O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA DA ASSEMBLEIA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES

3.º SUPLEMENTO AO N.º 119

ANO DE 1947 26 DE DEZEMBRO

CÂMARA CORPORATIVA

IV LEGISLATURA

PARECER N.º 25

Projecto de lei n.º 117

Alterações ao artigo 29.º do decreto-lei n.º 28:652

(Julgamento de reclamações em matéria de hidráulica agrícola)

A Câmara Corporativa, consultada acerca do projecto de lei n.º 177, sobre alterações ao artigo 29.º do decreto n.º 28:652, de 16 de Maio de 1938 (julgamento de reclamações em matéria da hidráulica agrícola), emite, pelas secções de Justiça e de Obras públicas e comunicações, a que foi agregado o Procurador António Trigo de Morais, o seguinte parecer:

I

Finalidade da proposta e seus fundamentos

1. Tem por fim o projecto de lei n.º 177, enviado à Câmara Corporativa para desta receber parecer, criar «todas as garantias de uma justiça tão perfeita quanto possível» no julgamento das reclamações dos beneficiários da obra hidroagrícola.
Nada mais desejado.
A obra da hidráulica agrícola, que o Estado chamou a si nos termos da lei n.º 1:949, se da engenharia depende para a solução própria dos problemas técnicos de levar e fornecer às plantas a água de que elas carecem, na quantidade e na época adequadas, de modo a produzirem melhor em quantidade e qualidade e corrigirem-se assim as condições de desfavor de um meio de quedas pluviais irregulares e meteorologia desconcertante - é fundamentalmente uma obra social. E como tal carece de continuado aperfeiçoamento. Para bem pouco serviria mesmo diligenciar alcançar o objectivo supremo do engenheiro hidráulico, que é fazer dos rios amigos do homem, a quem docilmente eles sirvam, se falharem os princípios de uma sã economia, porque, não só esta ruirá na sua função de base de apoio, como o objectivo social jamais será atingido.
2. Para a consecução do fim indicado do projecto. de lei m.º 177, propõe-se nele a substituição do estabelecido no artigo 29.º do decreto n.º 28:652, que diz:

As reclamações serão julgadas em sessão da Junta Autónoma das Obras de Hidráulica Agrícola por maioria absoluta de votos, devendo as deliberações constar das respectivas actas.

pela redacção seguinte:

As reclamações serão julgadas por um conselho, assim constituído:
Como membros da Junta Autónoma das Obras de Hidráulica Agrícola:

O ajudante do Procurador Geral da República, que servirá de presidente;