16 DE ABRIL DE 1941 244-(11)
dão e no recente diploma que organizou as juntas de exportação.
9. A doutrina do presente projecto de decreto merece, pois, de um modo geral, a concordância da Câmara Corporativa.
A Câmara deseja, porém, deixar neste lugar consignado que, sem embargo das modificações que adiante propõe, julga necessário, para se atingirem os fins em vista, que se verifiquem as condições essenciais a seguir indicadas:
1.º O aldeamento indígena, nas colónias em que é aplicável, deve fazer-se gradual e cautelosamente. Não é de esperar que indígenas criados em sanzalas ou libatas dispersas pelo sertão busquem espontâneamente a vida em aldeias ou que, uma vez aldeados, reconheçam logo as vantagens da sua nova situação. Urge começar por um local que para o efeito se torne mais recomendável, fazer hábil selecção das famílias e rodeá-las de toda a possível assistência até se habituarem à vida na aldeia e reconhecerem e apreciarem os seus benefícios.
O primeiro aldeamento que vingar numa determinada região facilitará o bom êxito dos que nela depois se tentarem.
O exemplo de progresso e confôrto, que der à restante população indígena o primeiro aldeamento que vingar, e a experiência que nele colher a autoridade administrativa sôbre a melhor assistência a prestar aos aldeados, hão-de facilitar o desenvolvimento progressivo desta política.
2.º Nas colónias de Moçambique e de Angola - nesta sobretudo -, onde existam regiões de colonização europeia, deve atender-se, antes de dar início ao aldeamento, à necessidade ulterior de estabelecer reservas indígenas e reservas para aquela colonização.
O princípio das «reservas» encontra-se já na legislação colonial; mas há que aplicá-lo com antecedência o com largueza nos lugares escolhidos para o aldeamento, não só para comodidade dos aldeados e simpatia dêstes pelo sistema, como para evitar as frequentes e desagradáveis questões que sempre resultam do intercalamento de casais europeus num aldeamento indígena.
10. A análise do projecto na especialidade põe em evidência, na opinião da Câmara, a necessidade de alguns esclarecimentos e modificações, que só enunciam e justificam nos números seguintes.
11. A doutrina dos artigos 1.º e 2.º do projecto não carece de justificação. Concorda a Câmara inteiramente com ela, só tendo a sugerir ligeiras modificações na sua redacção, como no final se verá.
12. O artigo 3.º do projecto, que atribue aos governos das colónias onde exista o indigenato o dever de agrupar as populações indígenas em aldeias, admite para o efeito duas espécies de aldeias: as constituídas principalmente por casais católicos portugueses e as formadas por famílias indígenas agrupadas, quanto possível, segundo as raças.
A Câmara julga de toda a conveniência o gradual agrupamento em aldeias dos casais católicos portugueses, como indica o artigo 3.º do projecto; mas, para os restantes indígenas, em vez de com todos êles formar aldeias gentílicas, segundo o preceituado no referido artigo, julga preferível distinguir as famílias cujo contacto com a civilização europeia as tenha afastado da vida tribal, reunindo-as em aldeias, e as restantes famílias indígenas, que formam a grande massa
da população gentílica, para as quais só entende oportuna a melhoria das condições em que os respectivos povoados se encontram.
Trata-se, como se vê, de separar três classes de indígenas muito distintas, cada uma das quais reclama tratamento diferente como a seguir se justifica:
1.º Os católicos devem evidentemente ter aldeia separada de todos os que o não sejam; não precisa, portanto, ser largamente justificada a constituição das aldeias que lhes são destinadas. Os parentes e os amigos dos aldeados que lá não puderam instalar-se por não serem católicos, se tiverem vontade de junto dêles residir, encontrarão nesse facto mais um incentivo para se converterem ao catolicismo.
2.º As famílias cujo contacto com a civilização europeia as afastou da vida tribal, constituídas por indígenas e mestiços assimilados a indígenas, desagregados dos grupos sociais de que provêm e não sujeitos à tutela de patrões europeus ou de instituições sociais de qualquer natureza, são elementos aptos a ser aldeados, mas não ficariam bem nos aldeamentos de católicos e não se sujeitariam a isso nem a ser incluídos num agrupamento gentílico de cujo viver há muito se afastaram.
3.º A generalidade da população gentílica, pelo atraso em que se encontra, esquivar-se-á naturalmente à vida em comum com qualquer das duas classes de indígenas referidas e oferecerá séria resistência ao aldeamento imediato, se êste lhe fôr imposto; mas pode e deve prestar-se a ir auferindo o proveito da melhoria dos tipos de construção e das condições de higiene e de desenvolvimento das suas povoações, que hábil e gradualmente lhe forem insinuando, até reconhecer espontâneamente a conveniência de se aldear, a exemplo das famílias dos dois outros grupos.
13. Julga também a Câmara que a matéria do artigo 9.º do projecto, ligeiramente modificada a redacção, tem melhor cabimento num parágrafo do artigo 3.º Quanto ao § único do dito artigo 9.º, bem ficará a doutrina do seu primeiro período naquele mesmo parágrafo do artigo 3.º; a do segundo e último período está contida no § 2.º do mesmo artigo.
Cabe ainda, num § 3.º do referido artigo 3.º, incluir preceito que marque o modo por que o aldeamento deve pôr-se em execução em qualquer colónia, que é o indicado pela Câmara na parte final do n.º 9 dêste parecer, como necessário para o empreendimento ser coroado de êxito.
14. Deixando a matéria do artigo 4.º do projecto para ser tratada juntamente com a do artigo 12.º, entra-se na apreciação do artigo 5.º
O artigo 5.º começa por estabelecer como base de formação da aldeia o «casal de família», e seguidamente marca, ao quintal que faz parte do casal, a área de 2 a 4 hectares para cultura de árvores de fruta e outros géneros alimentares e, ao terreno reservado para pascigo de gado e cultura de géneros destinados a alimentação e a venda, a área mínima de 5 a 10 hectares por família.
Estando já na metrópole o «casal de família» subordinado a regras de direito que não podem aplicar-se ao casal de família do projecto, parece conveniente mudar-se a designação deste, sugerindo a Câmara a de «casal de família indígena», ou simplesmente «casal indígena».
Quanto às áreas atribuídas aos quintais e às terras para pascigo e culturas, apesar dos largos limites entre os quais podem variar, nada assegura que dentro delas se contenham as dimensões convenientes para as variadíssimas circunstâncias regionais de clima, de qualidade do terreno, de fertilidade do solo, de géneros que