O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE FEVEREIRO DE 1946 413

O Sr. Mário de Figueiredo: - Se ainda não apresentei a questão prévia, a razão é a seguinte: é que, enquanto não está posta em discussão uma base que pretende ser uma proposta de alteração a uma proposta do lei, eu não posso tomar atitude nenhuma relativamente a ela.
O que entendo é que V. Ex.ª, Sr. Presidente, pode dizer, na posição que ocupa, que «está em discussão», sem que esta fórmula o prenda, porque é de puro expediente e portanto não implica um juízo de fundo. Depois de V. Ex.ª dizer que está em discussão a base XXII, eu pediria a V. Ex.ª para me esclarecer sobre se isso corresponde a uma decisão definitiva sobre a admissibilidade da base. Se V. Ex.ª me dissesse que não, seria então a altura de eu pôr a questão prévia, a que se referiu o Sr. Carlos Borges; se me dissesse que sim...
Aqui tem V. Ex.ª todo o movimento do meu pensamento, que não é nunca de coisas ocultas ou de alçapões.

O Sr. Carlos Borges: - Se V. Ex.ª, Sr. Presidente, declarou que ia consultar a Câmara sobre a base XXII, é evidente que isso implicava necessariamente a declaração de que se dissentiria essa base, e era, então, parece-me, o momento oportuno para levantar a questão que o Sr. Dr. Mário de Figueiredo parece querer levantar.
Não posso acompanhar a subtileza de espírito do Sr. Dr. Mário do Figueiredo.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Dispenso os cumprimentos à subtileza.

O Sr. Carlos Borges: - Reconheço com muito gosto a superioridade mental de V. Ex.ª, que todos conhecem e apreciam e que me coloca numa manifesta inferioridade, mas a razão por vezes é superior a todas as subtilezas, e uma vez que V. Ex.ª, Sr. Presidente, declarou que ia consultar a Câmara ...

O Sr. Mário de Figueiredo: - Se tivesse declarado, eu estava calado, mas não delarou ...

O Sr. Carlos Borges: - Pareceu-me que ia consultar a Câmara; se ia consultar, estava na disposição de iniciar a discussão pela base que a Assembleia preferisse.
Se qualquer das bases pode envolver a discussão de uma questão prévia e reservar-se não sei para que oportunidade, não sei qual a oportunidade que o Sr. Dr. Mário de Figueiredo eu tende.

O Sr. Presidente: - Eu entendo, Sr. Deputado Mário de Figueiredo, que, uma vez declarada em discussão qualquer proposta, está tomada pela Mesa posição sobre a sua admissibilidade; e assim não se pode admitir depois o seu afastamento, a qualquer pretexto, da discussão. Por isso mesmo é que, ao encerrar-se a votação da base XXI, foi declarado por mim que, com a votação dessa base, a Câmara tinha concluído a das bases que correspondiam às da Câmara Corporativa, seguindo se lhes bases novas; mas sem se dizer que qualquer delas estava em discussão. Nem foi consultada a Câmara sobre a sugestão do Sr. Deputado Alberto Cruz, mas apenas enunciado que, se a Câmara concordasse na inversão, se não veria nisso violação do regimento.
Dentro desta ordem de ideias, é este o momento oportuno para ser posta em causa a admissibilidade da base ou bases subsequentes. Mas tem V. Ex.ª razão em que a questão da admissibilidade prefere à da inversão requerida pelo Sr. Deputado Alberto Cruz.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Eu desejava pôr a questão prévia da admissibilidade das bases XXII e XXIV, melhor direi, das bases XXII a XXV. Não a ponho quanto às bases XXIII e XXIV porque são bases sem conteúdo.

O Sr. Presidente: - V. Ex.ª põe agora a questão prévia?

O Sr. Mário de Figueiredo: - Sim, senhor, da admissibilidade das bases XXII e XXV, se V. Ex.ª me der a palavra.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Mário de Figueiredo.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Os fundamentos da minha questão prévia são os seguintes: nos termos da Constituição, não se pode discutir nesta Assembleia qualquer projecto ou proposta de lei sem se ouvir previamente a Câmara Corporativa. Diz isto o artigo 103.º da Constituição. E, nos termos de várias disposições regimentais, de entre as quais saliento os artigos 39.º e 40.º, não se pode, ao discutir qualquer proposta ou projecto de lei, apresentar propostas que não sejam propostas do alteração. De alteração a quê? De alteração ao regime instituído nas bases ou nas disposições da proposta ou projecto, conforme o sen objecto.
Ora o objecto da proposta em discussão é este: diz-se, como título da proposta, a Organização hospitalar». Mas quem olhar e percorrer o conjunto das suas disposições logo verifica que a fórmula «organização hospitalar» (que não está mal empregada) significa aplano dos hospitais portugueses».

O Sr. Manuel Lourinho: - De construção de casas.

O Orador: - Diz-se: «trata-se de construções, mas também se faz referência a serviços». É certo.
Mas faz-se referência a serviços porquê? Porque era impossível organizar a nossa rede hospitalar, era impossível organizar o plano dos nossos hospitais e hierarquizá-los conforme esse plano, sem se saber, para efeitos de projectar a transformação de edifícios existentes ou a construção de edifícios novos, quais os serviços que neles iam funcionar.
Perfeitamente lógica com os seus objectivos, a proposta, cujo objecto são construções hospitalares, diz ao mesmo tempo quais os serviços a instalarem cada um dos tipos de hospitais, para o efeito de tornar possível a organização dos respectivos projectos.
Mas do que se trata nas bases XXII e XXV? Trata-se de organização hospitalar? Não. Trata-se da organização dos hospitais já prontos, materialmente prontos para funcionar, o que é uma coisa totalmente diferente. Ninguém pode dizer, segundo creio, que uma proposta de lei que tem por objecto o plano da nossa rede hospitalar é uma proposta de lei que tem também como objecto a organização ou funcionamento de cada um dos hospitais. Esta última seria uma proposta de lei com o objectivo de fixar o estatuto do pessoal e as obrigações e relações dos serviços. São, pois, objectivos completamente diferentes.
Pode dizer-se: mas não há texto no Regimento que proíba que isto se faça; quer dizer, que proíba que, a propósito de uma proposta de lei com determinado objectivo, se aditem propostas de alteração que estejam fora do objecto da proposta de lei. Não há nada no Regimento que directamente o proíba, nem podia haver; o que há no Regimento é o artigo 40.º, que diz que o Presidente da Assembleia ou a Câmara Corporativa, espontaneamente, pode pedir ou prestar esclarecimentos sobre propostas de alteração que substancialmente atinjam a economia ou o teúdo da proposta ou projecto em discussão.
Mas se, quando se trata de propostas que atingem a economia da proposta ou projecto ou modificam substancialmente o seu texto, o Presidente pode pedir escla-