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REPUBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA DA ASSEMBLEA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES

SUPLEMENTO AO N.º 147

ANO DE 1937 30 DE NOVEMBRO

CÂMARA CORPORATIVA

Parecer sôbre a proposta de lei n.º 184

(Autorização das receitas e despesas para o ano de 1938)

A Secção de Finanças e Economia Geral da Câmara Corporativa foi presente a proposta de lei n.º 184, de autorização de receitas e despesas para 1938.
Esta proposta apresenta estrutura idêntica às propostas de lei de autorização de receitas e despesas de 25 de Novembro de 1935 e 25 de Novembro de 1936. Compõe-se, como estas, de duas partes.

PARTE I

No artigo 1.º da proposta pede o Governo autorização para cobrar durante o ano de 1938 os impostos e mais rendimentos do Estado e realizar os outros recursos indispensáveis à sua administração financeira, em conformidade com as leis em vigor, bem como para aplicar o seu produto às despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado decretado para o mesmo ano.
Da comparação dêste artigo com os artigos paralelos das propostas anteriores vê-se que o Governo pede este ano uma autorização mais ampla de cobrar e gastar, mas sempre em conformidade com as leis em vigor.
As contribuições, impostos directos e indirectos e os demais rendimentos e recursos do Estado no ano de 1937 são avaliados em 2.424:276.298$, sendo 1.935:956.669$ de receitas ordinárias e 488:319.629$ de receitas extraordinárias.
As despesas ordinárias e extraordinárias do Estado na metrópole para o ano de 1937 são fixadas na quantia de 2.420:682.723$26, sendo as despesas ordinárias de 1.930:302.723$26 e as extraordinárias de 490:380.000$.
No ano de 1936 as contribuições, impostos directos e indirectos e demais rendimentos e recursos do Estado são avaliados em 2.589:109.000$, sendo 1.925:364.371$ de receitas ordinárias e 663:744.629$ de receitas extraordinárias. No mesmo ano são fixadas as despesas ordinárias e extraordinárias do Estado na metrópole na quantia de 2.587:157.000$, sendo as ordinárias de 1.923:412.000$ e as extraordinárias de 663.745.000$.
A redacção do artigo 2.º da proposta é idêntica à dos artigos correspondentes das propostas de 1935 e 1936. Por ele fica igualmente autorizada a aplicação das receitas próprias dos serviços autónomos à satisfação das despesas dos mesmos serviços constantes do respectivos orçamentos devidamente aprovados.
Os serviços autónomos a que tal artigo se refere são a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e os Correios e Telégrafos. As suas receitas e despesas totais foram orçadas no artigo 3.º do decreto n.º 27:423, de 30 de Novembro de 1936, em 289:727.848$36. As receitas diversas da Caixa foram computadas em 123:697.848$36, sendo as despesas de administração, juros de capitais depositados, etc., 90:197.848$36 e as de lucros prováveis 33:500.000$.
As receitas diversas dos Correios, Telégrafos e Telefones foram calculadas em 166:030.000$, sendo da mesma importância as despesas da sua exploração, fiscalização das indústrias eléctricas e encargos a custear pelos fundos de reserva especial.
O artigo 3.º do decreto n.º 26:177, de 31 de Dezembro de 1935, que regula a cobrança das receitas e fixa as despesas do Estado para o ano económico de 1936, fixa as despesas dos mesmos serviços autónomos na quantia total de 413:711.000$, sendo também a receita da mesma importância.
O artigo 3.º da proposta é idêntico à primeira parte do artigo 3.º da proposta de 1936 e, segundo os seus