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244-(12) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 104

mais convenha cultivar, do valor que no local estes possam ter, etc. Parece mais conveniente que, em vez de limites largos e iguais para todas as regiões de todas as colónias, se marquem limites próximos, ou dimensões fixas, para cada região de cada colónia. E, como todo o aldeamento tem de ser precedido da determinação das culturas e das áreas que, na região, cada família deve cultivar, entende a Câmara que se deve atribuir aos governos coloniais a faculdade de fixarem tanto a área de cada quintal e de cada talhão privado para culturas, como a área de terreno destinada a logradouro comum para pascigo de gado, e que esta faculdade fique consignada no artigo 4.º do diploma a publicar pelo govêrno da metrópole.
No mesmo artigo 4.º se preceituará que a área do terreno do logradouro comum será demarcada logo que se decida a formação da aldeia respectiva e que as áreas dos quintais e dos talhões para cultura se demarcarão à medida que se ocuparem.

15. O primeiro período do artigo 6.º do projecto de decreto limita-se a dizer que no terreno reservado fora do «casal indígena» devem ser praticadas culturas alimentares para uso indígena e para venda, parecendo por isso à Câmara preferível que tal idea fique consignada no § 1.º do artigo 4.º, que àquele terreno se refere.
Prescreve depois o mesmo artigo que se aplique aos moradores da aldeia o regime de trabalho colectivo, e que o produto se destine, em primeiro lugar, ao pagamento do imposto indígena devido pela aldeia, sendo o remanescente, parte distribuído pelas famílias aldeadas, parte empregado na constituição de um fundo de fomento e reserva destinado, entre outros fins, a socorros em períodos de crise e a amparo de viúvas e velhos necessitados. A imposição do trabalho colectivo nas aldeias não parece à Câmara de adoptar, já pelos inconvenientes reconhecidos em tal regime de trabalho, já por estar isso em contradição com o disposto no artigo 3.º do Estatuto Político, Civil e Criminal dos Indígenas, o qual garante a todo o indígena a liberdade do seu trabalho, e com o disposto no artigo 4.º do Código do Trabalho dos Indígenas, onde se diz que o Govêrno da República assegura aos indígenas das suas colónias plena liberdade de escolherem o trabalho que melhor lhes convier, quer de conta própria, quer por contrato para serviço de outrem, se assim o preferirem. E, para ocorrer às despesas com os serviços de assistência e de previdência em benefício dos aldeados, a cujo custeio o projecto destina parte do produto do trabalho colectivo, sugere a Câmara a inscrição anual, nos orçamentos coloniais, das verbas para tal fim necessárias, disposição que em outro artigo será incluída.

16. Sôbre a doutrina do artigo 7.º, que ficará a constituir o novo artigo 5.º, nada se oferece à Câmara objectar, propondo simplesmente ligeiras modificações de redacção e a supressão do período final, por desnecessário.

17. Também de perfeito acordo com a doutrina do artigo 8.º, não tem a Câmara a propor-lhe senão ligeiras alterações de redacção nos seus dois parágrafos: no § 1.º para o tornar mais explícito e no § 2.º para atender a uma circunstância importante não prevista no projecto, que é a de os componentes de uma família não constituírem elementos de trabalho suficientes para a sua manutenção, caso êste em que evidentemente não lhe deve ser distribuído casal. Passará êste artigo a ser o novo artigo 6.º

18. A doutrina do artigo 9.º do projecto não deve constituir um artigo especial, por se achar já incluída nos parágrafos dos artigos 3.º e 4.º sugeridos pela Câmara.

19. O artigo 10.º do projecto atribue às missões católicas portuguesas a direcção espiritual e económica das aldeias. No que respeita à direcção económica das aldeias, a Câmara julga inconveniente entregá-la às missões, por ser duvidoso que estas a tal incumbência se prestem e porque se devem prever atritos com as autoridades administrativas.
A Câmara considera preferível que a direcção e fiscalização das aldeias caibam inteiramente às autoridades administrativas, e para as missões religiosas fique a orientação espiritual e a colaboração com a autoridade administrativa na orientação económica.
Também, em vez de se atribuir a chefia da aldeia a um «principal», como o mesmo artigo 10.º estabelece, considera preferível escolher para ela um «indivíduo competente», pois que a qualidade essencial do chefe é a competência para o cargo.
Em vez de dar a todos os chefes de aldeia as atribuições que a Reforma Administrativa ultramarina confere aos chefes indígenas, melhor parece que se confiram a cada um os deveres e atribuições que, pelo governador respectivo forem estabelecidos segundo o estado social das populações, devendo prever-se também, como medida educativa, a constituição de juntas administrativas eleitas, pelos moradores, quando o número e o grau de civilização dêstes o permitir, presidida cada uma delas pelo respectivo chefe de aldeia.

20. Os artigos 4.º, 11.º e 12.º do projecto de decreto referem-se, o primeiro, a formas de assistência aos aldeados e a outras providências julgadas pelo Govêrno necessárias para garantir a consecução dos fins que o decreto se propõe atingir; o segundo, a concessões que o Estado fará para a fundação, desenvolvimento económico, evolução moral e sanidade das aldeias; e o terceiro, especialmente à assistência médica. A Câmara parece mais conveniente modificar a distribuição da matéria pelos três artigos, definindo-se no primeiro - o novo artigo 8.º - o serviço de assistência que o Estado garante aos aldeados e o modo de regular a distribuição do respectivo encargo pelos serviços públicos e pelas missões religiosas patrocinadas pelo Estado, mencionando-se no segundo - o futuro artigo 9.º- os auxílios materiais gratuitos que o Estado prestará aos aldeados, e definindo-se no terceiro - o futuro artigo 10.º- a forma de ocorrer às despesas correspondentes aos auxílios e modalidades de assistência indicados nos dois artigos anteriores.

21. A respeito do novo artigo 8.º formula a Câmara as seguintes observações:

a) Reúnem-se no novo artigo os preceitos referentes à assistência sanitária, que no projecto se encontram dispersos, e precisa-se que essa assistência compreenderá socorros médicos e medicamentos a toda a população da aldeia, e a instalação de um pôsto sanitário ou enfermaria em condições análogas às que, para os trabalhadores, estabelece o Código do Trabalho dos Indígenas;
b) A maternidade-creche é obrigatòriamente criada, em vez de constituir aspiração, como se diz no § 1.º do artigo 11.º do projecto;
c) Em vez de o Estado conceder um técnico agrícola para a direcção de culturas, como prescreve a alínea f) do artigo 11.º do projecto, inclue, por melhor parecer, entre as formas de assistência aos aldeados a «orientação agro-pecuária, dada por um técnico agrícola»;