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244-(20) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 104

4.º Prestação de serviços a emprêsas ou sociedades estrangeiras que exerçam temporàriamente a sua actividade no País, ou, na direcção superior de serviços técnicos, a emprêsas ou sociedades estrangeiras que a exerçam com carácter permanente, se na respectiva indústria empregarem capitais importantes;
5.º Prestação de serviços a empresas ou sociedades portuguesas provenientes da transformação de emprêsas ou sociedades estrangeiras, desde que se mostre justificada a permanência dos engenheiros ou arquitectos que nelas prestavam serviços antes da referida transformação;
6.º Prestação, pelo prazo de um ano, que poderá ser prorrogado, de serviços na instalação de quaisquer maquinismos ou aparelhos, quando os engenheiros ou arquitectos forem indicados pelas emprêsas fornecedoras.
§ 1.º A autorização compete ao Grovêrno:
a) Quanto ao n.º 1.º, pelos Ministros respectivos, ouvidos o Instituto para a Alta Cultura e a Ordem dos Engenheiros ou o Sindicato Nacional dos Arquitectos;
b) Quanto ao n.º 2.º, pelo Ministro da Educação Nacional, ouvidas, segundo os casos, as escolas superiores de engenharia ou as Escolas de Belas Artes e a Ordem dos Engenheiros ou o Sindicato Nacional dos Arquitectos;
c) Quanto aos n.ºs 3.º , 4.º e 5.º, pelo Sub-Secretário de Estado das Corporações e Previdência Social, consultados os Ministros respectivos e ouvidos a Ordem dos Engenheiros ou o Sindicato Nacional dos Arquitectos;
d) Quanto ao n.º 6.º, pelo Sub-Secretário de Estado das Corporações e Previdência Social, consultados os Ministros respectivos e ouvida a Ordem dos Engenheiros.
§ 2.º A especialização dos engenheiros ou arquitectos estrangeiros será sempre devidamente comprovada.
Art. 3.º As emprêsas que tiverem ao seu serviço engenheiros ou arquitectos estrangeiros, nos termos do artigo 2.º, serão obrigadas:
1.º No caso do n.º 3.º, a receber, sem encargo para elas, como estagiários ou como bolseiros, engenheiros ou arquitectos portugueses que o Estado designe para especialização no respectivo ramo técnico;
2.º No caso da segunda parte do n.º 4.º, a admitir um engenheiro ou arquitecto português, por elas remunerado, que será o adjunto ou assistente do director de serviços técnicos e seu substituto.
Art. 4.º Os engenheiros ou arquitectos estrangeiros que, à data da entrada em vigor desta lei, estejam autorizados a exercer a sua profissão em Portugal, quer com carácter permanente quer com carácter temporário, poderão, no primeiro caso, continuar a exercê-la e, no segundo, completar os trabalhos que tiverem sido autorizados a executar.
Art. 5.º Os estudantes estrangeiros inscritos no presente ano lectivo nas escolas portuguesas de engenharia, no curso de arquitectura das Escolas de Belas Artes, ou no curso preparatório das Facilidades de Ciências para admissão nas primeiras daquelas escolas, podem, obtidos os seus diplomas, exercer as respectivas profissões.
Art. 6.º Os engenheiros e arquitectos estrangeiros, autorizados a exercer a profissão em Portugal, não poderão exercê-la antes de os seus diplomas serem registados, respectivamente, na Ordem dos Engenheiros ou no Sindicato Nacional dos Arquitectos e sem estarem nestes devidamente inscritos.
§ único. Exceptuam-se os engenheiros a que se refere o n.º 6.º do artigo 2.º
Art. 7.º A infracção do disposto no artigo 2.º e seus parágrafos será punida com a pena de prisão correccional até dois anos e multa, correspondente, e a do disposto no artigo 6.º com prisão correccional até três meses e multa correspondente.
A reincidência será punida com a pena de expulsão do País.
Art. 8.º A infracção do disposto no artigo 3.º importará o cancelamento da autorização concedida aos engenheiros ou arquitectos estrangeiros.
Art. 9.º Os estrangeiros habilitados com as especialidades correspondentes aos cursos que, nos termos do decreto n.º 11:988, de 29 de Julho de 1926, atribuem aos respectivos diplomados o título de engenheiro, não os qualificando todavia para a inscrição na Ordem de Engenheiros por determinação do respectivo Estatuto podem exercer em Portugal a sua profissão em todos os casos referidos no artigo 2.º
§ único. A autorização, para exercício da profissão em Portugal, aos engenheiros a que se refere e corpo dêste artigo, fica sujeita às disposições aplicável da presente lei, substituindo-se a Ordem dos Engenheiros pelo Sindicato Nacional da respectiva especialidade.
Art. 10.º A fiscalização do cumprimento desta [...] compete às autoridades administrativas, aos agentes da fiscalização do trabalho e aos agentes da polícia, de vigilância e defesa do Estado, que procederão às necessárias investigações e remeterão os respectivos autos ao juízo criminal competente.
Art. 11.º O disposto no artigo 6.º aplica-se igual mente aos engenheiros ou arquitectos portugueses que tenham feito os seus cursos em escolas estrangeiras de categoria considerada equivalente à das respectivas escolas nacionais.
Art. 12.º As disposições desta lei não prejudicam as cláusulas de reciprocidade ajustadas ou que venham a ajustar-se entre Portugal e qualquer outro país.
Art. 13.º Fica revogado o artigo 14.º do decreto n.º 11:988, de 29 de Julho de 1926.

Lisboa, Sala das Sessões da Secção de Obras Públicas e Comunicações da Câmara Corporativa, 21 de Fevereiro de 1941.

Domingos Fezas Vital.
Abel Pereira de Andrade.
José Gabriel Pinto Coelho.
Gustavo Cordeiro Ramos.
João Serras e Silva.
Avelino Soares.
José Coeiro da Mota.
Júlio Dantas.
António Vicente Ferreira.
António dos Santos Viegas.
Manuel Moreira de Sá e Melo.
Francisco Augusto Ramos Coelho e Sá relator.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA