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6 DE JANEIRO DE 1939 86-(17)

As grandes penas, mormente quando se trata de reprimir vícios geralmente, aceites até então, tornam-se em regra inaplicáveis. Parece-nos por isso conveniente adequá-las às circunstâncias do meio social, por forma a que não haja escrúpulo nem timidez na sua aplicação, convencidos, como estamos, de que será mais eficaz, como repressão e exemplo, uma série de penas moderadas, do que uma pesada e esporádica sanção, mal recebida pelo próprio público.
Multas, a começar em 100$, elevando-se, para o caso de reincidência, e a prisão correccional, até três meses, para os mais relapsos, afiguram-se-nos as mais adequadas ao fim proposto" 41.

g) Espectáculos para crianças. - As empresas exploradoras de espectáculos e sessões cinematográficas serão obrigadas a ciar espectáculos e sessões cinematográficas para crianças nas condições que forem estabelecidas pelo Ministro da Educação Nacional, atendendo à situação e recursos dos respectivos estabelecimentos.
De preferência ao preceito do artigo 2.º do projecto, que poderia ser inexequível para algumas empresas exploradoras de cinemas, adoptasse uma fórmula suave, que também permite realizar, sem grande dureza em alguns cinemas de fora de Lisboa e Porto, o fim prescrito aio artigo 2.º do projecto.

h) Fiscalização dos preceitos estabelecidos. - Deve competir à Inspecção Geral dos Espectáculos, por intermédio da polícia de segurança, pública, fiscalizar a execução dos preceitos estabelecidos. Mas o esclarecimento de todas as dúvidas, que podem resultar da sua execução, deve ser feito pelo Ministro da Educação Nacional.

i) Tribunal competente. - Como propõe a Secção de Justiça, deve ser atribuída ao tribunal da Tutoria da Infância competência para julgar as transgressões dos preceitos contidos nas bases.
Diz a Secção de Justiça:

"Muito acertado nos parece também que se mantenha nas Tutorias da Infância a competência para a aplicação das penas, pois são tais juízos especiais os que, pela sua índole e afazeres, melhores garantias dão de assegurarem a repressão rápida, sem embargo dos medos de defesa assegurados aos transgressores.
Do projecto, tal como está redigido, pode concluir-se que a competência é dos juizes comuns, o que, alterando o disposto no decreto n.º 20:431, nenhuma vantagem traz para a boa administração da justiça" 42.

10. CONCLUSÕES. - Por tudo quanto fica exposto parece à Câmara Corporativa:

1.º Que, antes de se modificar o regime vigente sôbre defesa da infância e adolescência dos perigos do Cinema, deve executar-se esse regime para se verificarem os resultados e reacções que oferece a sua execução;
2.º Que a matéria do projecto de 1938 deve ser considerada no Código da Infância, que está no Ministério da Justiça em estudo, que, certamente, será completado no Ministério da Educação Nacional;
3.º Que os artigos do projecto de 1938 devem ser substituídos pelas seguintes bases, para serem insertas no Código da Infância que for publicado, ou no diploma especial que, independentemente do Código da Infância, for promulgado, se, porventura, a Assemblea Nacional assim o decidir:

BASE I

Os menores de ambos os sexos, que tenham de três a sete anos de idade, apenas podem assistir, aos espectáculos, sessões cinematográficas e outros divertimentos públicos para eles especialmente autorizados.

BASE II

Os menores de ambos os sexos, que tenham de sete a doze anos de idade e os de doze a dezasseis anos, sómente podem assistir aos espectáculos, sessões cinematográficas e outros divertimentos públicos para eles especialmente autorizados.

BASE III

Os menores a que se refere a base I "apenas podem assistir a espectáculos, sessões cinematográficas e outros divertimentos públicos para eles autorizados, até às vinte horas, acompanhados de seus pais, tutores ou pessoas encarregadas da sua guarda, vigilância e educação.

BASE IV

Os menores a que se refere a base II apenas podem assistir livremente aos espectáculos, sessões cinematográficas e outros divertimentos públicos para eles autorizados até às vinte horas, sem prejuízo da sua frequência escolar ou actividade no trabalho, e depois das vinte horas, também sem prejuízo da sua frequência escolar ou actividade no trabalho, se forem acompanhados de seus pais, tutores ou pessoas encarregadas da sua guarda, vigilância e educação.

BASE V

Os programas dos espectáculos, sessões cinematográficas ê outros divertimentos públicos a que se referem as bases I e II, os filmes projectados e os respectivos anúncios devem conter de modo visível e patente a seguinte declaração: Autorizado para menores de mais de três anos (A mais 3), ou Autorizado para menores de mais de sete anos (A mais 7), ou Autorizado para menores de mais de doze anos (A mais 12). Todos os outros filmes serão classificados na categoria B.

BASE VI

A autorização a que se refere a base V é concedida por uma comissão de censura especial, nomeada pelo Ministro da Educação Nacional. Nessa comissão devem entrar um delegado do Ministro da Educação Nacional, que presidirá, um médico escolar, um pedagogo, um juiz do Tribunal de Menores e uma delegada da Obra das Mais pela Educação Nacional.
§ 1.º A comissão, ao examinar os programas dos espectáculos, sessões cinematográficas, os filmes e outros divertimentos a que se referem as bases I e II, considerará atentamente que os espectáculos e filmes autorizados, além de se adaptarem à idade dos menores, que devem poder assistir à sua representação e projecção, não devem prejudicar, mas facilitar, a sua formação física, moral, intelectual e profissional.
§ 2.º O serviço da comissão a que se refere esta base deve ser feito pela própria comissão, e não por qualquer seu delegado ou delegados.
§ 3.º Pela Inspecção Geral dos Espectáculos serão tomadas as providências convenientes para que esta

41 Parecer subsidiário da Secção de Justiça, p. 13.