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598 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 178

da Agricultura aptos à cultura florestal, mas também e todos os terrenos que estejam dentro dos perímetros das bacias de recepção das albufeiras propostos nos planos de hidráulica agrícola e que necessitam de repovoamento florestal ou de outros trabalhos de correcção torrencial, os quais serão arborizados pelo Estado, pelos corpos administrativos ou pelos particulares, segundo planos gerais e projectos devidamente aprovados nos termos destas bases?
Afigura-se-nos que tal orientação revela evidente divergência com a da 21.º secção pois, emquanto esta tende a manter a interferência da Direcção Geral dos Serviços Hidráulicos e Eléctricos em tudo que respeita à correcção torrencial, salvaguardando mesmo, expressamente, os terrenos que tais serviços podem destinar aos seus planos, aquela pretende que toda a obra de correcção torrencial, dentro das bacias das albufeiras, ainda que se não limite só ao povoamento florestal, fique a cargo dos serviços florestais, nos termos desta proposta de lei.
Num caso é a mão dos serviços hidráulicos e eléctricos mantendo a supremacia -sobre toda a rede fluvial; noutro caso, e por motivos diversos, que se apreendem, são os serviços de hidráulica agrícola fazendo executar pelos serviços florestais uma parte, que pode ser muito considerável, dos planos complementares do seu objectivo principal.

38.º Para colocar devidamente o problema, que é transcendente, há que examiná-lo sob vários aspectos:
a) Tudo aconselha, já se disse e redisse, a que haja a mais completa coordenação entre os planos da hidráulica, agrícola, que correm pelo Ministério das Obras Públicas e Comunicações, e os da silvicultura, que correm pelo Ministério da Agricultura;
b) Dentro deste escopo, os trabalhos de arborização planeados devem começar por incidir, preferentemente, nos terrenos baldios que interessam àqueles planos hidro-agrícolas; dentro destes- baldios ou dos polígonos que os abrangem, a correcção torrencial deve ser feita pelos serviços florestais;
c) A base XIII da proposta diz que «os terrenos de particulares cuja arborização for exigida pelas obras de correcção torrencial podem ser expropriados ou adquiridos, se forem susceptíveis de povoamento regular; ou em caso contrário, serão arborizados pelo Estado e a cultura e exploração feitas pelos proprietários, em conformidade com as prescrições da Direcção Geral dos Serviços Florestais». Daqui se conclue, sem dúvida, que a proposta encarou a correcção torrencial nos pontos quê interessam à sequência dos trabalhos de arborização; pode também concluir-se que os serviços florestais devem arborizar, total ou parcialmente, os terrenos particulares necessários à correcção torrencial, em qualquer ponto dos planos hidráulicos ou hidro-agrícolas; mas não pôde concluir-se com segurança que visou especificadamente todas as correcções torrenciais indicadas nos planos de hidráulica agrícola, os quais podem abranger obras em terrenos particulares de tal modo extensas e valiosas que não tenham sido previstas nos cálculos da Direcção Geral dos Serviços Florestais;
d) Ora, como há obras de correcção torrencial muros de suporte, canais de derivação, valados, represas, etc. - que podem ser feitas em locais apropriados a boas culturas e que não devem por isso ser submetidas a arborização forçada - o que representaria uma violência para os proprietários interessados, que esta Câmara não pode aconselhar, só a justificando em casos excepcionais e bem averiguados-, é de concluir que, quando tais obras fiquem fora dos polígonos silvícolas e não lhes digam directamente respeito, não podem ficar obrigatoriamente a cargo dos serviços florestais. Mas estes devem realizar, por acordo, as que mesmo indirectamente lhes interessem, e, sempre e forçosamente, as que houver a fazer dentro das áreas submetidas a regime florestal, de harmonia com os planos hidráulicos ou hidro-agrícolas, com que cooperarão;
e) As bases da proposta de lei não contêm um plano financeiro detalhado. Dos mapas que a acompanham só há referência expressa aos n.ºs 3 e 7, mas estes não contêm cláusulas financeiras. Os mapas n.ºs 4 e 4-A, para as dunas, e 8 e 8-A, para as serras, estabelecem o cômputo da despesa provável, que é, só para as serras, de 640:658.428$, nos trinta anos.
Mas a base IX diz simplesmente: as despesas a efectuar serão custeadas até ao fim do ano de 1949 pelas verbas inscritas anualmente no orçamento da despesa ordinária do Ministério da Agricultura e pelos recursos disponíveis pelo Ministério das Finanças ao abrigo da lei n.º 1:914;
f) É, no entanto, evidente que o Governo pressupõe uma verba global de despesa, baseando-se nos cálculos aproximativos da Direcção Geral dos Serviços Florestais; e é de harmonia com esse pensamento, que não pode comportar gastos de montante absolutamente indefinido, que a proposta visa, como fim geral e principal, a dar aplicação útil aos baldios desnudos e, em regra, improdutivos;
g) Não estando ainda completos todos os planos de hidráulica agrícola, a inteira subordinação dos trabalhos silvícolas ao desenvolvimento de tais planos não permitiria estabelecer o prazo de trinta anos que nesta proposta foi fixado pelo Governo, ficando assim desequilibrada a economia do projecto;
h) Como já tivemos ocasião de salientar, não se trata só de hidráulica agrícola, mas também de portos, canais de navegação, oficinas hidro-eléctricas, defesa nacional, e não há motivo para uma proposta, com as características gerais desta, subordinar os serviços só àquele primeiro aspecto, que, aliás, nos merece a maior simpatia, como já foi demonstrado em outra ocasião;
i) No pensamento do Governo - e disso nos certificámos pelos esclarecimentos que S. Ex.ª o Ministro da Agricultura se dignou dar-nos - está de facto, que haja íntima cooperação dos serviços silvícolas com os outros, mas sem que o plano geral de arborização se desvie do seu objectivo principal: o rápido revestimento das serras desnudas.
Os serviços silvícolas, na sua esfera, vão agora até onde podem ir; o resto terá de fazer parte dos trabalhos próprios dos serviços conexos, mas em todo o caso independentes, aos quais compete resolver, nos termos das leis em vigor, ou nos das providências que houverem de ser promulgadas, os seus casos particulares - contando sempre com a cooperação dos referidos serviços silvícolas para a resolução da parte que lhes for destinada em tais casos. Em qualquer caso, os problemas emergentes são tam variados, que tem de se dar latitude ao Governo para, na sua acção administrativa, os pôr em execução e os resolver.

Nestes termos, parece-nos que será preferível adoptar a proposta de lei tal como se contém na sua base I, acrescentando-se uma outra, em que se preceitue a preferência a dar às zonas em que mais interessa dar começo aos trabalhos de arborização, com precedência de acordo, quanto aos trabalhos a executar, entre os Ministérios da Agricultura e da Guerra e o das Obras Públicas e Comunicações, como foi sugerido pela 21.º secção desta Câmara.

IX

39. A Junta Provincial da Beira Baixa, reconhecendo que são relativamente pouco numerosos os baldios, re-