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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA DA ASSEMBLEIA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES

2.° SUPLEMENTO AO N.° 119

ANO DE 1947 24 DE DEZEMBRO

ASSEMBLEIA NACIONAL

IV LEGISLATURA

Texto aprovado pela Comissão de Legislação e Redacção

Decreto da Assembleia Nacional sobre protecção ao cinema nacional

I

Fundo do cinema nacional

Artigo 1.° A fim de proteger, coordenar e estimular a produção do cinema nacional e tendo em atenção a sua função social e educativa, assim como os seus aspectos artístico e cultural, é criado o Fundo do cinema nacional.
Art. 2.° A administração do Fundo do cinema nacional será feita pelo Secretariado Nacional da Informação, Cultura Popular e Turismo, ouvido o Conselho do Cinema.
Art. 3.° O Conselho do. Cinema funcionará no Secretariado Nacional da Informação, Cultura Popular e Turismo e será constituído pelo secretário da informação, presidente; por dois delegados da Junta Nacional da Educação, nomeados pelo Ministro da Educação Nacional, respectivamente, de entre os vogais das secções de belas-artes e de educação moral e cívica; pelo inspector dos espectáculos; por um delegado do grémio ou grémios que representem a indústria cinematográfica ; por um delegado do sindicato ou sindicatos nacionais que representem os técnicos de cinema, e pelo chefe da secção de cinema do Secretariado Nacional da Informação, Cultura Popular e Turismo, secretário.
§ 1.° O Ministro das Colónias, quando tornar extensivo ao Império Colonial Português este diploma, poderá designar um delegado ao Conselho do Cinema.
§ 2.° Os delegados da Junta Nacional de Educação e os representantes dos organismos corporativos que fizerem parte do Conselho do Cinema, assim como o delegado do Ministro das Colónias, terão direito, por cada sessão a que assistirem, à gratificação de 100$.
Art. 4.° A exibição em Portugal de qualquer filme destinado a exploração comercial depende de licença da Inspecção dos Espectáculos, a qual pressupõe o visto da Comissão de Censura.
Art. 5.° A licença fica sujeita ao pagamento de uma taxa, cobrada por uma só vez no acto da entrega, variável com a espécie e categoria do filme, conforme a tabela seguinte:

Filmes de fundo (com mais de 1:800 metros):

Categoria A (filmes destinados a ser exibidos, em programa de estreia, como principal atracção do espectáculo) - 10.000$.
Categoria B (filmes destinados a ser exibidos, em programa de estreia, juntamente com outro filme de fundo - em programa duplo) -

Filmes de complemento (com o máximo de 1:800 metros) por parte não superior a 300 metros:

Categoria C (farsas e atracções musicais) - 500$.
Categoria D (desenhos animados) - 400$.
Categoria E (documentários e congéneres) - 200$.
Categoria F (actualidades) - 100$.