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30 DE JANEIRO DE 1937 381

O Sr. João Amaral:- V. Ex.ª dá-me licença?...
Neste caso concreto, a fraude atinge ou prejudica quem?... O empregado despedido e logo tornado a admitir. V. Ex.ª queria que êsse empregado apelasse para os tribunais de trabalho?!

O Orador: - No caso de serem negadas as férias, possivelmente; suponho que êle podia até ser levado oficiosamente ao conhecimento do tribunal de trabalho, por intermédio do delegado do Instituto de Trabalho. Considero êsse caso como uma fraude às leis.
Em todo o caso, a dúvida sugerida pelo sr. engenheiro Araújo Correia é legítima. Eu também a tinha colocado no meu espírito; apenas se me afigurou que havia já textos legais para evitar êsses abusos e - direi até mais - para os punir.

O Sr. Querubim Guimarãis: - V. Ex.ª dá-me licença?.
A função do delegado do Instituto de Trabalho é exactamente essa, porque é representante da lei. A cada passo só dão fraudes, com a anuência de ambos os interessados, sobre os horários de trabalho, e o Instituto de Trabalho, pelos seus fiscais, intervém, e as fraudes são punidas com penas graves.

O Orador:- Exactamente.
Sr. Presidente: eram apenas estas as considerações que desejava fazer a respeito da dúvida levantada pelo nosso colega Sr. engenheiro Araújo Correia.

enho dito.
O orador não reviu.

O Sr. Presidente: - Vê-se, pois, que no espírito da Assemblea há esta idea: não há necessidade de precaver essa hipótese, porque incumbirá aos tribunais de trabalho tomarem em conta as circunstâncias que ocorrerem, para aplicar os textos legais.
Vai, portanto, votar-se.
Foi aprovado o corpo do artigo 7.º e os § § 1.º e 3.º

O Sr. Presidente:- Vai agora votar-se o § 2.º de harmonia com a substituição apresentada pelo Sr. Dr. Madeira Pinto.
Foi aprovado.

O Sr. Presidente:- Vai agora votar-se o § 4.º, ao qual foi apresentada uma proposta de substituição pelo Sr. Deputado Madeira Pinto.
Foi aprovada a proposta de substituição.

O Sr. Presidente:- Vai agora votar-se o artigo 8.º, com a emenda introduzida pelo Sr. Deputado Querubim Guimarãis.
Foi aprovado.

O Sr. Presidente:- Está na Mesa uma proposta de artigo novo, o artigo 8.º-A, apresentada pelo Sr. Deputado Pinto de Mesquita.
É nestes termos:

Proposta de aditamento:

Proponho a inserção do artigo 8.º-A, com a seguinte redacção:

Artigo 8.º-A. O empregado ou assalariado, no gozo de férias, não poderá exercer a sua actividade profissional ao serviço de qualquer entidade patronal.

Lisboa, Sala das Sessões, 28 de Janeiro de 1937. - António Pedro Pinto de Mesquita.

(Despacho: Aprovada. Noticie-se. 29 de Janeiro do 1937.- Botelho Neves).

O Sr. Pinto de Mesquita:- V. Ex.ª, Sr. Presidente, dá-me licença?...
Em primeiro lugar, há um manifesto êrro. Não é «prazo de férias», mas sim «período de férias»; mas eu desejava ainda dizer mais alguma cousa.

O Sr. Presidente:- Então V. Ex.ª faça favor de vir à tribuna.

O Sr. Pinto de Mesquita: - Sr. Presidente: quando me ocupei, na generalidade, desta proposta, tive já ocasião de me referir àquilo que me parecia indispensável que dela constasse, para se significar que as férias obrigatoriamente estabelecidas deviam ser bem definidas.
Pedi agora a palavra, na especialidade, apenas para esclarecer um ponto. É que aos olhos de V. Ex.ª poderá talvez parecer que este artigo é incompleto, visto que não estabelece a respectiva sanção.
Eu, realmente, pensei no assunto, cheguei a ter redigidas duas propostas em que justamente incluía a sanção por infracção a este preceito; essa sanção era a perda do direito às férias no ano imediato, mas, pensando melhor no caso, resolvi restringir a afirmação de princípios.
Também eu propunha que se estabelecesse o princípio de que a infracção aos preceitos da proposta envolvia transgressão tanto por parte do patrão como por parte dos empregados e assalariados, e na verdade parece que, revelando êste aspecto de férias um carácter eminentemente social, não era justo nem legítimo que só o patrão tivesse direitos.
O orador não reviu.

O Sr. Presidente:- Vai votar-se o aditamento proposto pelo Sr. Deputado Pinto de Mesquita.
Pôsto à votação, foi aprovado pela Assemblea.

O Sr. Presidente:- Estão agora em discussão os artigos 9.º, 10.º, 11.º e 12.º Todos êsses artigos se referem à rescisão do contrato.
Quanto ao artigo 9.º, está na Mesa a seguinte proposta do Sr. Deputado Pinheiro Tôrres:

Proponho que os prazos do artigo 9.º sejam reduzidos a metade para os empregados.

O Deputado Alberto Pinheiro Torres.

(Despacho: Aprovada. Noticie-se. 29 de Janeiro de 1937.- Botelho Neves).

E temos mais uma proposta do Sr. Pinto de Mesquita, de substituição do § 3.º, que é a seguinte:

Proponho a seguinte modificação ao § 3.º do artigo 9.º:

«O empregado que, não ocorrendo justa causa, se despedir, sem aviso prévio, fica sujeito a uma indemnização igual ao ordenado que corresponder ao respectivo período de antecedência legal».

Lisboa, Sala das Sessões, 28 de Janeiro de 1937. - António Pedro Pinto de Mesquita.

(Despacho: Aprovada. Noticie-se. 29 de Janeiro de 1937. - Botelho Neves).

Pelo que respeita ao artigo 10.º, está na Mesa uma proposta de emenda à alínea 1), da autoria do Sr. Deputado Pinto de Mesquita. Essa proposta é aquela a que S. Ex.ª se referiu no início desta sessão, declarando que é subscrita também pelo Sr. Deputado Lopes da Fonseca.