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16 DE ABRIL DE 1941 244-(19)

13. O artigo 7.º do projecto n.º 133 (artigo 6.º do projecto que esta Câmara sugere) deve ser redigido nos termos seguintes:

Os engenheiros e arquitectos estrangeiros, autorizados a exercer a profissão em Portugal, não poderão exercê-la antes de os seus diplomas serem registados, respectivamente, na Ordem rios Engenheiros ou no Sindicato Nacional dos Arquitectos, e sem estarem nestes devidamente inscritos.
§ único. Exceptuam-se os engenheiros a que se refere o n.º 6.º do artigo 2.º

Sucede, por vezes, que prestam serviço temporário em Portugal, na instalação de fábricas ou na montagem e afinação de máquinas ou outros aparelhos, engenheiros estrangeiros que são diplomados, mas não por escolas equivalentes às de engenharia portuguesas. Não podem, portanto, ser registados os seus diplomas. Mas, como êsses engenheiros prestam apenas serviço temporário, de justiça é que êles possam exercer um Portugal a sua profissão independentemente do registo dos diplomas.
Fica essa doutrina consignada no § único do artigo 6.º do projecto sugerido pela Câmara Corporativa.
Parece ainda a esta Câmara que, sendo a Ordem dos Engenheiros o organismo corporativo em que se centraliza a acção fiscalizadora da actividade dos engenheiros, a defesa do seu título e a observância das condições legais para o exercício da profissão, deve pertencer a ela, e não à Secretaria Geral do Ministério das Obras Públicas e Comunicações, o registo dos diplomas a que se refere o artigo 7.º do projecto, bem como o registo dos diplomas dos engenheiros portugueses formados por escolas estrangeiras equivalentes às escolas superiores de engenharia portuguesas. Daí a redacção do artigo 6.º do projecto que sugere.

14. Quanto ao artigo 8.º e § único do projecto, cuja doutrina é análoga à que consta da lei n.º 1:976, relativa ao exercício da medicina por estrangeiros, entende a Câmara Corporativa, visto serem muito diferentes as condições do exercício das respectivas profissões, que êle deve ser redigido como segue:

A infracção do disposto no artigo 2.º e seus parágrafos será punida com a pena de prisão correccional até dois anos e multa correspondente, e a do disposto no artigo 6.º com prisão correccional até três meses e multa correspondente.
A reincidência será punida com a pena de expulsão do País.

Êste artigo é o n.º 7.º do projecto sugerido pela Câmara Corporativa.

15. Aparte modificação de técnica, o artigo 8.º do projecto sugerido por esta Câmara corresponde ao artigo 9.º do projecto n.º 133.
Parece, também à Câmara Corporativa que o artigo 10.º do projecto n.º 133 deve ser eliminado. As penalidades a que se refere, êste artigo constam de diplomas que obrigam todos os estrangeiros.

16. Sugere esta Câmara a eliminação do artigo 11.º e seus parágrafos do projecto n.º 133, não só por ser bastante indefinida a expressão «técnicos estrangeiros de categoria inferior à de engenheiros», não se sabendo bem até onde ela se aplica, como também porque, relativamente a tais categorias, não se verifica, em geral, necessidade de admissão daqueles técnicos; como a inserção de novo artigo, o 9.º, que se refere aos engenheiros estrangeiros que, pela especialidade a que se dedicam, podem ser concorrentes dos engenheiros portugueses a quem o decreto n.º 11:988 dá direito ao uso do título, mas que, de acôrdo com o Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprova do pelo decreto-lei n.º 27:288, nela não se achem inscritos. Êsse artigo deve ser redigido nos seguintes termos:

Os estrangeiros habilitados com as especialidades correspondentes aos cursos que, nos termos do decreto n.º 11:988, de 29 de Julho de 1926, atribuem aos respectivos diplomados o título de engenheiro, não os qualificando todavia para a inscrição na Ordem dos Engenheiros por determinação do respectivo Estatuto, podem exercer em Portugal a sua profissão em todos os casos referidos no artigo 2.º
§ único. A autorização, para exercício da profissão em Portugal, aos engenheiros a que se refere o corpo dêste artigo, fica sujeita às disposições aplicáveis da presente lei, substituindo-se a Ordem dos Engenheiros pelo Sindicato Nacional da respectiva especialidade.

17. Parece a esta Câmara que o artigo 12.º do projecto n.º 133 deve ser substituído pelo n.º 10.º do projecto que sugere, redigido nos termos seguintes:

A fiscalização do cumprimento desta lei compete às autoridades administrativas, aos agentes da fiscalização do trabalho e aos agentes da polícia de vigilância e defesa do Estado, que procederão às necessárias investigações e remeterão os respectivos autos ao juízo criminal competente.

18. O artigo 12.º do projecto sugerido por esta Câmara corresponde textualmente ao artigo 13.º do projecto n.º 133.

19. Entende ainda a Câmara Corporativa que seja inserto um novo artigo (n 11.º), assim redigido:

O disposto no artigo 6.º aplica-se igualmente aos engenheiros ou arquitectos portugueses que tenham feito os seus cursos em escolas estrangeiras de categoria considerada equivalente à das respectivas escolas nacionais.

Por todas estas considerações, parece à Câmara Corporativa que o projecto de lei n.º 133 deve ser substituído pelo seguinte:

Artigo 1.º A profissão de engenheiro ou de arquitecto só pode ser exercida em Portugal, respectivamente, por engenheiros ou por arquitectos de nacionalidade portuguesa.
§ único. Conservam, porém, o direito ao exercício da profissão, emquanto estiverem domiciliadas em Portugal, as mulheres que perderem a nacionalidade pelo casamento.
Art. 2.º Os engenheiros e arquitectos estrangeiros podem ser autorizados a prestar serviços da sua profissão em Portugal nalgum ou nalguns dos casos seguintes:
1.º Necessidades de investigação científica ou de técnica industrial;
2.º Conveniências do ensino;
3.º Falta, devidamente comprovada, de engenheiros ou de arquitectos portugueses especializados em determinado ramo técnico;