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30 DE MARÇO DE 1938 599

conhecidos em 1935, na área da sua província, pois há aí grandes extensões de terras maninhas na posse de particulares, a par de outras entregues a culturas inadequadas, por fracamente remuneradoras, quando não deficitárias, sugere que se tomem- providências no sentido que acabou por concretizar em projecto de base assim redigida:

Fica autorizado o Ministério da Agricultura a sujeitar ao regime florestal as regiões de um ou mais concelhos limítrofes que assim o requeiram, muito embora nessas regiões não existam baldios ou sómente os haja de pequena extensão, quando se mostrar que a melhor valorização da terra é a cultura do pinheiro ou outra essência florestal.
§ 1.º A delimitação destas regiões será feita pelos técnicos do Ministério da Agricultura, ouvidas as respectivas câmaras municipais.
§ 2.º Delimitadas as zonas a arborizar, os proprietários são obrigados a demarcar as suas glebas no prazo de um ano; não o fazendo, a demarcação será feita por um júri avindor, nos termos do decreto n.º 28:040, de 14 de Setembro de 1937.
§ 3.º Nas regiões assim delimitadas os proprietários são obrigados a arborizar os seus terrenos segundo as normas que lhes forem indicadas pelo Ministério da Agricultura; não o fazendo, a arborização será feita pela Junta Provincial ou câmara municipal, que dos proprietários poderão haver coercivamente as respectivas despesas.
§ 4.º O Ministério da Agricultura poderá fornecer gratuitamente aos corpos administrativos ou aos particulares plantas e sementes para arborização das zonas delimitadas.
5.º As zonas assim arborizadas ficam em tudo sujeitas ao regime florestal, gozando dos benefícios da assistência técnica do Estado, guarda florestal e outros.

40. Como se vê, aqui vai-se .mais longe. Já se não trata de mero povoamento florestal dos baldios, nem do regime dos portos, dos rios, dos terrenos marginais, das torrentes. Pretende-se forçar os proprietários de terras abandonadas de cultura ou mal cultivadas a convertê-las em plantações ou sementeiras de arvoredo, por esta aplicação da terra ser mais remuneradora. O escopo é a valorização da terra. Não se trata, como nos casos acima, de restringir a liberdade do proprietário em nome da solidariedade que deve a outros interesses nacionais objectivos, prejudicados pela aplicação dada aos terrenos que possue. Trata-se de o forçar a cuidar de si próprio, a dar à sua terra aplicação considerada mais remuneradora, para que dela tire directamente mais proveito e o Estado, indirectamente, o tire também. Muito interessante é tal sugestão, pelo entendimento que revela das vantagens sociais e económicas da arboricultura e sobretudo pela intrepidez com que arrosta os tradicionais conceitos jurídicos sobre a violência de uma propagação forçada da árvore em terrenos do pleno domínio privado. Mas parece-nos que, neste momento, ela transcende o pensamento do Governo e os intuitos da presente proposta de lei, incluindo, além disso, preceitos que, por seu detalhe, são mais de natureza regulamentar do que básica.

41. A base XII da proposta governamental já abrange os terrenos de particulares incluídos nos perímetros florestais e que devam ser destinados à cultura florestal, em conformidade com os projectos definitivos elaborados pelos serviços florestais.
Esses terrenos, se não forem arborizados pelos seus proprietários, poderão ser adquiridos ou expropriados pelo Estado, nos termos do decreto n.º 24:480, de 13 de Setembro de 1934; e a base XIII estabelece disposição idêntica para os terrenos de particulares cuja arborização for exigida pelas obras de correcção torrencial.
Os perímetros florestais, constantes do mapa anexo ao relatório ministerial, não são os definitivos. Há por certo mais baldios a reconhecer e terrenos particulares também.
Por tal motivo, e mesmo porque é necessário fazer-se novo ajustamento das circunscrições perimetrais às exigências da marcha e extensão que vai ter o plano silvícola, de harmonia com as preferências já indicadas - é de crer que não só sejam modificadas as áreas, limites e sedes de alguns dos perímetros já projectados, mas também que outros sejam criados.
A organização dos perímetros, por forma a concentrar mais a direcção dos trabalhos oficiais e a concorrer para a eficaz fiscalização e disciplina (que convirá encarar) das arborizações e respectivas explorações particulares, terá inegáveis vantagens, que bem compensarão o ligeiro aumento de encargos.
Cremos, por exemplo, pelo que respeita à Beira Baixa, que convirá, talvez, organizar um perímetro, com sede em Idanha ou Penamacor, abrangendo as cabeceiras do Ponsul, e, também, um outro que abranja os concelhos que interessam ao Zêzere e ao Tejo, desde Pampilliosa da Serra e Oleiros, até Mação, como é pedido pela Junta Provincial da Beira Baixa. Com efeito, entre a Ser ta e Castelo Branco há uma zona de predominância xistosa, com largos tractos de charneca improdutiva, numa área de muitas dezenas de quilómetros quadrados, cujas erosões, favorecidas de um lado pelos alternamentos de calores escaldantes e frios intensos, e do outro pelo desgêlo e pelas bátegas torrenciais, que desagregam os afloramentos pedregosos e precipitam os detritos, lançam todos os anos no Tejo, pelo Zêzere e pelo Ocreza, imponentes volumes de areias, representando para a Nação uma importante parcela, que, por inciíria ou ignorância dos detentores, permanece desaproveitada e nua de toda a cultura. O pinheiro, sobretudo, afigura-se-nos constituir o racional aproveitamento de tais terrenos.
Mas isto são desenvolvimentos das presentes bases legislativas, que só ao Governo competirá efectivar, conforme as necessidades administrativas indicarem.
Em todo o caso, aqui deixamos registados os rasgados propósitos da Junta Provincial, que a todo o tempo poderão ser útil sugestão para providências complementares do plano agora em estudo, quando se tiverem feito os inquéritos indispensáveis sobre a sua oportunidade.
Com efeito, para se entrar decididamente na substituição forçada de umas culturas por outras, em terras particulares, será mester ter em consideração os reflexos de tais medidas coercitivas sobre a ordem política do Estado; o valor relativo das culturas em relação à composição geológica e riqueza produtiva dos vários terrenos; a eficiência dos processos culturais empregados e a conveniência da sua substituição por outros; as condições de capital e de braços em que têm de agir os proprietários; as efectivas necessidades nacionais de madeiras e seus derivados, em relação com a necessidade de cereais e outras culturas comestíveis; os efeitos da propaganda e da exemplificação do Estado, em áreas restritas, antes de recorrer a meios de coacção de carácter geral; e as disponibilidades e qualidades das sementes e árvores, que os viveiros oficiais deverão fornecer aos particulares e aos corpos administrativos, abrangidos nesta proposta de lei - além das próprias necessidades dos serviços florestais, que vão ser extraordinárias para realizar o programa da arborização dos