244-(18) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 104
Na alínea b) convém modificar a expressão: «ouvidas as escolas superiores de engenharia», por esta outra: «ouvidas segundo os casos, as escolas superiores de engenharia ou as Escolas de Belas Artes e a Ordem dos Engenheiros ou o Sindicato Nacional dos Arquitectos».
Se é inegável que as escolas superiores de engenharia ou as Escolas de Belas Artes são as mais competentes para conhecerem as Conveniências do ensino, também é certo que a Ordem dos Engenheiros ou o Sindicato Nacional dos Arquitectos são os organismos mais competentes para saber se, entre os seus membros, algum existe que, porventura, reúna as condições necessárias para corresponder aos requisitos que as ditas escolas fixem em harmonia com as conveniências do ensino de que elas, na realidade, são juizes.
Na alínea c) deve substituir-se a redacção do projecto por esta outra: «Quanto aos n.ºs 3.º, 4.º e 5.º, pelo Sub-Secretário de Estado das Corporações e Previdência Social, consultados os Ministros respectivos e ouvidos a Ordem dos Engenheiros ou o Sindicato Nacional dos Arquitectos». Não são necessárias novas considerações para justificar este aditamento. Além de que, o presente projecto de lei abrange também os engenheiros estrangeiros concorrentes de colegas portugueses que não podem ser inscritos na Ordem dos Engenheiros, mas que, pelo decreto n.º 11:988, têm direito ao uso do título, como, por exemplo, os engenheiros agrónomos, silvicultores e geógrafos.
De evidência é o aditamento sob a alínea d): «Quanto ao n.º 6.º, pelo Sub-Secretário de Estado das Corporações e Previdência Social, consultados os Ministros respectivos e ouvida a Ordem dos Engenheiros».
No corpo do artigo 2.º sugere a Câmara Corporativa modificação que, neste passo do parecer, facilmente se compreende: se nalgum ou nalguns dos casos seguintes» em vez de «nos casos seguintes».
Na verdade, convém esclarecer que não há razão para um engenheiro ou arquitecto estrangeiro, autorizado a trabalhar em Portugal com fundamento num dos números do artigo 2.º, não poder ser autorizado a trabalhar com fundamento noutro ou noutros números do mesmo artigo.
Ainda a Câmara Corporativa sugere a conversão do § único do artigo 2.º em § 1.º e o aditamento ao artigo 2.º do seguinte § 2.º: «A especialização dos engenheiros ou arquitectos estrangeiros será sempre devidamente comprovada». Êste preceito destina-se a evitar possíveis abusos. Como se pode verificar, êste parágrafo encerra, embora simplificada, a doutrina do artigo 3.º no projecto. Parece à Câmara Corporativa que não se deve fazer qualquer referência à prova de serem os engenheiros ou arquitectos estrangeiros da especial confiança das emprêsas ou sociedades estrangeiras. O simples, pedido de autorização que elas fizeram denuncia a confiança que os engenheiros ou arquitectos lhes merecem.
10. Estabelece o artigo 4.º do projecto o princípio de que a admissão de cada engenheiro estrangeiro, ao abrigo dos n.ºs 3.º e 4.º do artigo 2.º, seja condicionada pela admissão simultânea de um engenheiro português, que com êle colaborará como seu adjunto.
Sugere a Câmara Corporativa a conversão do artigo 4.º do projecto no artigo 3.º, assim redigido:
As emprêsas que tiverem ao seu serviço engenheiros ou arquitectos estrangeiros, nos termos do artigo 2.º, serão obrigadas:
1.º No caso do n.º 3.º, a receber, sem encargo para elas, como estagiários ou como bolseiros, engenheiros ou arquitectos portugueses que o Estado
designe para especialização no respectivo ramo técnico;
2.º No caso da segunda parte, do n.º 4.º, a admitir um engenheiro ou arquitecto português, por elas remunerado, que será o adjunto ou assistente do director de serviços técnicos e seu substituto.
Parece à Câmara Corporativa que, na hipótese do n.º 3.º do artigo 2.º, não era justo que, por não haver engenheiros, ou arquitectos portugueses especializados em determinado ramo técnico - facto êsse por que não são responsáveis as emprêsas que fazem pedidos de autorização a favor de estrangeiros -, elas fôssem obrigadas a admitir por sua conta, simultâneamente, engenheiros ou arquitectos portugueses a fim de, como adjuntos dos engenheiros ou arquitectos estrangeiros, com êles se especializarem; mas como, na verdade, há vantagem em se conseguir êste objectivo, parece defensável impor às referidas emprêsas a obrigação de, sem encargo para elas, receberem engenheiros ou arquitectos portugueses designados pelo Estado como estagiários ou como bolseiros.
Mais parece à Câmara Corporativa que, na hipótese do n.º 4.º do artigo 2.º, visto haver conveniência para o País em animar o estabelecimento em Portugal de emprêsas ou sociedades estrangeiras que no País empreguem importantes capitais, elas devem ser autorizadas a ter, na direcção superior de serviços técnicos, pessoas da sua confiança, embora de nacionalidade estrangeira, com a obrigação, porém, de, em troca de tal vantagem, colocarem junto de cada uma dessas pessoas, como seu adjunto ou assistente, e substituto, um engenheiro ou arquitecto português, cuja remuneração ficará a cargo das ditas emprêsas ou sociedades.
11. Diz o artigo 3.º do projecto que «os engenheiros estrangeiros que actualmente exercem a sua profissão em Portugal podem continuar a exercê-la desde que estejam legalmente habilitados», se satisfizerem certas formalidades junto da polícia de vigilância e defesa do Estado.
O artigo 5.º, assim redigido, permitiria a qualquer engenheiro estrangeiro nas condições citadas, isto é, legalmente habilitado, continuar a exercer a profissão em Portugal por tempo indefinido.
Sugere a Câmara Corporativa a conversão do artigo 5.º em artigo 4.º, redigido nos termos seguintes:
Os engenheiros ou arquitectos estrangeiros que, à data da entrada em vigor desta lei, estejam autorizados a exercer a sua profissão em Portugal, quer com carácter permanente quer com carácter temporário, poderão, no primeiro caso, continuar a exercê-la e, no segundo, completar os trabalhos que tiverem sido autorizados a executar.
Impõe-se a justiça deste preceito. E é desnecessário fazer referência a formalidades junto da polícia de vigilância e defesa do Estado por constarem de diploma que obriga a todos os estrangeiros.
12. Parece à Câmara Corporativa que o artigo 6.º do projecto (artigo 5.º do projecto sugerido por esta Câmara) deve ficar redigido nos termos seguintes:
Os estudantes estrangeiros inscritos no presente ano lectivo nas escolas portuguesas de engenharia, no curso de arquitectura das Escolas de Belas Artes, ou no curso preparatório das Faculdades de Ciências para admissão nas primeiras daquelas escolas, podem, obtidos os seus diplomas, exercer os respectivas profissões.