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16 DE ABRIL DE 1941 244-(9)

Art. 13.º Nas emprêsas agrícolas a organização do trabalho deverá orientar-se pelo princípio de colonização das propriedades ou dos terrenos circunjacentes, efectuada por famílias indígenas, com sua casa e quintal reservado à sua vida própria.
Art. 14.º Os governadores das colónias regulamentarão o presente decreto, tendo em atenção os usos e costumes das várias populações indígenas e os interêsses especiais das respectivas colónias.
Publique-se e cumpra-se como nêle se contém.

Francisco José Vieira Machado.

Parecer sôbre o projecto de decreto relativo à organização social e económica
das populações indígenas

A Câmara Corporativa, pela secção de Política e economia coloniais, a que foram agregados os Procuradores António Vicente Ferreira, Francisco Gonçalves Velhinho Correia o Vasco Lopes Alves, emite o seguinte parecer sôbre o projecto de decreto respeitante, à organização social e económica das populações indígenas:

1. O projecto que se examina faz parte do conjunto de diplomas preparados pelo Ministério das Colónias e destinados a resolver alguns importantes problemas de administração colonial, entre os quais figura o da colonização europeia, já apreciado por esta Câmara.
Tanto o projecto de decreto relativo à colonização, como o projecto relativo à organização social e económica dos indígenas, versam a questão do povoamento das colónias, realizado, no primeiro caso, por europeus e no segundo por indígenas.

2. A colonização não se limita a fixar emigrantes nas terras ocupadas: tem um fim mais vasto e humano: a acção civilizadora exercida pela metrópole sôbre os povos mais atrasados.
Êste objectivo sobreleva mesmo o primeiro, como bem o reconheceram os portugueses séculos antes de êle aparecer explícito no artigo 22.º do Tratado de Versailles. No intuito de o atingir já o Estado Português promulgara a legislação citada no relatório que precede o projecto de decreto e pretende publicar agora o presente diploma, que se destina a proteger os indígenas, promovendo o seu aldeamento, porque a necessidade de o fazer, gerada pela própria colonização, se afigura imperiosa.

3. No tratamento dos. indígenas, a avita tendência latina impôs-nos a política de assimilação, seguida desde o início dos descobrimentos, a qual obedece não só aos princípios cristãos de humanidade, mas também aos patrióticos fins de encorporar os indígenas no organismo político, social e económico do Império.
Sempre se praticou também a política de associação, colaborando o Estado Português com as organizações sociais indígenas; e transformando-as. Ainda hoje em Angola restam vestígios desta política na região do Congo, onde houve o cuidado de adaptar a organização feudal europeia às sociedades indígenas.
Mas no século XIX fomos demasiadamente longe no caminho da assimilação até equiparar o europeu ao indígena nos direitos e obrigações fundamentais, quer de ordem pública quer de ordem privada. As realidades então impuseram-se e iniciou-se a revisão da nossa política nos últimos tempos da monarquia. Reconheceu-se a necessidade de atender na política indígena ao factor primordial psicológico das populações, variável de colónia para colónia e por vezes, na mesma colónia, de região para região; atendeu-se à colaboração da administração europeia local com os chefes indianas, verdadeiros conhecedores dos usos e costumes das populações; em fim, procurou-se assegurar os direitos naturais dos indígenas e, simultâneamente, promover o aperfeiçoamento das suas instituições dentro dos próprios quadros da sua organização tradicional.
Não se atribuíram aos indígenas os mesmos direitos que as instituições constitucionais da metrópole conferem aos cidadãos portugueses; não se submeteu a sua vida privada e pública aos códigos metropolitanos, mas deu-se-lhes a ordem social, política e administrativa compatível com o seu estado social presente.
Hoje em dia, com o Acto Colonial, a Carta Orgânica do império e o Estatuto Político, Civil e Criminal dos Indígenas, possuímos base segura de uma boa política indígena, a que dão notável refôrço o Código do Trabalho Indígena, o diploma orgânico das relações de direito privado entre indígenas e não indígenas e o Estatuto Orgânico das Missões Católicas Portuguesas.

4. Um passo mais se pretende dar com o presente diploma, destinado a remediar a desorganização dos quadros sociais indígenas, derivada da própria ocupação europeia.
Esta desorganização provém, em primeiro lugar, das campanhas de ocupação ou de pacificação, que enfraqueceram a autoridade dos chefes indígenas ou mesmo os suprimiram, e de várias outras causas, entre as quais avultam os contactos dos indígenas com os europeus e com a civilização europeia, principalmente por motivo do serviço militar, do trabalho em emprêsas agrícolas, mineiras e outras, e pela catequese religiosa. Os indivíduos que sofreram estas influências comportam-se, em regra, como desenraizados no seio das tribus de origem.
Também se devem incluir entre as causas da desorganização o modo como se fizeram as primitivas concessões de terrenos, sem reservas ou com reservas insuficientes, causando o êxodo e a dispersão das tribus indígenas, e o efeito das epidemias, como a varíola e a doença do sono, que dizimaram os habitantes, ermando extensas regiões.
Destas causas de desintegração resultou pulverizarem-se as sociedades indígenas, a ponto de existirem hoje centenas de régulos ou sobas sem prestígio nem tradições, nas vastas regiões dos nossos grandes domínios africanos.

5. Para obviar à situação criada pelos factores de desintegração citados no número anterior, pensaram alguns coloniais que convinha agrupar os indígenas em «aldeias», como outrora fizeram as missões religiosas no Brasil para a defesa dos índios, mas adaptado o aldeamento às circunstâncias presentes. De algumas experiências neste sentido tem a Câmara notícia.