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16 DE ABRIL DE 1941 244-(17)

II

Apreciação na especialidade

8. Quanto ao corpo do artigo 1.º, nada mais é necessário acrescentar ao que fica dito para mostrar o inteiro acôrdo desta Câmara. Também ela não vê inconveniente na doutrina do seu § 1.º, pelo qual é conservado o direito ao exercício da profissão às mulheres que, sendo portuguesas de origem, tenham perdido a sua nacionalidade pelo casamento, desde, porém, que tal direito lhes seja apenas reconhecido emquanto estiverem domiciliadas em Portugal.
Já o mesmo não sucede com o § 2.º, relativamente ao qual esta Câmara, insistindo no seu modo de ver, mantém o que expôs no parecer sôbre o projecto de lei n.º 34, que regulava o exercício da profissão médica por estrangeiros, e que a seguir se transcreve:

O artigo 2.º do projecto preceitua que os estrangeiros nacionalizados portugueses sòmente poderão ser equiparados aos indivíduos nacionais, para efeitos do exercício da profissão de médico, decorridos que sejam dez anos a partir da respectiva naturalização.
Nos termos dêste artigo, os médicos estrangeiros que quisessem exercer a profissão médica em Portugal somente poderiam fazê-lo depois de aprovados no respectivo exame de habilitação perante qualquer das Faculdades de Medicina e decorridos que fôssem dez anos a partir da sua naturalização. Ora como a naturalização sòmente pode ser concedida, normalmente, no fim de três anos de residência, o médico estrangeiro que pretendesse exercer a sua profissão em Portugal apenas poderia fazê-lo no fim de treze anos.
Depois de tam longo período não interessaria, por certo, ao médico estrangeiro o exercício da sua profissão.
Além de que não se justifica que portugueses, originários ou naturalizados, sejam inibidos do trabalho necessário para angariar os seus meios de subsistência.
Nem a medicina, que é uma profissão liberal, tem qualquer analogia com os serviços do Estado, regidos por preceitos muito especiais.
Por estas considerações a Câmara Corporativa não emite parecer favorável à doutrina do artigo 2.º do projecto.

Não pensa diversamente a Câmara Corporativa sôbre o § 2.º do artigo 1.º do projecto de lei n.º 133.
Se, porém, a Assemblea Nacional se conservar fiel à orientação de fixar o prazo de dez anos, ou outro, entende esta Câmara que o § único do artigo 1.º do projecto que ela sugere deve converter-se em § 1.º, e que o § 2.º do projecto n.º 133 deve ser redigido nos seguintes termos:

§ 2.º Os engenheiros já naturalizados portugueses, que, à data da entrada em vigor desta lei, não estejam legalmente habilitados a exercer a profissão em Portugal, ou os engenheiros estrangeiros que, depois da mesma data, vierem a pedir a naturalização, só poderão exercê-la decorridos dez anos sôbre a data da dita naturalização.

Esta redacção não daria lugar a errada interpretação de que um engenheiro naturalizado há menos de dez anos, e com exercício da profissão, fôsse forçado a interromper êsse exercício depois da lei publicada e a aguardar o têrmo dos ditos dez anos, e atingiria o objectivo, que a Assemblea Nacional parece haver tido em vista, de evitar que os estrangeiros se aproveitassem da naturalização a fim de poderem exercer a profissão em Portugal.
Ainda na hipótese de a Assemblea Nacional manter o prazo de dez anos, ou outro, entende também esta Câmara que deveriam ser especialmente considerados os indivíduos nascidos em Portugal, filhos de pais estrangeiros e que, tendo optado pela nacionalidade dêstes, fizeram todo o curso em escolas de engenharia portuguesas. Seria razoável e justo que, se êles declarassem querer ser portugueses, fÔssem dispensados do prazo de espera, a partir da data da naturalização, pura poderem exercer a profissão.

9. Sôbre o artigo 2.º do projecto, que constitue correcção dos inconvenientes que, certamente, adviriam da aplicação integral do artigo 1.º, concorda esta Câmara, de modo geral, com a sua doutrina; mas, além da referência expressa aos arquitectos e de redacção diversa, sugere quatro aditamentos correspondentes a outros tantos casos que muito interessam à indústria:
a) Ao n.º 1.º do artigo 2.º devem aditar-se as seguintes palavras: «ou de técnica industrial», de maneira que os engenheiros e arquitectos estrangeiros possam ser autorizados a prestar serviços da sua profissão em Portugal, na instalação de laboratórios e nos respectivos trabalhos de investigação técnica industrial exigida pelos progressos de certas indústrias;
b) Ao n.º 4.º do artigo 2.º, além de ligeira modificação de forma, deve aditar-se o seguinte: «ou, na direcção superior de serviços técnicos, a emprêsas ou sociedades estrangeiras que a exerçam com carácter permanente, se, na respectiva indústria, empregarem capitais importantes».
Parece justo conceder às emprêsas ou sociedades estrangeiras que, na indústria que exploram no País, empregarem capitais importantes a faculdade de colocar na direcção superior de serviços técnicos pessoa da sua confiança, que pode ser estrangeira.
Devem ainda aditar-se ao artigo 2.º os n.ºs 5.º e 6.º, assim redigidos:
c) «5.º Prestação de serviços a emprêsas ou sociedades portuguesas provenientes da transformação de emprêsas ou sociedades estrangeiras, desde que se mostre justificada a permanência dos engenheiros ou arquitectos que nelas prestavam serviço antes da referida transformação».
d) «6.º Prestação, pelo prazo de um ano, que poderá ser prorrogado, de serviços na instalação de quaisquer maquinismos ou aparelhos, quando os engenheiros ou arquitectos forem indicados pelas emprêsas fornecedoras».
Não é necessário fazer a justificação destes dois aditamentos - tanto êles se impõem. O do n.º 5.º pode ser mesmo conditio sine qua nom da transformação das emprêsas ou sociedades estrangeiras em emprêsas ou sociedades nacionais - o que muito interessa à economia do País. O do n.º 6.º pode representar condição importante para as emprêsas fornecedoras obterem o necessário rendimento da sua técnica na instalação de fábricas, máquinas ou outros aparelhos, ou na sua afinação.
São também de fácil justificação as modificações introduzidas na doutrina do § único e suas alíneas do artigo 2.º relativamente às condições em que deve ser dada a autorização do Govêrno.
Na alínea a) deve substituir-se «Ministro da Educação Nacional» por «Ministros respectivos», visto que a serviços dependentes de diversos Ministérios compete tratar dos assuntos a que se refere o n.º 1.º E também se justifica que, feita a já referida alteração no corpo do artigo 2.º, se acrescentem à alínea a) as palavras; «ou o Sindicato Nacional dos Arquitectos».