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244-(14) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 104

os usos e costumes dos povos, sem todavia excluir a correcção que nestes convenha introduzir pela nossa concepção de família.
Art. 6.º Na distribuição dos casais indígenas terão preferência:
a) Os chefes de família entre vinte e cinco e quarenta, anos que hajam prestado serviço militar com bom comportamento;
b) Os chefes de família nas mesmas condições de idade que tenham servido como trabalhadores contratados em grandes emprêsas agrícolas;
c) Em igualdade de circunstâncias, os chefes de família que tenham maior número de filhos.
§ 1.º Além do que estabelece o corpo dêste artigo, atender-se-á sempre, em primeiro lugar, na admissão de famílias nas aldeias àquelas que mais se recomendam pela moralidade dos seus costumes.
§ 2.º A admissão nas aldeias será precedida de inspecção médica, que eliminará os portadores de doenças contagiosas e as famílias cujos componentes não constituam elementos de trabalho bastantes para a sua manutenção.
Art. 7.º A direcção e a fiscalização das aldeias caberá às autoridades administrativas, que darão às missões religiosas patrocinadas pelo Estado todo o apoio para que assumam a sua orientação espiritual e com elas colaborem na orientação económica.
§ 1.º A chefia de cada aldeia será dada a indivíduo competente, escolhido pela -autoridade administrativa, com os deveres e atribuições que, em cada colónia, lhe forem conferidos, de acôrdo com o estado social das populações.
§ 2.º Quando o número e o grau de civilização dos moradores das aldeias o permitirem, poderão constituir-se juntas administrativas eleitas, presididas pelos chefes respectivos.
Art. 8.º As aldeias serão dotadas dum serviço de assistência sanitária, social, técnica e espiritual -integrado no regime de assistência geral e protecção dos indígenas -, que compreenderá, designadamente:
a) Socorros médicos e medicamentos a toda a população da aldeia, com instalação de um pôsto sanitário ou enfermaria nas condições em que para os trabalhadores dispõe o Código do Trabalho dos Indígenas;
b) Instalação de uma maternidade-creche para tratamento de filhos dos indígenas aldeados, desde que o seu número seja superior a vinte;
c) Orientação agro-pecuária dada por um técnico agrícola;
d) Ensino primário elementar por professor auxiliar, de formação missionária, quando a distância da aldeia à sede da missão mais próxima impeça as crianças da frequência regular das suas escolas.
§ 1.º Será regulada em cada colónia a forma como hão-de cooperar nesse serviço de assistência os serviços públicos e as missões religiosas patrocinadas pelo Estado.
§ 2.º No primeiro ano de instalação das aldeias os seus moradores serão dispensados de pagamento de imposto indígena e não poderão ser recrutados para trabalhos do Estado, regalias estas que duas vezes poderão ser prorrogadas por mais um ano. Também neste período e suas prorrogações não poderá ser feito recrutamento nas aldeias para serviço de particulares.
Art. 9.º Para a fundação e o desenvolvimento económico das aldeias contribuirá o Estado com os seguintes auxílios gratuitos:
a) Alfaias agrícolas e sementes para os trabalhos dos primeiros anos;
b) Arvores e plantas para cultura dos quintais;
c) Alimentação até à primeira colheita.
Art. 10.º Para ocorrer às despesas com os auxílios constantes dos dois artigos anteriores serão inscritas anualmente nos orçamentos coloniais as verbas necessárias.
Art. 11.º Além do disposto no artigo 3.º, compete ainda aos governos coloniais:
a) Criar bairros indígenas junto dos centros urbanos, a expensas ou com o concurso das municipalidades respectivas;
b) Promover que o recrutamento da mão de obra nas emprêsas mineiras, industriais, agrícolas e pecuárias se oriente no sentido da colonização das propriedades, ou terrenos circunjacentes, com famílias indígenas dispondo de casas e quintal para a sua vida privada.
Art. 12.º Os governadores das colónias regulamentarão o presente decreto, tendo em atenção os usos e costumes das várias populações indígenas e as circunstâncias especiais da respectiva colónia.

Palácio de S. Bento, 21 de Fevereiro de 1941.

Eduardo Augusto Marques.
António Vicente Ferreira.
Francisco Gonçalves Velhinho Correia.
Vasco Lopes Alves.
João Baptista de Almeida Arez, relator.

Parecer relativo ao projecto de lei n.º 133, sôbre condicionamento da actividade dos engenheiros e outros técnicos estrangeiros em Portugal

1. A Câmara Corporativa, pelas suas secções de Política e administração geral, de Ciências e letras e de Obras públicas e comunicações, ouvidas as secções de Minas, pedreiras e águas minerais, de Indústrias metalúrgicas e químicas, de Indústrias têxteis, de Electricidade e combustíveis e de Construção e materiais de construção, emite o seguinte parecer sobre o projecto de lei n.º 133, relativo ao condicionamento da actividade dos engenheiros e outros técnicos estrangeiros em Portugal, apresentado à Assemblea Nacional, na sua sessão de 25 de Janeiro último, pelos ilustres Deputados Srs. Augusto Cancela de Abreu e Francisco Leite Pinto.

I

Apreciação na generalidade

Já numa das sessões da Assemblea Nacional realizadas em 1939, ao discutir-se o projecto de lei n.º 34, destinado a regular o exercício da profissão médica por estrangeiros, que se converteu nu lei n.º 1:976, de 10 de Abril de 1939, os ilustres Deputados Sr. Augusto Pires de Lima e Augusto Cancela de Abreu mostraram a analogia de fundamentos que justificaria a aplicação, em princípio, da doutrina dêsse projecto a outras profissões liberais, especialmente à dos engenheiros, o que sòmente por circunstâncias de momento não se fez.