O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

89-(4) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 119

§ único. Se um filme classificado na categoria B vier a ser exibido em programa simples, como principal atracção do espectáculo, será cobrada a diferença entre a que houver pago e a taxa correspondente à categoria A.
Art. 6.º Constituem receita do Fundo do cinema nacional:
a) O produto da taxa de licença, criada no artigo antecedente;
b) Dotações especiais do Estado;
c) Donativos e legados particulares;
d) Subvenções, subsídios e créditos concedidos por entidades oficiais;
e) Multas aplicadas por infracção do disposto no artigo 17.º;
f) Quaisquer outras receitas resultantes da administração do Fundo do cinema nacional e da actividade do Secretariado Nacional da Informação, Cultura Popular e Turismo na propaganda e difusão do cinema português.
§ único. Os empréstimos feitos pelo Comissariado do Desemprego com destino à produção cinematográfica portuguesa ficam sujeitos ao preceituado nesta lei quanto à concessão de subsídios e caucionamento de créditos pelo Fundo do cinema nacional.

II

Aplicação das disponibilidades do Fundo

Art. 7.º As disponibilidades do Fundo serão aplicadas:
1.º A concessão às entidades produtoras de filmes portugueses de subsídios destinados a cobrir parte do custo desses filmes;
2.º Ao caucionamento de empréstimos a curto prazo, contraídos pelas mesmas entidades na Caixa Nacional de Crédito;
3.º A prémios destinados a distinguir os filmes de maior mérito artístico e técnico e os artistas e técnicos que neles intervierem;
4.º A subsídios destinados a auxiliar os estudos e investigações que visem ao aperfeiçoamento técnico e artístico da cinematografia nacional;
5.º A subsídios destinados a intensificar a produção de filmes de curta metragem, facilitando assim a revelação de novos valores da cinematografia nacional;
6.º A criação e instalação de uma cinemateca nacional;
7.º Ao pagamento das gratificações aos membros do Conselho do Cinema e dos encargos da Inspecção doa Espectáculos, nos termos do disposto no decreto-lei n.º 34:590, de 11 de Maio de 1945.
§ único. Os subsídios previstos no n.º 1.º deste artigo não poderão exceder para cada filme 30 por cento do custo orçamentado, salvo para filmes considerados de interesse nacional por despacho do Presidente do Conselho, e serão no mínimo equivalentes ao juro das operações de crédito necessárias à produção.
Art. 8.º A concessão dos subsídios ou o caucionamento dos créditos previstos no artigo 7.º depende de apresentação ao secretário nacional da informação, cultura popular e turismo e, por este, ao Conselho do Cinema, de um projecto, compreendendo:
a) A exposição desenvolvida do argumento;
b) A relação dos técnicos e dos artistas principais;
c) O orçamento pormenorizado;
d) O plano de trabalho, com a indicação dos períodos previstos para a preparação, filmagem e trabalhos acessórios, documentado por cartas de conformidade do estúdio e do laboratório em que tiver de ser produzido, quando estes não pertencerem à empresa produtora.
Art. 9.º O Secretariado Nacional da Informação, Cultura Popular e Turismo fiscalizará superiormente as produções subsidiadas ou caucionadas pelo Fundo do cinema nacional, a fim de que o projecto aprovado, sobre parecer do Conselho do Cinema, seja cumprido.
Art. 10.º Os produtores subsidiados pelo Fundo do cinema nacional são obrigados a fazer o seguro do filme, até à sua estreia e a favor do mesmo Fundo, por uma importância não inferior ao valor do subsídio.

III

Definição de filme português

Art. 11.º Só é considerado filme português, para efeito da protecção estabelecida nesta lei, aquele que obedecer cumulativamente às seguintes condições:
a) Ser falado em língua portuguesa;
b) Ser produzido em estúdios e laboratórios pertencentes ao Estado ou a empresas portuguesas instaladas em território português;
c) Ser representativo do espírito português, quer traduza a psicologia, os costumes, as tradições, a história, a alma colectiva do povo, quer se inspire nos grandes temas da vida e da cultura universais.
Art. 12.º A concessão de licenças para a colaboração de técnicos estrangeiros nos filmes portugueses fica dependente de parecer favorável do Secretariado Nacional de Informação, Cultura Popular e Turismo, só sendo de admitir elementos de comprovada competência.

IV

Dobragem e legendas de filmes estrangeiros

Art. 13.º Para garantir a genuinidade do espectáculo cinematográfico nacional, não é permitida a exibição de filmes de fundo, estrangeiros, dobrados em língua portuguesa, salvo os produzidos em regime de reciprocidade, superiormente reconhecida.
Art. 14.º Fica proibida a importação de filmes de fundo, estrangeiros, falados em língua portuguesa, completos ou incompletos, com excepção dos realizados no Brasil e dos reconhecidos superiormente como produzidos em regime de reciprocidade.
Art. 15.º Os filmes de complemento das categorias E e F serão falados em língua portuguesa.
§ único. Exceptuam-se do disposto neste artigo os complementos importados até 31 de Dezembro de 1946.
Art. 16.º A sobreimpressão de legendas portuguesas que não for feita em laboratórios nacionais, estabelecidos em território português, por cada parte não superior a 300 metros pagará uma licença suplementar de 1.000$, a favor do Fundo do cinema nacional.

V

Contingente de filmes portugueses

Art. 17.º Todos os cinemas são obrigados a exibir filmes portugueses de grande metragem, na proporção mínima de uma semana de cinema nacional por cada cinco semanas de cinema estrangeiro, independentemente do número de espectáculos semanais.
§ 1.º Os cinemas de estreia de Lisboa e Porto são obrigados ao contingente previsto neste artigo na medida em que o número de filmes nacionais o permitir.
§ 2.º Os restantes cinemas podem preencher o contingente com filmes portugueses produzidos antes da publicação da presente lei, os quais serão exibidos nas condições de colocação e exploração na mesma estabelecidas.