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23 DE JANEIRO DE 1942 99

mas, por constituírem complemento muito proveitoso da lavoura.
Factor valiosíssimo na regularização dos cursos do regime torrencial, os múltiplos açudes construídos para a instalação de moinhos, lagares de azeite e outros engenhos hidráulicos permitem armazenar grandes volumes de água e retêm detritos da erosão. Assim, defendendo do assoreamento os campos situados a jusante, exercem também benéfica influência no clima e atenuam as enxurradas hibernais. Nas levadas por êles criadas reside a melhor garantia da produtividade dos lameiros, onde cresce erva para o gado, visto poderem ser limados dia e noite, e os campos de lavoura têm asseguradas na estiagem as regas indispensáveis para que as colheitas compensem o trabalho duro nelas realizado.
Essas levadas formam viveiros de espécies piscícolas, entre as quais se destacam as tratas, de apreciável valor alimentício e razão principal da pesca desportiva, factor valioso de turismo, mas que ainda não logrou ser convenientemente acautelado. Por todas estas razões, a que importa juntar a da sua incontestável função social como elemento fixador de famílias de obreiros, os moinhos e azenhas não deveriam ser apreciados exclusivamente pelo critério técnico, que os olha (com vidros de aumento) como concorrentes da moagem, mas justificam as palavras que nesta Assemblea política tem sido pronunciadas em sua legítima defesa.
Se lograssem extingui-los, como tanto receiam os muitos milhares de moleiros portugueses, quem olharia pela conservação dos açudes, que tam úteis são, como fica dito, à economia nacional? Logo se arruinariam e voltariam ao regime torrencial muitos cursos de água, com todas as suas deletérias consequências. E para onde iriam muitos milhares de famílias cuja actividade actualmente neles se exerce?
Apoiados.
Decentemente chegou ao conhecimento dos moleiros que a Comissão Reguladora das Moagens de Ramas os obriga a munirem-se com livros para registo das entradas de trigo, milho e centeio e das saídas de farinha, os quais deverão ser escriturados dia a dia, não sendo toleradas diferenças superiores a 10 por cento.
Terão de pagar pela farinha produzida as taxas legais, isto é, $02 por quilograma da de trigo, com a redução de 25 por cento para a de centeio e de 50 por cento para a de milho. Também anunciaram que os moinhos para uso próprio, isto é, os que laboram para os seus proprietários e respectivas casas agrícolas (assalariados alimentados pelos patrões), não estão sujeitos ao pagamento daquelas taxas, mas ficam obrigados a participar mensalmente a respectiva laboração e em tudo ficam sujeitos à Comissão Reguladora das Moagens de Ramas e seus agentes!
Já é complicar o que nascera bem simples!
Apoiados.
Ora vejamos a lei: o decreto n.º 26:690, de 16 de Junho de 1936, estabelece, no artigo 3.º, ficarem subordinados àquela Comissão as fábricas, moinhos e azenhas que laborem trigos para o fabrico de farinhas em rama destinadas ao consumo público e das casas agrícolas.
E no artigo 6.º determina-se que as fábricas, moinhos e azenhas designados no artigo 3.º serão imediatamente registados nos celeiros dos produtores de trigo do concelho ou área em que se encontrem situados, com a indicação dos que laboram para o consumo público e das casas agrícolas, ou sòmente para seus donos ou arrendatários.
Conjugando os dois artigos, conclue-se que as moagens são divididas, para efeito de subordinação à Comissão Reguladora das Moagens de Ramas e pagamento de taxas, em duas categorias: as que laboram para consumo público e das casas agrícolas; e as que laboram somente para seus donos ou arrendatários.
E, desta forma, só as primeiros estão sujeitas ao pagamento de taxas e ficam subordinadas à Comissão Reguladora das Moagens de Ramas.
A confirmar o que acabo de afirmar, veio posteriormente o decreto n.º 31:452, de 8 de Agosto último, que no seu artigo 20.º determina: «As emprêsas que pretenderem fabricar farinhas de centeio e milho para o consumo público devem requerer a sua inscrição na Comissão Reguladora das Moagens de Ramas».

aqui está, Sr. Presidente, como um diploma que fora recebido pela lavoura e pelos moleiros como esperançosa promessa de que a antiquíssima moagem de farinhas em rama, realizada principalmente nos velhos moinhos e azenhas das nossas ribeiras e nos pitorescos moinhos de vento da beira-mar e das colinas, não seria absorvida pela grande indústria de farinha espoada e que o milho e o centeio lograriam, finalmente, ser defendidos dos preços de ruína a que, por vezes, eram expostos, por mal conduzidas concorrências de farinhas de outros cereais e pela abundância e baixas cotações do milho colonial, por aqui se vê, dizia eu, como, mercê da sua execução e, recentemente, da sua generalização à moagem do milho e do centeio, se vai transformando era fonte de sérias preocupações, de incómodos, despesas e novos tributos para muitos milhares de famílias merecedoras de que as não perturbem no seu trabalho - tributos que chegam a igualar e, segundo me dizem, a exceder a importância da respectiva contribuição industrial.
Pois se no decreto-lei n.º 31:452, que regula a moagem de farinhas em rama de milho e de centeio, se diz taxativamente - artigo 20.º- que «As emprêsas que pretenderem fabricar farinhas de centeio e de milho para o consumo público devem requerer a sua inscrição para êsse fim na Comissão Reguladora das Moagens de Ramas», por que razão vem agora este organismo exigir tal formalidade aos proprietários, mesmo que nada tenham com a indústria?-como a exige também dos proprietários de moinhos que só laborem para seus donos ou arrendatários.
Pelo visto, pretende lançar-se um principio novo na legislação, qual o de os proprietários de prédios que forem alugados para fins industriais passarem à situação de uma espécie de procuradores gratuitos dos respectivos inquilinos, mas com a responsabilidade da exactidão das declarações que forem obrigados a fazer, como a da moenda mensal, que só os moleiros podem avaliar. Seria uma nova excepção intolerável, por iníqua, a juntar-se à que já responsabiliza os proprietários de moinhos pelas contribuições industriais que os seus inquilinos moleiros deixarem de pagar.
Cumpre ainda notar que no mencionado artigo 20.º do decreto-lei n.º 31:452 o Govêrno empregou a palavra empresas, que, a meu ver traduz o pensamento, inteligente e bem ajustado às realidades, de não serem abrangidos nas suas disposições os pequenos moinhos e azenhas, quási sempre entregues a analfabetos incapazes da tal escrita, para registo de entradas de cereais, saídas de farinha é o restante cortejo de exigências, agravadas, como fica dito, com novo e pesado tributo sobre actividades modestas, mas de notória projecção económica e social.
Disse.

Vozes: - Muito bem!

O Sr. Pinto da Mota: - Sr. Presidente: volto a usar da palavra para o tema milho, sal, etc., e volto por um motivo de lealdade parlamentar: quero agradecer ao Sr. Ministro o ter publicado uma segunda portaria