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30 DE JANEIRO DE 1937 379

O Sr. Presidente: - Os Srs. Deputados que autorizam que seja retirada a proposta do Sr. Pinheiro Tôrres deixam-se ficar sentados: os que rejeitam levantam-se.
A Assemblea autorizou.

O Sr. Braga da Cruz: - Sr. Presidente: quando usei da palavra na discussão na generalidade desta importante proposta de lei fiz uma ligeira referência à matéria contida no artigo 7.º, que respeita à concessão de férias com remuneração.
Duas palavras apenas para justificar as referencieis que então fiz.
Já há na legislação portuguesa um principio de lei que concede as férias pagas ao operariado, empregados e assalariados, e aqui trata-se apenas de uma singela Regulamentação.
Tanto isto é assim, que o próprio ilustre autor desta proposta de lei, no relatório que apresenta, diz:
«Regula-se ainda o exercício dos direitos consignados no Estatuto do Trabalho Nacional sôbre férias pagas».
Ora, se é apenas a enunciação do princípio, é desnecessária, porque já está na lei, e, se é regulamentação, acho na realidade insuficiente. E acho na realidade insuficiente porque, pelos casos práticos que conheço, o tendo também tomado conhecimento da aplicação da lei francesa e da lei belga, eu vejo que estes princípios, que aqui são ligeiramente enunciados, não se me afiguram o bastante para acautelar todos os interêsses, quer do patronato, quer do operariado.
Na lei francesa de 20 de Junho de 1936 fez-se uma explanação mais completa do que a que se vê no artigo 7.º desta proposta, e seja-me permitido dizer que inclusivamente achei a terminologia aí usada muito mais adequada ao nosso direito, falando-se em operários, companheiros o aprendizes.
Traz isto ao meu espírito a lembrança da distinção dos trabalhadores nas nossas antigas corporações, tam brilhante o sugestivamente descritas no notabilíssimo trabalho do Luiz de Almeida Braga.
Mas, além desta classificação feita na citada lei francesa, tive ocasião de ver, através da circular do 6 de Julho de 1936 do Ministro do Trabalho, Jean Lebas, que era realmente necessária uma nova e mais completa regulamentação, o que também em França sucedeu, estabelecendo-se lá novas disposições pelo decreto de 1 do Agosto do 1930. depois ainda desenvolvidas polo decreto de 26 de Setembro de 1936, e na prática largamente apreciadas pela sentença do juiz Emery, dos tribunais de Paris, em audiência de 27 de Outubro de 1936.
Há casos de regulamentação não previstos na proposta em discussão, e que na realidade me parecia se deviam ter estipulado.
Eu confio absolutamente na acção do Sr. Sub-Secretário de Estado das Corporações, que suprirá, com a urgência necessária e antes que surjam mais dúvidas na aplicação dêstes princípios, as faltas que aqui parece haver.
Eram estas. Sr. Presidente, as considerações que eu queria fazer.
Tenho dito.

Vozes:- Muito bem!

O Sr. Melo Machado: - Sr. Presidente: gostava de ser esclarecido sôbre se os artigos 7.º e 8.º, pela forma como estão redigidos, se entendem ou não com a agricultura.

O Sr. Querubim Guimarãis: - Sr. Presidente: há algures um artigo que pode tratar do assunto. O pensamento do autor da proposta e a economia desta não atingem os serviços domésticos nem agrícolas, indicação esta que ficará constando do Diário das Sessões, para interpretações futuras.

O Sr. Presidente: - Sôbre o artigo 7.º há na Mesa uma proposta de substituição do Sr. Deputado Madeira Pinto ao § 2.º e outra, do mesmo Sr. Deputado, ao § 4.º Como estas propostas não foram publicadas, vou lê-las:

Proponho que o § 2.º do artigo 7.º da proposta de lei n.º 128, em discussão, seja alterado pela forma seguinte:

«§ 2.º As férias com vencimento serão gozadas em dias seguidos, mas de maneira que o funcionamento da emprêsa não seja prejudicado.
Se por êste motivo as férias não puderem ser gozadas dentro do ano civil, poderão ser transpostas para o primeiro trimestre seguinte».

Lisboa e Sala das Sessões, 28 de Janeiro de 1937. O Deputado António de Sousa Madeira Pinto.

(Despacho: Aprovada. Noticie-se. 29 de Janeiro de 1937. - Botelho Neves).

Proponho que o § 4.º do artigo 7.º da proposta de lei n.º 128, em discussão, seja alterado pela forma seguinte:

«§ 4.º As entidades patronais que não cumpram o disposto neste artigo e seus parágrafos pagarão a cada empregado a quem não fôr já possível conceder férias dentro do período referido no § 2.º o triplo do ordenado correspondente ao período do férias a que tinham direito, sem prejuízo do pagamento da multa em que incorrerem».

Lisboa e Sala das Sessões, 28 de Janeiro do 1937. - O Deputado António de Sousa Macieira Pinto.

(Despacho: Aprovada. Noticie-se. 29 de Janeiro de 1937. - Botelho Neves).

O Sr. Presidente: - Quanto ao artigo 8.º. que está também em discussão, há uma emenda proposta pelo Sr. Deputado Querubim Guimarãis.
Esta proposta é a seguinte:

Proposta de alteração do artigo 8.º:

Acrescentar a seguir à palavra a conceder» o seguinte: «os dos quadros permanentes», eliminando-se o pronome «lhes».

Sala das Sessões, 28 de Janeiro de 1937. - O Deputado Querubim do Vale Guimarãis.

(Despacho: Aprovada. Noticie-se. 29 de Janeiro de 1937.- Botelho Neves).

O Sr. Madeira Pinto: - Sr. Presidente: pedi a palavra para esclarecer V. Ex.ªs acêrca do alcance, das modificações que propus aos §§ 2.º e 4.º do artigo 7.º
O § 2.º do artigo 7.º na sua redacção iniciai dizia:

«§ 2.º As férias com vencimento serão gozadas em dias seguidos, mas de maneira que o funcionamento normal da empresa não seja prejudicado».

Estabelecia-se, portanto, aqui o princípio de as férias serem gozadas em dias seguidos, ressalvando-se, no entanto, o interêsse normal da emprêsa.
Quando o interêsse normal da emprêsa pudesse sofrer prejuízo, o princípio de as férias serem gozadas em dias seguidos não se mantinha.