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244-(10) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 104

A Companhia de Moçambique, por exemplo, mandou edificar uma povoação-granja, em Nhangoma, a uns 20 quilómetros da Beira, segundo o plano e as ideas do um seu distinto chefe de circunscrição. Até agora, pouco animadores foram os resultados obtidos, certamente por não se harmonizar o aldeamento com a psicologia dos indígenas, nem com esta se conformarem os princípios do trabalho colectivo ou seja do comunismo agrícola.
Sôbre esta experiência se pronunciou da seguinte forma o, ao tempo, director dos negócios indígenas do território da Companhia, tendo os factos posteriores confirmado a sua opinião:

«Não se procura fazer evolucionar os indígenas dentro dos próprios quadros da sua civilização rudimentar, nem integrá-los na vida da colónia, prolongamento da mãi-pátria, porque, tendo a organização social dos indígenas por base «a família» e sendo a maior parte das povoações indígenas do território constituídas por uma só família, com os seus descendentes ou parentes e com campos de cultura independentes para cada família, não é nada aconselhável que se vá substituir a sua vida individual doméstica e familiar pela comunista, levando-os como um rebanho de animais para cultivarem a terra colectivamente».

Se, pelo que fica dito, as lições da experiência aconselham a modificar algumas disposições do presente projecto de decreto, elas todavia não invalidam as vantagens do aldeamento, claramente postas em evidência no relatório do referido projecto.

6. Não é indiferente para a realização do aldeamento indígena o quadro actual das sociedades indígenas na respectiva colónia.
Os indígenas, excluindo evidentemente os assimilados, podem dividir-se em duas classes, conforme vivem ou não em regime tribal. Os primeiros são pouco propensos ao aldeamento, destacando-se de entre êles como os menos propensos os das tríbus nómadas. Os segundos, antigos soldados e serviçais ou indivíduos cristianizados e mussulmanizados (r. g. os da Guiné e do norte de Moçambique), que vivem nas povoações e arredores, são os mais aptos para o aldeamento. Sucede ainda nalgumas regiões ser o aldeamento contrariado pelo esfacelamento da organização social indígena.
Tal estado de cousas mostra de forma clara a necessidade de arrumar criteriosamente a organização administrativa gentílica.

7. Muito relacionado está o aldeamento dos indígenas com o importante problema da assistência.
A assistência moral e material aos indígenas, que é uma das características fundamentais da nossa política colonial, encontra-se há muito consignada em vários diplomas, e o Estatuto Político, Civil e Criminal dos Indígenas, aprovado pelo decreto n.º 16:473, de 6 de Fevereiro de 1929, expressamente diz no seu artigo 5.º que «os indígenas têm direito a protecção, assistência, educação e instrução por parte do Estado».
Como diploma que largamente trata da assistência aos indígenas, merece citar-se o Código do Trabalho dos Indígenas nas colónias portuguesas de África, aprovado pelo decreto n.º 16:199, de 6 de Dezembro de 1928. No referente à assistência social, estabelece êle, entre outros preceitos, a criação de creches para tratamento de crianças emquanto as mais estiverem no trabalho; a dispensa de trabalho concedida às mulheres por certo número de dias antes e depois do parto; o ensino obrigatório da língua portuguesa e o ensino profissional ministrados aos filhos dos trabalhadores; e a faculdade, mesmo o dever, de associação dos patrões com o fim de criarem organismos de previdência para garantia de pensões a trabalhadores inválidos ou às famílias dos mesmos. No tocante à assistência médica, define-a, estabelece a sua obrigatoriedade, e indica como organismos em que ela deve ser ministrada, segundo o número de trabalhadores a que se destina, os hospitais, as enfermarias e os postos sanitários de 1.ª e de 2.ª classe. E para que da assistência imposta não resultem encargos incomportáveis para os pequenos industriais e agricultores, toma o Estado para si parte do respectivo ónus.
Outro diploma que consigna importantes disposições sôbre assistência ao indígena é o Estatuto Orgânico das Missões Católicas Portuguesas, constante do decreto n.º 12:485, de 13 de Outubro de 1926. Define este Estatuto o programa geral das missões nacionais, no qual se contém expressamente a assistência social aos indígenas sob várias modalidades - espiritual, moral e de ensino (profissional, agro-pecuário e outros) - e a assistência sanitária, não só realizada pela acção domiciliária nas povoações, como feita de colaboração com as autoridades na extinção de epidemias.
Como se vê, é muito importante a assistência que, no cumprimento dêste e de outros diplomas, já hoje efectivamente disfruta uma grande parte da população indígena; mas urge ir mais longe e proporcionar a todos os indígenas a maneira de fruir a assistência a que o Estado lhes reconhece direito. O aldeamento que o presente diploma promove, grupando indígenas que vivem disseminados, estabelecendo aldeias na proximidade das vias de comunicação e garantindo a efectivação da assistência a todos os aldeados, representa um passo importantíssimo para conseguir aquele fim.

8. A orientação económica do projecto baseia-se no aproveitamento da vocação agrícola da maioria das tribus indígenas para obter o aumento da produção de géneros de consumo e de matérias primas necessários ao mercado europeu, sem perder de vista a melhoria das condições de vida dos indígenas e o desenvolvimento da colonização interna em cada colónia.
Nas regiões onde a natureza do clima não permito o estabelecimento da colonização rural europeia têm os governos coloniais procurado aperfeiçoar e orientar a vocação agrícola dos indígenas, com resultados notáveis, tomando como lema a conhecida fórmula «Para o indígena a produção, para o europeu a comercialização e industrialização», sistema que também favorece a colonização livre europeia.
A aplicação dêste sistema exige:
a) Leis de protecção ao indígena, e designadamente de garantia da propriedade do solo;
b) Organização de trabalhos de hidráulica agrícola e outros tendentes a aumentar a produção;
c) Vulgarização de conhecimentos agrícolas em granjas-escolas, onde se pratiquem novas culturas, criação de gado. etc., e educação, nos mesmos estabelecimentos, de chefes e monitores indígenas para fiscalizarem as culturas;
d) Direcção e fiscalização exercidas pelas autoridades administrativas, que devem, por um lado, incitar o indígena a cultivar determinadas áreas de terreno e, por outro, garantir preços razoáveis e mercados para os produtos obtidos.
As exigências indicadas, que não deixam de contribuir também para o bom êxito do aldeamento, acham-se todavia já contidas nos princípios insertos no Acto Colonial, na Carla Orgânica do Império, na Reforma Administrativa Ultramarina, nos preceitos relativos aos serviços agrícolas e pecuários e à cultura do algo-