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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA DA ASSEMBLEA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES

SUPLEMENTO AO N.° 104

ANO DE 1941 3 DE MARÇO

II LEGISLATURA

ASSEMBLEA NACIONAL

Textos aprovados pela Comissão de Redacção

Proposta de lei n.° 130, dispensando das condições normais de promoção os oficiais do exército ou da armada que desempenhem os cargos de Ministro ou de Sub-Secretário de Estado.

Artigo 1.° O oficial do exército ou da armada que for Ministro ou Sub-Secretário de Estado será dispensado das condições de promoção a satisfazer durante o exercício de qualquer destes cargos se possuir os restantes requisitos e obtiver do Presidente do Conselho informação favorável acerca das qualidades e serviços que possam respeitar à promoção.

§ 1.° A promoção por antiguidade será feita na altura que ao oficial couber na respectiva escala, com referência ao seu posto e classe, depois de haverem sido chamados a satisfazer as condições de promoção todos os que o precederem.

§ 2.° Na promoção por escolha não poderá o oficial ser considerado pelo Conselho de Promoções para a organização da respectiva lista, mas dela fará parte quando o Presidente do Conselho assim o declarar, em despacho fundamentado de onde conste a classificação, se for caso disso.

Art. 2.° A lista será organizada nos termos seguintes:

1.° No caso de escolha associada à antiguidade, atender-se-á às classificações atribuídas pelo Conselho de Promoções e pelo Presidente do Conselho ;

2.° No caso de simples escolha, a lista deverá conter os nomes indicados pelo Conselho de Promoções e pelo Presidente do Conselho, ocupando porém aqueles o primeiro lugar.

Art. 3.° Quando a promoção for da competência do Conselho de Ministros, este decidirá sem a presença do interessado.

Art. 4.° Compete ao Presidente do Conselho resolver todos os assuntos e dar todos os despachos nos processos

de promoção que incluam o titular por cujo Ministério corram, bem como expedir o respectivo diploma.

Manuel Rodrigues Júnior.
Luiz da Cunho, Gonçalves.
Luiz Maria Lopes da Fonseca.
António de Sousa Madeira Pinto.
João Luiz Augusto das Neves.
José Gualberto de Sá Carneiro.
Fernando Tavares de Carvalho.
José Alçada Guimarâis.

Resolução n.° 153

É aditado ao artigo 25.° e seu § 1.° do Regimento da Assemblea Nacional o seguinte:

Ao artigo 25.°: Podem também ser submetidos a sessões de estudo os decretos-leis, presentes à Assemblea para ratificação, sempre que o Presidente o determine por sua iniciativa ou a requerimento de cinco Deputados».

Ao § 1.°: Quando se trate de decretos-leis sujeitos a sessões de estudo, a comissão será designada imediatamente.

Manuel Rodrigues Júnior.
Luiz da Cunha Gonçalves.
Luiz Maria Lopes da Fonseca.
António de Sousa Madeira Pinto.
João Luiz Augusto das Neves.
José Gualberto de Sá Carneiro.
Fernando Tavares de Carvalho.
José Alçada Guimarâis.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA