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244-(8) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 104

Assim:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 4.º do § 1.º do artigo 10.º da Carta Orgânica do Império Colonial Português, o Ministro das Colónias decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Devem as colónias considerar fundamental a sua acção no sentido de continuar e progressivamente melhorar a organização social e económica das populações indígenas, por forma a permitir ao Estado a efectivação cada vez mais eficaz da sua assistência moral e material.
Art. 2.º A organização social das populações indígenas deverá assentar, essencialmente:
a) Na formação de agrupamentos sociais-económicos, dentro da uniformidade das raças e das crenças;
b) Na constituição e defesa da propriedade;
c) Na constituição e defesa da família.
Art. 3.º Competirá aos governos das colónias onde exista o indigenato e a dispersão populacional dificulte em assistência o gradual agrupamento das populações em «aldeias», compostas de um mínimo de vinte famílias, devendo ser constituídas principalmente por casais católicos portugueses. As «aldeias gentílicas» serão formadas por famílias indígenas agrupadas quanto possível segundo as raças.
Art. 4.º Para perfeita realização dos fins que o presente decreto se propõe atingir são garantidos aos habitantes das aldeias:
a) A assistência técnica;
b) A assistência sanitária;
c) A assistência espiritual;
d) Medidas de previdência;
e) Medidas de protecção à família;
f) A defesa contra as emigrações inconvenientes.
Art. 5.º A base da formação das aldeias é o «casal de família». Cada «casal de família» deve ser constituído por uma casa de habitação, gentílica, mas higiénica, um quintal de 2 a 4 hectares com um cercado e a instalação própria para os animais e aves domésticas.
Em tôrno da aldeia deve ser reservada uma área mínima de 5 a 10 hectares por cada família, destinada ao pascigo dos gados e à cultura.
No cercado serão praticadas exclusivamente as culturas permanentes (arvores frutíferas e outras e as de horta).
Art. 6.º No terreno reservado fora do «casal de família» devem ser praticadas as culturas alimentares para uso indígena e para venda.
Vivendo a aldeia em regime de trabalho colectivo, o seu produto terá como aplicação primária o pagamento do imposto indígena devido pela «aldeia». Ao remanescente dar-se-á a seguinte aplicação:
75 por cento para ser distribuído equitativamente pelas famílias aldeadas;
25 por cento para constituir um fundo de fomento e reserva, com os fins seguintes: melhoramentos gerais e compra de animais de criação e de trabalho; aquisição de utensílios e de material agrícola, adubos e insecticidas; socorros em períodos de crise; amparo a viúvas e velhos necessitados.
Art. 7.º O «casal de família» não poderá ser alienado, nem por qualquer forma onerado. Transmitir-se-á indiviso, por herança, devendo essa transmissão ser regulada em cada colónia pelo respectivo governador, tanto quanto possível de harmonia com os usos e costumes dos povos, mas sem excluir a correcção que lhes deve ser introduzida pela nossa concepção de família.
Não havendo herdeiros directos, reverterá à posse do Estado, que poderá atribuí-lo a outra família, em condições especiais a estabelecer.
Art. 8.º Na distribuição dos «casais de família» terão preferência:
1.º Os chefes de família entre vinte e cinco e quarenta anos que hajam prestado serviço militar, com bom comportamento;
2.º Os chefes de família, nas mesmas condições de idade, que tenham servido como trabalhadores contratados em grandes emprêsas agrícolas;
3.º Em igualdade de circunstâncias, os chefes de família que tenham maior número de filhos.
§ 1.º Nas aldeias terão preferência as famílias que mais se recomendem pela moralidade dos seus costumes.
§ 2.º A admissão das famílias nas aldeias será precedida de inspecção médica, que eliminará principalmente os portadores de doenças contagiosas.
Art. 9.º As «aldeias» devem ser estabelecidas em terrenos férteis e salubres, na proximidade de nascentes ou de correntes de água e à margem de vias de comunicação.
§ único. Os serviços médicos e de agricultura escolherão os locais onde se devem estabelecer as «aldeias». Os serviços de agrimensura faraó as necessárias demarcações.
Art. 10.º A chefia da «aldeia» caberá a um «principal», da escolha das autoridades administrativas, o qual gozará das regalias que pelos usos e costumes locais competirem aos chefes indígenas e terá as atribuições que a Reforma Administrativa Ultramarina aos mesmos confere. A direcção superior e a fiscalização das «aldeias» caberá às autoridades administrativas. Nas «aldeias» a direcção espiritual e económica deverá caber às missões católicas portuguesas.
Art. 11.º Para a fundação, desenvolvimento económico, evolução moral, sanidade e higiene das «aldeias» o Estado concederá o seguinte:

a) Alfaias agrícolas e sementes para os trabalhos dos primeiros anos;
b) Plantas de produção permanente para a formação dos quintais ou cercados;
c) Alimentação até à primeira colheita;
d) Dispensa do pagamento do imposto indígena no primeiro ano de instalação;
e) Socorros médicos e medicamentos;
f) Direcção de culturas, por um técnico agrícola;
g) Ensino primário elementar, por um professor auxiliar, de formação missionária, quando a distância das «aldeias» à sede das missões anais próximas impeça as crianças da frequência regular das suas escolas.
§ 1.º Deve constituir uma aspiração, a realizar sempre que seja possível, a formação, em cada «aldeia», duma maternidade-creche.
§ 2.º Os indígenas aldeados não poderão ser recrutados para trabalhos do Estado ou particulares durante os três primeiros anos da sua instalação.
§ 3.º Ficam os governadores das colónias autorizados a prolongar por mais dois anos a isenção referida na alínea d) do presente artigo sempre que ela se mostre necessária para facilitar o aldeamento previsto neste decreto.
Art. 12.º Será organizado o serviço sanitário por forma a garantir eficaz assistência médica às populações aldeadas.
§ único. O serviço sanitário terá também especialmente em vista a extinção ou neutralização das endemias destruidoras (varíola, doença do sono, etc.) e o combate às doenças venéreas, impaludismo e outras que atacam as populações indígenas.