26 DE DEZEMBRO DE 1947 88-(11)
corrido o período mínimo de cinco anos sobre a conclusão das obras. Este período de transição constará do cadastro da obra posto à reclamação.
III
Apreciação
15. Parece à Câmara Corporativa que se deve fazer a substituição do conselho que, nos termos do artigo 29.º do decreto n.º 28:652, julga presentemente as reclamações dos beneficiários da hidráulica agrícola apresentadas nos termos dos artigos 27.º e 33.º e do § 1.º do artigo 56.º .
De facto, é tão vasta a obra confiada à Junta Autónoma das Obras de Hidráulica Agrícola, do Ministério das Obras Públicas, para cumprimento das leis n.ºs 1:914 e 1:949, significa tamanha responsabilidade tal confiança, que só deve haver vantagens em não distriar a atenção do organismo, dispersando o seu esforço e reduzindo as possibilidades do seu trabalho. Acresce que, por mais perfeita e acertada que pudesse ser a sua actuação em cumprimento do referido artigo 29.º do decreto, seria quase certo que jamais deixaria dê existir a dúvida, bem natural, sobre se a Junta, que planeou, que estudou, que construiu, não veria com complacência e optimismo prejudiciais os resultados económicos e as possibilidades de reembolso, ajustando-as à dedicação e ao entusiasmo por ela posto na parte técnica, quando a realidade era bem outra ...
Se mais nenhuma razão houvesse, esta, que elimina um estado de suspeita, chegaria.
Mas a Câmara Corporativa, se julga conveniente a substituição proposta, entende também ser de seu dever pedir atenção para as seguintes objecções à composição do conselho sugerida no projecto de lei:
1.ª Três membros deste conselho seriam recrutados na Junta: o ajudante do Procurador da República, o professor de Hidráulica Geral e Agrícola do Instituto Superior de Agronomia e o representante da Direcção Geral dos Serviços Agrícolas. Dois, os representantes da lavoura, viriam do mesmo meio que indica os dois representantes da lavoura na Junta - os grémios da lavoura.
Ora não é de crer que os três primeiros, pelo facto de mudarem de coordenadas de lugar, passassem a ter no conselho proposto opinião e actuação diferentes das que teriam na Junta; nem é também provável que os dois últimos recebessem directivas dos seus grémios diferentes das que houvessem sido dadas aos seus colegas da Junta. Logo, em seis membros do conselho proposto haveria cinco cuja actuação provável seria igual à que teriam na Junta. Difìcilmente resultaria assim da criação do novo conselho mais perfeição nas decisões. E naturalmente subsistiriam depois dele criado as alegações invocadas no relatório da proposta para a substituição do artigo 29.º
2.ª Para haver um julgamento que ofereça «todas as garantias de uma justiça tão perfeita quanto possível», ele terá de se basear não em queixumes, mas em números e numa reflectida interpretação destes à luz de sãos critérios jurídicos. A entrega da presidência do conselho a um magistrado judicial, designado pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça, parece à Câmara Corporativa a solução mais conveniente. Por outro lado, a entidade que tem o encargo de registar os valores das produções e seguir a obra é a Associação de Regantes e Beneficiários (n.º 9.º do artigo 6.º do decreto n.º 26:853). Parece assim que do conselho devam fazer parte os engenheiros agrónomos presidentes das direcções das associações, para, consoante as obras a que digam respeito as reclamações, serem ouvidos, prestarem a sua coadjuvação no estudo e interpretação dos resultados económicos e votarem.
3.ª Fazendo o Estado as obras de rega para que o regadio se efective e o enxugo e a defesa das terras se mantenham em eficiente utilização, e prevendo a lei (§ único do artigo 48.º e artigo 62.º do decreto n.º 28:652) que, quando a rega se não faça, haverá expropriação e entrega da área expropriada à Junta de Colonização Interna, para esta nela instalar casais de família; prevendo a lei ainda expropriações de zonas regadas para a sua redução ao domínio privado do Estado (quando motivos de ordem económica e social o aconselhem) e nelas a Junta de Colonização Interna igualmente instalar casais de família (artigos 61.º e 62.º do decreto n.º 28:652), tudo indica que do conselho julgador das reclamações faça parte um vogal designado pela Junta de Colonização Interna.
4.ª Por último, sendo função da Junta Autónoma das Obras de Hidráulica Agrícola estudar, projectar e construir as obras hidroagrícolas e hidroeléctricas simultâneas da rega e ainda a de prestar assistência técnica às associações para estas efectuarem uma conveniente conservação das obras que dela recebam, a representação da Junta Autónoma das Obras de Hidráulica Agrícola, no conselho que substitua o do artigo 29.º do decreto n.º 28:652, deve ser de mera informação técnica e sem voto. Outra parece não se justificar.
16. A disposição do § l.º do artigo 29.º proposto no projecto de lei afigura-se à Câmara Corporativa desnecessária.
De facto, tratando-se somente de substituir a Junta pelo conselho no julgamento das reclamações, a preparação e o seguimento dos processos respectivos mantêm-se como presentemente se faz: as despesas a realizar com deslocações e vistorias, sejam de membros do conselho, sejam de peritos, serão, nos termos actuais, custeadas pela Junta ou, no caso de indeferimento, pelo reclamante, como está previsto no § 1.º do artigo 29.º do decreto n.º 28:652. Nenhuma nova criação de despesa há que considerar.
IV
Conclusão
Pelas considerações feitas, o parecer da Câmara Corporativa é concordante com a orientação fundamental do projecto de lei; mas não se lhe afigura que deva ser uma lei da Assembleia Nacional a dar nova redacção a um artigo de um decreto regulamentar, como é o n.º 28:652, passando, assim, o texto de um decreto simples a ter composição híbrida.
Porém, como o que se pretende é substituir um órgão por outro, para julgar as reclamações dos beneficiários da obra da hidráulica agrícola e dos aproveitamentos hidroeléctricos simultâneos da rega, de fins múltiplos, crê a Câmara Corporativa que o modo mais indicado consistiria em estabelecê-lo directamente num artigo da nova lei (que seria artigo 1.º ou artigo único, consoante se resolvesse ou não tomar a iniciativa de formular como artigo 2.º o texto atrás sugerido no n.º 14).
Sugere-se a seguinte redacção:
Artigo ... As reclamações que, segundo os artigos 27.º e 33.º e o § 1.º do artigo 56.º do decreto n.º 28:662, de 16 de Maio de 2938, são da competência da Junta Autónoma das Obras de Hidráulica Agrícola, passam a ser julgadas por um conselho assim, constituído:
Presidente - um magistrado judicial, designado pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça.