244-(6) DIÁRIO DAS SESSÕES-N.º104
de 8 de Julho de 1930 -, em cujo título n se prescrevem objectivos e normas de política indígena perfeitíssimos.
4. Com a promulgação da Constituição Política da República, em 22 de Fevereiro de 1933, estabelece-se a normalidade governativa, lançando-se os fundamentos sólidos do Estado Novo com raízes aia tradição cristã e corporativa da grei. O Acto Colonial é integrado na Constituição. E, desde esse instante, todos os seus princípios se tomam absolutamente indissociáveis dos restantes princípios do estatuto constitucional.
Ora, pela Constituição, o Estado impõe-se alguns direitos e obrigações que, por sua natureza, há aqui necessidade de destacar:
a) Desenvolver a povoação dos territórios nacionais;
6) Defender a economia nacional das explorações agrícolas parasitárias ou incompatíveis com os interesses superiores da vida humana;
c) Organizar economicamente a Nação de maneira a realizar o máximo de produção e riqueza socialmente útil e a estabelecer uma vida colectiva de que resulte poderio para o Estado e justiça entre os cidadãos;
d) Assegurar a constituição e a defesa da família;
e) Favorecer a constituição de lares independentes e em condições de salubridade e a instituição do «casal de família»;
f) Ministrar o ensino, tendo em vista a formação do carácter, do valor profissional e de todas as virtudes morais e cívicas, orientadas aquelas pelos princípios da doutrina e moral cristãs.
E no Acto Colonial - para que o nomadismo, mais ou menos praticado pelos povos do sertão, deixasse de existir como fonte de miséria e destruição de vidas, promovendo-se o seu apego à terra e ao lar - estabelecia-se que o Estado garantiria aos indígenas a propriedade e a posse dos seus terrenos de cultura, nos termos em que a lei o declarasse.
Há portanto que alentar nestes princípios e fixá-los no seu conjunto pleno de harmonia para que tanto quanto possível seja feita a sua aplicação às populações nativas do Império, cuja assimilação pretendemos efectivar, e por toda a parte se espalhem os consequentes benefícios duma organização social e económica mais moral e fecunda para os indivíduos, assim como mais perfeita e útil para a Nação.
5. Quando, em Junho de 1933, se realizou a Conferência dos Governadores Coloniais foram focados pelo Chefe do Governo os mais importantes aspectos da administração ultramarina, cujo estudo e resolução passaria a constituir o mais devotado interesse do Estado Novo. Hás entre eles as suas palavras destacaram a seguinte aspiração: «... por cima de tudo, porque mais alto e mais belo, devemos organizar cada vez mais eficazmente e melhor a protecção das raças inferiores, cujo chamamento à nossa civilização cristã é uma das concepções mais arrojadas e das mais altas obrai da colonização portuguesa».
E o Ministro das Colónias dizia em 1936, no seu discurso inaugural do ciclo de conferências de alta cultura colonial, depois de asseverar que Portugal respeitava no indígena a sua dignidade humana»:
Mais do que conquistadores de terras, sempre fomos e queremos continuar a ser conquistadores de almas, e a nossa vitoriosa política de assimilação domina de muito alto certo concerto de colonização, obscuro, deshumano, anti-social, que apenas tem em vista interesses materiais, mediante o enunciado de princípios arbitrários e de conteúdo mau definido. Em matéria colonial praticamos uma política de bondade - e a bondade é, V. Ex.ªs o sabem, a mais pura lente de clarividência.
Após a I Conferência dos Governadores Coloniais é promulgada a Carta Orgânica do Império. E no seu capítulo viu desenvolve-se e articula-se o pensamento do Acto Colonial ao mesmo tempo que se converte em disposição de lei o que o Chefe do Governo quisera declarar como obrigação suprema do Estado Novo. Então se manda que tem todas as colónias se fará a organização das populações indígenas para fins de assistência, de administração pública e de defesa militar, ao mesmo tempo que a todas as autoridades e colonos se impunha o dever de velar pela conservação e desenvolvimento das populações, também procurando melhorar as suas condições de vida e favorecer as iniciativas tendentes à sua civilização ou ao aumento do seu amor por Portugal.
Pela lei n.º 1:948, de 13 de Fevereiro de 1937, foram introduzidas alterações à Carta Orgânica, a qual novamente foi publicada em 5 de Maio do corrente ano. E aí é reforçada a protecção à propriedade indígena, sempre na orientação clássica da obra colonial portuguesa.
6. A braços, porém, com as desastrosas repercussões da crise económica que durante anos assaltou e perturbou todos os países do mundo, quasi não houve tempo para outros esforços que não fossem para atenuar os efeitos da depressão económica. E se Portugal pode orgulhar-se de ter oposto, na metrópole e nos seus domínios, uma resistência exemplar à violência da catástrofe que tantas ruínas ocasionou em noções mais poderosas e de maiores recursos, também é certo que a obra construtiva, apesar de larga, não pôde ter a extensão e grandeza que positivamente haveria alcançado se outros cuidados e muitos prejuízos não tivessem obrigado a desvios e paragens mo campo da construção.
Acima de tudo impunha-se que se obtivesse e mantivesse o equilíbrio financeiro, sem o qual se daria fatalmente a desorganização de toda a máquina administrativa e o descalabro progressivo das contas públicas. E com a agonia do Tesouro sofreriam todas as actividades criadoras até à liquidação irremediável pelo esgotamento ou pela asfixia, pois que dentro de um Estado pobre tudo se converte em ruínas por maior que seja a capacidade de acção das suas forças vivas.
E o equilíbrio das coutas conseguiu-se, existe. Desapareceu, portanto, a preocupação maior do Governo nestes últimos anos de administração ultramarina. Presentemente a situação parece estabilizada. E, a não surgir outra anormalidade que a prejudique, chegou-se à hora de se transformar em obra o ideal construtivo do Estado Novo doutro dos princípios já estabelecidos para a organização geral da Nação.
7. De diversa natureza e importância são os problemas da nossa administração ultramarina. E muitos eles são. Mas, iniludivelmente, a base de toda a construção colonial deve ser a massa da sua população indígena. E ela o agente máximo da prosperidade do Império. E é perante cia que o Estado assume a obrigação maior da sua função colonizadora.
A organização geral do ultramar não deve, portanto, perder de vasta a organização das suas populações nativas. A lei do Estado Novo não se limitou a estabelecer as obrigações do Estado e dos seus agentes, porque também impôs aos colonos o dever de velarem pela conservação e desenvolvimento das populações, ou seja, mais concretamente, a obrigação de organizarem os seus serviços próprios de maneira que deles venha a resultar, principalmente, benefício social pela melhoria das condições de vida do pessoal neles empregado.
Convém prevenir a hipótese de nas colónias a propriedade agrícola acabar por embaraçar-se na falta de