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24 DE DEZEMBRO DE 1947 89-(5)

§ 3.º A contagem das semanas para efeito de aplicação do contingente é feita em relação a cada ano, a partir de l de Janeiro de 1947, podendo essas semanas ser seguidas ou interpoladas, conforme as conveniências da exploração.
§ 4.º O contingente pode ser aumentado para cada ano, mediante proposta do secretário nacional da informação, fundamentada em voto do Conselho do Cinema, quando o desenvolvimento da produção nacional o justificar.
§ 5.º O não cumprimento do disposto neste artigo importa a aplicação de multas e o encerramento do respectivo cinema, como for estabelecido no regulamento desta lei.

VI

Colocação e exploração de filmes nacionais

Art. 18.º Os contratos referentes a filmes portugueses têm preferência sobre quaisquer contratos que as empresas exploradoras dos cinemas hajam celebrado para a exibição de filmes estrangeiros, tanto para efeito de data da estreia como de duração da sua permanência no cartaz.
Art. 19.º O produtor de um filme português deverá indicar a data da sua estreia à empresa com quem contratar, pelo menos com seis semanas de antecedência.
Art. 20.º Nenhum cinema fixo ou ambulante, qualquer que seja o formato dos filmes que projecte, pode ser propriedade ou ser explorado por empresa estrangeira ou por empresa nacional que não se encontre nos termos da base II da lei n.º 1:994, de 13 de Abril de 1943.
Art. 21.º O secretário nacional da informação fixará, com os organismos corporativos interessados, as condições mínimas de exibição dos filmes portugueses, bem como o mínimo de receita necessário para a sua permanência em exibição, resolvendo, em caso de divergência, o Presidente do Conselho de Ministros, ouvido o Conselho do Cinema.

VII

Serviços cinematográficos oficiais

Art. 22.º Os filmes produzidos pelos serviços cinematográficos dependentes de organismos oficiais só têm de ser submetidos ao Conselho do Cinema quando os mesmos serviços hajam recorrido, para a produção desses filmes, ao Fundo do cinema nacional; e só pagam taxa de licença de exibição quando se destinem a exploração comercial.
Art. 23.º Fica o Secretariado Nacional da Informação, Cultura Popular e Turismo autorizado a criar os serviços de noticiário e documentação cinematográfica, com os seguintes fins:
a) Utilizar o cinema como meio informativo e cultural de exposição e divulgação, por meio de filmes de actualidades, documentários e congéneres, patrocinados ou realizados directamente pelo Secretariado Nacional da Informação, Cultura Popular e Turismo;
b) Reunir e arquivar na cinemateca nacional prevista no n.º 6.º do artigo 7.º os filmes que interesse conservar como documentos históricos ou obras de arte.
Art. 24.º O Secretariado Nacional da Informação, Cultura Popular e Turismo pode fazer projectar em qualquer cinema os filmes cuja divulgação julgar conveniente, estabelecendo as condições com o organismo corporativo competente.

VIII

Disposições gerais

Art. 25.º O Governo celebrará com outros países produtores de filmes acordos destinados a fomentar o intercâmbio técnico, artístico e comercial do cinema.
Art. 26.º Enquanto se não legislar especialmente para o formato de 16 milímetros, fica a exploração do mesmo formato, quer na produção, quer na distribuição e exibição de filmes, sujeita a autorização do Governo.
Art. 27.º As restrições da presente lei não se aplicam aos filmes que estejam a ser produzidos na data da sua publicação.
Art. 28.º O regulamento desta lei será publicado no prazo máximo de noventa dias, a contar da sua promulgação.

Sala das Sessões da Comissão de Legislação e Redacção, 23 de Dezembro de 1947.

Mário de Figueiredo.
António de Sousa Madeira Pinto.
João Luís Augusto das Neves.
José Alçada Guimarães.
José Gualberto de Sá Carneiro.
José Soares da Fonseca.
José Pereira dos Santos Cabral.
Luís Maria Lopes da Fonseca.
Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA