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86-(16) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 12

do decreto n.º 13:564 podem ser autorizados pela comissão de censura especial.
A dificuldade começa com a determinação das pessoas que devem constituir a comissão. Na Dinamarca é formada por um jurista, um homem de teatro e um pedagogo. Na cidade de Zurich, por um funcionário de polícia, um professor, um artista, um pedagogo e um médico. Na Inglaterra esta censura não tem carácter oficial: é exercida por uma associação particular, cujas decisões são, entretanto, respeitadas por (todos os interessados, de maneira que nuança é projectado um filme que a associação julga mau para as crianças.
Na XII sessão do Congresso Internacional de Protecção à Infância, de 1937, uma das congressistas mais autorizadas sustentou que a comissão de censura devia ser constituída por médicos, pedagogos e pessoas especializadas no conhecimento da delinquência infantil 37.
Parece à Câmara Corporativa que a comissão de censura especial deve ser nomeada pelo Ministro da Educação Nacional e nela devem entrar um delegado do Ministro, um médico escolar, um pedagogo, de conformidade com a Secção de Justiça, um juiz do Tribunal de Menores e uma delegada da Obras das Mais pela Educação Nacional38.
Também é necessário definir com clareza o critério que deve presidir às deliberações da comissão de censura especial. Cumpre-lhe autorizar os filmes que possam contribuir para a formação física, moral, intelectual e profissional dos menores. Mas existe singular delicadeza na interpretação e execução desta fórmula ... A comissão de censura especial deve considerar, atentamente, que os espectáculos e filmes autorizados têm de ser adaptados à idade dos menores que forem autorizados a assistir à sana projecção.
Outros preceitos merecem ainda ser consignados. O serviço da comissão de censura especial deve ser feito pela própria comissão e não por qualquer delegado ou delegados. Pela Inspecção Geral dos Espectáculos devem ser tomadas as providências convenientes para que, quanto às peças e aos filmes não censurados, a comissão de censura especial exerça as suas funções juntamente com os funcionários que examinem, os filmes para os efeitos do disposto no artigo 133.º do decreto n.º 13:564, de 6 de Março de 1927; e, quanto às peças e aos filmes já censurados, a comissão de censura especial, a requerimento dos distribuidores, promoverá sem demora a sua classificação. Para o exercício desta última atribuição justifica-se um regime transitório, mesmo de carácter regulamentar.
Sobre a necessidade de remunerar o serviço dos vogais da comissão transcreve-se o passo do discurso de M.me Isabelle Blume, membro da Câmara idos Representantes da Bélgica, pronunciado no XII Congresso Internacional de Protecção à Infância, de 1937:

"Le controle doit être fait de façon intelligente. La tache, difficile, ne doit être assumée ni par lês Beaux-Arts, ni par la police. En Belgique, une Commission, qve était bien conçue, ne donne pás lê rendement souhaitable en raison de sã composition. Il y faut dês médecins, dês pédagogues, dês spécialistes de lenfance coupable (et non de vieilles dames venant entre deux thés), bien retribués. En Belgique, lês membres de la Commission nont actuellement que huit francs de jeton de présence" 39.

d) Publicidade da autorização concedida aos programas de espectáculos, sessões cinematográficas, filmes e outros divertimentos públicos. - Compreende-se a extrema vantagem de dar a maior publicidade à autorização concedida pela comissão de censura especial aos espectáculos, sessões cinematográficas, filmes e outros divertimentos públicos, não só para evitar infracções do regime vigente, mas ainda para fornecer aos chefes de família indicação segura dos divertimentos a que, sem receio de corar, podem levar os seus filhos menores de dezasseis anos. Por isso são impostas graves sanções às empresas que não fizerem constar dos anúncios e filmes projectados, de modo visível e patente, a categoria de menores que podem assistir à diversão e ao filme anunciado.

e) Music-halls, dancings e cafés-concêrto. - Como sustenta a Secção de Justiça, deve ser interdita aos menores de dois sexos, de menos de dezasseis anos, a entrada nos music-halls, dancings e cafés-concêrto 40.

f) Sanções impostas aos pais, tutores ou pessoas encarregadas da guarda, vigilância e educação dos menores de dezasseis anos, aos próprios menores, aos vendedores de bilhetes, porteiros ou empregados das casas de espectáculos, sessões cinematográficas e outros divertimentos públicos, e às empresas exploradoras. - No intuito de garantir a execução dos preceitos que regulam a classificação dos espectáculos, sessões cinematográficas e outros divertimentos públicos para menores de três a dezasseis amos e maiores de dezasseis anos, prescrevem-se sanções impostas aos que contribuírem para a contravenção dos preceitos estabelecidos.
As sanções devem ser impostas aos vendedores de bilhetes, porteiros ou empregados das casas de espectáculos, sessões cinematográficas e outros divertimentos públicos (multa de 100$ a 200$, na primeira reincidência 200$ a 500$, na segunda reincidência 500$ a 1.000$) que, em contravenção intencional dos preceitos estabelecidos, concorrerem para a violação do regime estabelecido. Deste modo devem evitar-se autuações injustas, que animam sempre as próprias reclamações destituídas de fundamento.
Ainda deve estabelecer-se que as empresas exploradoras de espectáculos, sessões cinematográficas e outros divertimentos públicos responderão subsidiariamente pelas sanções impostas aos vendedores de bilhetes, porteiros ou empregados das casas de espectáculos, sessões cinematográficas e outros divertimentos públicos. Doutro modo seriam, por vezes, punidas as empresas por actos e omissões cuja responsabilidade não lhes pertencia.
Devem ser impostas as mesmas sanções às empresas que projectarem filmes, ou não afixarem as legendas ou autorizarem a assistência de menores a espectáculos, sessões cinematográficas e outros divertimentos públicos, em contravenção dos preceitos estabelecidos.
Considera-se o sistema de sanções estabelecido preferível ao encerramento imediato da casa por um a oito dias (projecto, artigo 1.º, § 1.º), à reversão de metade da multa a favor do particular por cujo intermédio se verificar a infracção (projecto, artigo 1.º, § 3.º) e à forma do violento processo especial estabelecido (§ 2.º do artigo 1.º do projecto).
Diz a Secção de Justiça:

"É evidente que aos preceitos substantivos, tendentes à preservação dos menores, deve corresponder um sistema prático de fiscalização e uma aplicação de sanções perfeitamente exequível.

37 Bulletin International de la Protection de l'Enfance cit., n.º 152, 1938, p. 1962.
38 Parecer subsidiário da Secção de Justiça, p. 14.
39 Bulletin International de la Protection de l'Enfance cit., n.º 152, 1938, p. 62.
40 Parecer subsidiário da Sessão de Justiça, p. 13.