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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA DA ASSEMBLEA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES

3.º SUPLEMENTO AO N.º 104 ANO DE 1941 16 DE ABRIL

II LEGISLATURA

CÂMARA CORPORATIVA

Projecto de decreto relativo á organização social e económica das populações indígenas

1. Desde os recuados tempos da conquista a expansão ultramarina Au Portugal sempre se regrou pelos sentimentos humanitários de protecção, defesa e elevação moral e material dos indígenas povoadores das terras ocupadas. Com profunda verdade se escreveu no preâmbulo justificativo de um decreto promulgado logo nos primeiros tempos da Revolução Nacional, de que saiu a República unitária e corporativa que é hoje o Estado Português: «A governação ultramarina de Portugal obedeceu historicamente à norma crista, humanitária e patriótica de manter e civilizar as populações indígenas do nosso vasto domínio colonial edis as encor-porar fraternalmente no organismo político, social e económico da Nação Portuguesa».

2. A política de extermínio das populações nativas não mancha a história da colonização lusitana. Pela própria formação "católica, da grei, o conquistador português por toda a parte se fazia acompanhar da cruz evangelizadora, à sombra da qual procurava formar muita cristandade». Já em 1510 era com os v piais da terra* que Afonso de Albuquerque se propunha criar e firmar o Império do Oriente. É no Brasil, e principalmente com os aldeamentos indígenas, organizados e assistidos pelos missionários da Companhia de Jesus, que começa de formar-se a nação cristianíssima que em 1822 se emancipa da mãi-pátria, guardando em si a língua, a fé, a doçura de costumes e o culto familiar do povo que lhe desbravara a selva. E é com orgulho que os portugueses de hoje podem ler em livros de historiadores brasileiros esta confissão desvanecedora: «0 catolicismo foi realmente o cimento da nossa unidade.
A pouco e pouco o materialismo do pensamento foi minando a actividade do Estado e gravemente se atentou contra a formação espiritual da raça adentro da moral cristã em que fora temperada. E tam longe foi o desvario que até para os domínios coloniais se quis levar o laicismo, simplesmente capaz de produzir ou aperfeiçoar o homem-máquina, mas absolutamente incapaz de substituir as missões religiosas no apostolado caldeador das almas e no bom combate pela constituição perfeita do lar e da família.

3. Reagiu porém a Nação. E logo no início da Revolução Nacional volveram-se olhos carinhosos para as terras distantes do Império, lembrados de que a função mais alta de um país colonial é civilizar e não mecanizar as populações nativas que o Estado tutela não apenas para produzir trabalho e rendimentos, mas essencialmente para melhorar a condição moral do indivíduo e criar a vida colectiva, de que resulta a melhor unidade e o engrandecimento da Nação. Os decretos n.ºs 12:485 e 12:533, respectivamente de 13 e 23 de Outubro de -1926, que aprovam o Estatuto Orgânico das 3/MíõcJf Católicas Portuguesas e o Estatuto Político Civil e Criminal dos Indígenas, soo marcos imperecíveis no caminho da tradicional política colonial portuguesa, sempre inspirada nos mais altos princípios da civilização cristã. Segue-se-lhes o Código do Trabalho dos Indígenas, aprovado pelo decreto n.º 16:199, de 6 de Dezembro de 1928, o qual contém normas que nenhum país excede em protecção aos indígenas. E continua
a obra colonial da Ditadura Nacional1 com a promulgação do estatuto básico da administração ultramarina - o Acto Colonial, aprovado pelo decreto n.º 18:070,