam-se.
A Assemblea aprovou.

O Sr. Presidente:- Vai votar-se o artigo 11.º Com relação a êste artigo, está na Mesa, conforme V. Ex.ª já ouviram, uma proposta de aditamento ao n.º 3.º, do Sr. Deputado Pinheiro Tôrres.

O Sr. Querubim Guimarãis: - Requeiro a V. Ex.ª que consulte a Assemblea sôbre se concede prioridade para o texto da proposta de lei.
Consultada a Assemblea, foi concedida.

O Sr. Álvaro Morna:- Parece-me que é contra o Regimento esta deliberação.

O Sr. Presidente:- Eu pus à consideração da Câmara o requerimento, mas como V. Ex.ª invoca o Regimento, faço-o cumprir, e, nesse caso vai proceder-se à votação de harmonia com o que tinha declarado, isto é, vão votar-se o corpo do artigo 11.º e as alíneas a) e b) conforme a redacção proposta pelo Sr. Deputado Pinheiro Tôrres; se fôr rejeitada essa redacção, será posto à votação o texto da proposta do Govêrno.
Submetida à votação, foi rejeitada a referida proposta do Sr. Pinheiro Tôrres.

O Sr. Presidente:- Vai agora votar-se o texto, tal como consta da proposta do Govêrno, do artigo 11.º e alíneas d) e b).
Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente:- Vai votar-se agora o § único do artigo 11.º
Quanto ao § único, há uma proposta de substituição do Sr. Dr. Pinheiro Tôrres»....

O Sr. Pinheiro Torres:- Eu retiro essa proposta, se a Assemblea o consentir.

O Sr. Presidente:- A Assemblea concorda que esta proposta seja retirada?
Está retirada.
Mas há, ainda, a emenda apresentada pelo Sr. Cunha Gonçalves.
Submetida à aprovação da Assemblea, foi rejeitada.