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88-(10) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 119

O reembolso ao Estado, de início de cobrança em 1945, é de 131 contos e o valor da produção antes da obra foi computado em 698 contos.
10. Indicou-se que às cinco obras concluídas e entregues às respectivas Associações de Regantes e Beneficiários foi concedido um período de transição, decorrente da conclusão das obras e a passagem destas ao regadio (artigo 33.º do decreto n.º 28:652), no término do qual período as taxas começariam a ser cobradas.
Ora, consoante dispõe o indicado artigo 33.º, se na passagem ao regadio se verifica que não resulta imediatamente um aumento de rendimento líquido suficiente para pagamento da taxa de rega e beneficiação (aprovada esta com a aprovação do cadastro e julgamento das reclamações), pode tal taxa ser reduzida por reclamação dos interessados ou diferido o seu pagamento, mas tanto num caso como noutro por período não superior a três anos.
Apareceram reclamações ao abrigo do artigo 33.º?
Sim: 5 do Paul de Magos e 260 de Alvega.
Quantas foram julgadas procedentes?
4 do Paul de Magos, ficando o pagamento da taxa de rega e beneficiação adiado por três anos; 16 de Alvega, ficando o pagamento adiado por três anos.
(A pedido da Junta, e para justa apreciação das reclamações de Alvega, a Associação de Regantes do mesmo nome forneceu os registos das produções, obtidos consoante o disposto no n.º 9.º do artigo 6.º do decreto n.º 28:653, e neles se fundamentou o julgamento feito nos termos do artigo 29.º do decreto n.º 28:652, depois de apreciados por um perito, engenheiro agrónomo).
Isto quanto a reclamações apresentadas ao abrigo do artigo 33.º, como se disse.
11. Anteriormente - e depois de organizado o cadastro pelos serviços técnicos da Junta e de posto o mesmo à reclamação, nos termos do artigo 25.º do decreto n.º 28:652 - foram também apresentadas reclamações sobre as matérias indicadas no artigo 27.º do mesmo decreto.
Efectuados os estudos, os exames e as vistorias que foram julgadas necessárias pelos peritos (escolhidos estes de modo a não terem responsabilidade no facto impugnado, isto é, serem estranhos à organização do cadastro), as reclamações foram julgadas em sessão da Junta, por maioria absoluta de votos.
Os resultados foram:
Magos: 10 reclamações e nenhuma deferida;
Cela: 480 reclamações e 12 deferidas;
Loures: 90 reclamações e 12 deferidas;
Burgães: 682 reclamações e 56 deferidas;
Alvega: 172 reclamações, e 3 deferidas.
12. A Junta teve até 31 de Dezembro de 1946 a composição que segue:

Presidente;
Vice-presidente;

rofessor de Hidráulica Agrícola do Instituto Superior Técnico;
Professor de Hidráulica Geral e Agrícola do Instituto Superior de Agronomia;
Dois representantes da agricultura, nomeados pelo Governo;
Representante da Direcção Geral dos Serviços Hidráulicos;
Representante da Direcção Geral dos Serviços Agrícolas;
Representante da Direcção Geral dos Serviços Florestais;
Representante da Direcção Geral de Saúde;
Representante da Direcção Geral de Minas e Serviços Geológicos;
Ajudante do Procurador Geral da República.

A partir do corrente ano passaram a fazer também parte dela mais:

Representante da Direcção Geral dos Serviços Eléctricos;
Representante da Junta de Colonização Interna;

e os dois vogais representantes da lavoura passaram a ser indicados pelas organizações corporativas da agricultura.
Foi um organismo com a composição que se indica que julgou as reclamações dos beneficiários e que aprovou os cadastros das obras organizados pelos serviços da direcção técnica da Junta.
13. Deve notar-se que das publicações feitas pela Junta Autónoma das Obras de Hidráulica Agrícola ressalta nitidamente haver neste organismo uma persistência no seguimento e na aplicação de princípios julgados fundamentais, que, muito naturalmente, não são de molde a criar, para os julgamentos feitos, ambiente de apreciação diferente daquele que tão claramente consta do relatório do projecto de lei. Um desses princípios, a que a Junta parece estar firmemente arraigada, é assim posto: sendo as obras de rega sempre dispendiosas e de resultados lentos (dispendiosas quando feitas pelo Estado sob a lei n.º 1:949 e não menos dispendiosas quando feitas pelos particulares, a avaliar pelos números, que têm. vindo a público, os quais indicam que se está a fazer regadio na obra particular com o dispêndio de 50.000$ por hectare), torna-se necessário considerar como indispensável a efectivação do justo reembolso ao Estado, deduzido após um período de transição suficiente entre a conclusão das obras e o início do pagamento na passagem das terras ao regadio. Pensa a Junta que sem tal reembolso nem se faria uma aplicação justa dos dinheiros do Estado, que são de todos, com o risco de irem beneficiar, em boa percentagem do seu total, só poucos, nem se criariam as possibilidades económicas e financeiras para prosseguimento de uma obra que é nitidamente dispendiosa (mas só cara quando há água disponível e se não utiliza), porque cedo estancaria a fonte da receita.
Tem ainda a Junta (dizem publicações suas) como divisa cristã e de robustecimento do alicerce conservador da Nação - pela criação de mais lares e de mais pão - as palavras que lhe ensinou o Homem que criou as possibilidades financeiras para a efectivação do regadio em grande (e em curso de norte a sul do País), as quais já ilustram alguns trabalhos da Junta. São elas: «É doloroso que alguns se vejam constrangidos a perder o supérfluo, mas mais doloroso é que muitos não tenham o necessário. Somos uma comunidade de homens e interesses, temos todos de viver».
Tudo isto, porém, é matéria que não está agora em causa, mas que a Câmara Corporativa apresenta, no entanto, por ter acompanhado a informação do serviço informador e por se admitir que possa esclarecer a leitura do relatório do projecto de lei em estudo.
14. Merecedora de especial atenção considera a Câmara Corporativa a criação do período de transição entre a conclusão das obras e a declaração da passagem das terras ao regadio, altura em que começa a cobrança das taxas de rega e beneficiação. Este período não figura no decreto n.º 28:652. Por isso, julga que seria de muita conveniência o aditamento de mais um parágrafo ao artigo 33.º desse decreto (ou a adopção da mesma doutrina em preceito independente), em que se dissesse substancialmente o seguinte:
A declaração da passagem das terras ao regadio, e o início da cobrança das taxas de rega e beneficiação e de novas contribuições determinadas pelas obras, não poderão verificar-se, em nenhum caso, antes de ter de-