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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA DA ASSEMBLEIA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES

SUPLEMENTO AO N.º 119

ANO DE 1947 16 DE DEZEMBRO

ASSEMBLEIA NACIONAL

IV LEGISLATURA

Texto aprovado pela Comissão de Legislação e Redacção

Decreto da Assembleia Nacional sobre autorização de receitas e despesas para o ano de 1948

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a cobrar, durante o ano de 1948, as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado indispensáveis à sua administração financeira, de harmonia com as leis reguladoras da respectiva arrecadação, e a aplicar o seu produto às despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado decretado para o mesmo ano.
Art. 2.° É igualmente autorizada a aplicação das receitas próprias dos serviços autónomos à satisfação das despesas dos mesmos serviços, fixadas nos respectivos orçamentos devidamente aprovados.
Art. 3.° As taxas da contribuição predial no ano de 1948 serão de 10,5 por cento sobre os rendimentos dos prédios urbanos e de 14,5 por cento sobre os rendimentos dos prédios rústicos.
§ único. Nos concelhos onde já vigorem matrizes cadastrais, a taxa da contribuição predial rústica será de 10 por cento, podendo o Ministro das Finanças reduzi-la até 8,5 por cento, a fim de evitar agravamentos bruscos de tributação.
Art. 4.° Manter-se-á, no ano de 1948, a cobrança do adicionamento ao imposto sobre as sucessões e doações a que se refere o artigo 2.° do decreto n.° 19:969, de 29 de Junho de 1931, com a taxa de 4 por cento sobre o valor dos bens abrangidos na liquidação do imposto, relativamente a cada beneficiário, exceptuando-se as transmissões não excedentes a 150.000$, a que respeitam o artigo 2.° da lei n.° 2:022, de 22 de Maio de 1947, e o artigo 1.° e seu § 1.° do decreto n.° 36:494, de 5 de Setembro do mesmo ano.
Art. 5.° Durante o ano de 1948 o valor dos prédios rústicos, para efeitos de liquidação de sisa ou de imposto sobre as sucessões e doações, será, mesmo que se trate de liquidações pendentes de avaliação em recurso extraordinário ou de acção de simulação, o valor da matriz, acrescido das seguintes percentagens:
50 por cento, nos prédios avaliados anteriormente a l de Janeiro de 1938;
40 por cento, nos avaliados desde esta data até 31 de Dezembro de 1941;
20 por cento, nos avaliados posteriormente.
O valor dos prédios urbanos, para os mesmos efeitos, será o da matriz, acrescido da percentagem de 20 por cento, mas sem prejuízo do disposto nos artigos 4.° e 5.° do decreto-lei n.° 26:151, de 19 de Dezembro de 1935.
§ 1.° Só os contribuintes poderão requerer avaliação, nos lermos da lei em vigor, quando não se conformarem com o valor resultante das correcções estabelecidas no corpo deste artigo.
§ 2.° Nas liquidações pendentes de recurso extraordinário ou de acção de simulação poderão os interessados optar, respectivamente, pelo valor da avaliação ou pelo seguimento do processo.
§ 3.° São revogados o artigo 6.° e o seu § único do decreto-lei n.° 31:668, de 22 de Novembro de 1941; os valores dos prédios constantes das certidões a que se referem o artigo 6.° e os seus parágrafos do decreto-lei n.° 31:500, de 5 de Setembro de 1941, devem ser corrigidos nos termos do corpo do presente artigo.
Art. 6.° Fica o Governo autorizado a manter durante o ano de 1948 os adicionais mencionados nos n.ºs 1.° e 3.° do artigo 6.° do decreto n.° 35:423, de 29 de Dezembro de 1945, e bem assim o adicional de 10 por cento referido na segunda parte do artigo 6.° da lei n.° 2:019, de 28 de Dezembro de 1946.
§ único. O adicional referido na parte final do corpo deste artigo incidirá, igualmente sobre o produto das percentagens cobradas para os corpos administrativos.