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89-(2) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 119

Art. 7.º São mantidos, para o ano de 1948, os limites de isenção do imposto profissional de empregados por conta de nutrem, estabelecidos no artigo 8.° da lei n.° 2:019, de 28 de Dezembro de 1946.
Art. 8.º Os serviços do Estado e os organismos corporativos e de coordenação económica não poderão criar nem modificar qualquer taxa ou receita de idêntica natureza, de carácter permanente ou temporário, sem prévio despacho de concordância do Ministro das Finanças, sobre parecer do serviço competente, homologado pelo respectivo Ministro.
§ único. Fica o (inverno autorizado a proceder à revisão da nomenclatura das receitas referidas no corpo deste artigo, para o efeito de as classificar de modo a assegurar, por um lado, a sua uniformidade e, por outro, a sua diferenciação.
Art. 9.° O Governo tomará as medidas necessárias para garantir o equilíbrio das contas públicas e o regular provimento de tesouraria, mesmo pelo estabelecimento de novos adicionais sobre as receitas gerais do Estado; para tal um e quando seja preciso, fica o Ministro das Finanças autorizado a reduzir ou suspender dotações orçamentais e a condicionar, de harmonia com os interesses do Estado ou da economia nacional, a realização as despesas públicas e de entidades ou organismos subsidiados ou comparticipados pelo Estado.
Art. 10.º O Governo inscreverá, como despesa extraordinário, no orçamento de 1948 as verbas necessárias para, de harmonia com ou planos aprovados, continuar a realizar obras, melhoramentos públicos e aquisições, nos termos da lei de reconstituição económica, n.° 1:914, de 24 de Maio de 1935, e de outros diplomas de igual força.
§ 1.° Em execução do disposto no corpo deste artigo, poderão ser inscritas verbas para os fins seguintes:
a) Fomento económico:
I) Hidráulica agrícola, aproveitamentos hidroeléctricos no continente e ilhas adjacentes e regularização de rios e defesa de campos marginais;
II) Portos comerciais e de pesca (2.ª fase), aeroportos e aeródromos, e farolagem dos Açores;
III) Plano da rede rodoviária do continente e estradas das ilhas adjacentes;
IV) Rede telegráfica e telefónica nacional;
V) Repovoamento florestal, colonização interna e melhoramentos agrícolas;
VI) Fomento mineiro e de produção e utilização de combustíveis nacionais;
VII) Subsídio para melhoramentos rurais e obras de abastecimento de água;
VIII) Estabelecimento de linhas aéreas;
IX) Participação do Estado no capital de companhias hidroeléctricas;
b) Fomento colonial:
I) Empréstimo à colónia de Moçambique;
c) Obras de fomento sanitário, cultural e social:
I) Construções hospitalares, nos termos da lei n.° 2:011, de 2 de Abril de 1946, sanatoriais, de centros anticancerosos e acabamentos na Leprosaria Nacional Rovisco Pais;
II) Reapetrechamento dos Hospitais Civis de Lisboa, nos termos do decreto-lei n.° 36:368, de 24 de Junho de 1947;
III) Edifícios para as escolas primárias, ampliações e novas instalações para as escolas de ensino técnico profissional e dos liceus;
IV) Edifícios universitários, incluindo os hospitais escolares de Lisboa e Porto, e cidade universitária de Coimbra;
V) Subsídios para a construção de casas económicas e para alojamento de famílias pobres;
VI) Construções prisionais;
d) Defesa nacional:
I) Base Naval de Lisboa - Continuação das obras marítimas e terrestres em curso;
II) Rearmamento do exército e da marinha, respectivas instalações, aquisições e obras complementares julgadas indispensáveis;
e) Outras obras:
I) Edifícios públicos. Conclusão dos edifícios em construção e adaptação, arranjo geral da Praça do Comércio e instalação de serviços públicos;
II) Restauração e reparação de castelos e monumentos nacionais;
III) Trabalhos de urbanização;
IV) Estádio Nacional. Construção do edifício do Instituto Nacional de Educação Física e do hipódromo.
§ 2.° O Governo graduará a distribuição das verbas para os fins do parágrafo anterior, tendo principalmente em atenção a necessidade de conclusão de trabalhos já iniciados e o desenvolvimento da produção nacional.
Art. 11.° No orçamento para 1948, o Governo inscreverá, como despesa extraordinária, a verba necessária para pagar ao Instituto Geográfico e Cadastral as despesas com os levantamentos topográficos e avaliações a que se refere o decreto-lei n.° 31:975, de 20 de Abril de 1942, e bem assim, a dotação indispensável à satisfação das importâncias devidas às Casas do Povo, nos termos do decreto-lei n.° 30:710, de 29 de Agosto de 1940.
Art. 12.º As construções referidas na alínea c) da base VIII da lei n.° 1:971, de 15 de Junho de 1938, poderão constar de projectos especiais, ainda que não tenham de preceder os trabalhos de arborização.
§ único. Enquanto se não dispuser de cartas na escala fixada na mencionada base viu, podem os projectos de arborização de serras e dunas ser elaborados sobre as cartas da região, na maior escala em que estejam publicadas.
Art. 13.° No ano de 1948 só podem realizar-se despesas dentro do regime previsto no decreto-lei n.° 31:286, de 28 de Maio de 1941, para os fins seguintes:
a) Reconstituição económica da colónia de Timor, bem como da sua vida administrativa e financeira, e manutenção de forças militares nas colónias;
b) Manutenção e protecção a estrangeiros refugiados em território português, devendo as quantias adiantadas ser oportunamente reembolsadas pêlos respectivos Estados.
Art. 14.° Mantém-se no ano de 1948 toda a legislação que actualmente regula o abono do suplemento e do subsídio eventual, com excepção do artigo 8.° do decreto-lei n.° 35:886, de l de Outubro de 1946.
Art. 15.° O Governo procederá à nomeação de comissões que estudem e promovam, com a possível urgência, a sistematização da legislação tributária, revendo, coordenando e verificando todas as disposições vigentes reguladoras dos diversos rendimentos, taxas, contribuições e impostos, no sentido da sua simplificação.

Sala das Sessões da Comissão de Legislação e Redacção da Assembleia Nacional, 15 de Dezembro de 1947.

Mário de Figueiredo.
António de Sousa Madeira Pinto.
João Luís Augusto das Neves.
José Alçada Guimarães.
José Gualberto de Sá Carneiro.
José Pereira dos Santos Cabral.
José Soares da Fonseca.
Luís Maria Lopes da Fonseca.
Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA