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16 DE ABRIL DE 1941 244-(13)

d) A menção do ensino primário elementar é a que se encontra, com igual redacção, no artigo 11.º do projecto, que trata das concessões feitas pelo Estado à aldeia:
e) Para completar a matéria do novo artigo 8.º adicionam-se a êste dois parágrafos: o § 1.º, para declarar que se deixa aos governos das colónias o encargo de regularem, de acôrdo com as missões, a forma como os serviços de assistência ficarão distribuídos entre elas e os serviços públicos, pois que, nas colónias, melhor e mais fàcilmente do que na metrópole se poderá encontrar a solução conveniente das dificuldades que surgirem ; o § 2.º, para dispensar pelo período de um ano, a contar da data da instalação de uma aldeia, mas prorrogável até três, o pagamento do imposto indígena e proibir, no mesmo período, o recrutamento para trabalhos do Estado ou para serviços de particulares. Esta providência, além de incitar ao aldeamento, justifica-se inteiramente pelas necessidades dos trabalhos de instalação, não remuneradores, e pela menor produção das terras nos primeiros anos de cultura.
No novo artigo 9.º devem, no parecer da Câmara, inscrever-se os auxílios materiais gratuitos indicados nas alíneas a), b) e c) do artigo 11.º do projecto e deve consignar-se que nos orçamentos coloniais se inscreverão anualmente as verbas necessárias para o custeio dos encargos mencionados tanto neste artigo como no anterior. Rejeitando-se o regime de trabalho colectivo para os aldeados, desaparece a possibilidade de aproveitar a parte do seu produto, que o artigo 6.º do projecto destinava a Fundo de fomento e reserva e, como fraco poderá ser o montante de multas e outras receitas que os governos coloniais estabeleçam em favor dos aldeamentos, indispensável se torna garantir pelas receitas ordinárias da colónia o custeio dos encargos.

22. O artigo 13.º do projecto prescreve que «nas emprêsas agrícolas a organização do trabalho deverá orientar-se pelo princípio de colonização das propriedades ou do terreno circunjacentes, efectuada por famílias indígenas com a sua casa e quintal reservado à sua vida própria». A Câmara concorda com a idea fundamental contida no enunciado; mas julga que a conveniência de fixar famílias indígenas na vizinhança do local do trabalho tanto existe para as emprêsas agrícolas como para as emprêsas pecuárias, mineiras ou industriais, devendo portanto alargar-se a todas elas o mesmo preceito.
Simultâneamente com o referido caso, julga a Câmara que haveria vantagem em considerar outro não menos importante, que é o da criação de bairros indígena junto dos centros urbanos, de evidente interêsse para estes e para cuja realização justo é que, no todo ou em parte, contribuam as respectivas municipalidades.

23. Trata o artigo 14.º, último do projecto de decreto, da regulamentação dêste. Concorda a Câmara com a sua doutrina, nenhuma alteração tendo a propor à respectiva redacção.

24. Justificadas, como ficam, nos números anteriores as modificações que esta Câmara julga conveniente introduzir no projecto de decreto cuja análise concluiu, e se destinam a aperfeiçoar a doutrina nêle exposta, adaptá-la melhor às conveniências da administração das colónias e facilitar a sua aplicação sem perturbar a boa harmonia tradicional entre os indígenas e as autoridades portuguesas, a Câmara Corporativa é de parecer que convém publicar, dando-lhe a redacção seguinte, o projecto de decreto relativo à

Organização social e económica das populações indígenas

Artigo 1.º Constituo dever fundamental dos governos coloniais promover o melhoramento progressivo da organização social e económica das populações indígenas, tornando cada vez mais eficaz a assistência moral e material que lhes é prestada pelo Estado.
Art. 2.º A organização das populações indígenas deve assentar essencialmente:
a) Na constituição e defesa da família;
b) Na constituição e defesa da propriedade;
c) Na formação de agrupamentos sociais-económicos, dentro da uniformidade dos usos e das crenças.
Art. 3.º Compete aos governos das colónias onde exista o indigenato e a dispersão populacional dificulte a assistência promover o gradual agrupamento dos indígenas, procurando:
a) Formar aldeias com casais educados nas missões religiosas patrocinadas pelo Estado;
b) Formar aldeias com outros indígenas cujo contacto com a civilização europeia os tenha afastado da vida tribal;
c) Melhorar as condições de construção e higiene das povoações gentílicas existentes, sem prejuízo da organização tradicional nas tríbus a que pertençam, por forma a preparar progressivamente os seus habitantes para poderem, no futuro, ser aldeados nos moldes dêste diploma.
§ 1.º As aldeias devem, ser estabelecidas para um mínimo de vinte famílias, em terrenos salubres e férteis escolhidos pelos serviços médicos e de agricultura, tanto quanto possível na proximidade de nascentes ou correntes de água, e devem ficar ligadas às vias de comunicação.
§ 2.º A área ocupada por cada aldeia e pelo espaço necessário ao seu natural desenvolvimento constituirá reserva especial devidamente demarcada.
§ 3.º O aldeamento de indígenas será inicialmente executado nos pontos que para isso mais se recomendem e a sua extensão a outros locais será feita à medida que a experiência e o êxito das realizações forem permitindo suprir as deficiências dos primeiros trabalhos e convencendo o próprio indígena das vantagens da sua adopção.
Art. 4.º A base da formação das aldeias é o «casal indígena», constituído por uma casa de habitação gentílica, de construção higiénica, e um quintal, com cercado e instalação própria para aves e animais domésticos, em que serão plantadas árvores frutíferas e praticadas principalmente culturas de horta.
§ 1.º Junto de cada aldeia, além da área para o seu natural desenvolvimento, deve reservar-se outra área, destinada parte a logradouro comum para pascigo de gado e parte a talhões privados de cada casal para cultura de géneros destinados a alimentação e a venda.
§ 2.º Tanto a área de cada quintal e de cada talhão privado como a área de terreno destinada a logradouro comum da aldeia para pascigo de gado serão em cada região fixadas pelo respectivo govêrno colonial, de acôrdo com as necessidades e condições locais. A última destas áreas será demarcada logo que seja resolvida a formação da aldeia indígena e as duas primeiras à medida que a ocupação se fôr fazendo.
Art. 5.º O casal indígena não poderá ser alienado nem por qualquer forma onerado e transmitir-se-á indiviso por herança. As disposições referentes à posse e transmissão serão reguladas, em cada colónia, pelo respectivo governador, quando possível em harmonia com