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23 DE MARÇO DE 1950 579

Para que o público acorra ao teatro é indispensável baratear os preços dos lugares - afirma a Câmara Corporativa.
Sem que se estudem e reduzam os encargos fiscais, sem que se permitam às empresas condições de resistência económica, o mal não encontrará solução.
3:000 ou 4:000 contos anuais de subsídios a determinadas - determinadas, note-se bem! - empresas nunca remediarão a crise geral.
No relatório da proposta de lei n.º 60 afirma-se, com justiça, que o teatro serve o interesse público. Portanto, acrescenta-se: «plenamente se justiça que seja o próprio Estado a suportar o encargo principal da protecção concedida» pelo Fundo de teatro.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Não é uma solução socialista essa?

O Orador: - Eu não sei ... O Estado a dar dinheiro?! ... a que ele costuma é pedir!

O Sr. Mário de Figueiredo: - É que eu estava ainda no prolongamento daquela ideia de V. Ex.ª sobre o socialismo : o regime de propriedade na proposta estaria certo numa concepção socialista ... diria V. Ex.ª

O Orador: - Ouço sempre com muito interesse as interrupções de V. Ex.ª, e V. Ex.ª vai já ter a resposta à observação formulada.
O artigo 2.º da proposta, que estabelece as receitas deste Fundo, não está de acordo com aquela proposição, porque o Estado, efectivamente, nada dá do que lhe provém de outros ramos de indústria. Limita-se a transferir para o Fundo de teatro receitas directa ou indirectamente provenientes dos espectáculos, parte, aliás, mínima daquilo que as empresas lho pagam.
Se os objectivos do Fundo de teatro fossem atingidos, se a crise teatral se resolvesse, se os teatros funcionassem em cheio, o Estado teria feito, sob o rótulo de protecção a outrem, óptimo negócio, a acrescentar aos muitos e bons que os seus méritos de excelente empresário lhe permitem realizar: a troco de 3:000 contos, números redondos, transferidos do Fundo de Desemprego e de receitas de vistos e licenças, obteria mais alguns milhares de contos através do aumento de cobrança do imposto que, muito apropriadamente, se chama único ... talvez para o distinguir dos outros, que são muitos.
Risos.
Hemos de concordar que o Estado sabe proteger os povos e proteger-se a si próprio!
E assim chegamos a este dilema curioso: primeira hipótese: o Fundo de teatro, por escasso, não dá resultado prático; portanto, a lei projectada torna-se insuficiente ou inútil. Segunda hipótese: o Fundo de teatro, por bastante, resolve o problema da crise económica, o «empresario-Estado», cobrador do imposto único, é o mais beneficiado dos empresários teatrais.
Como cortar este nó górdio? Como evitar a primeira hipótese e conseguirmos solução equilibrada?
Parece-me que o Estado ficaria com maior elasticidade de actuação se a alínea c) do artigo 2.º fosse redigida de maneira diversa das propostas apresentadas, quer pelo Governo, quer pela Câmara Corporativa.
Seria assim:

As dotações especiais consignadas no orçamento do Estado, nunca inferiores às importâncias cobradas de vistos e licenças concedidos pela Inspecção dos Espectáculos e suas delegações.

A redacção do Governo diz «nunca superiores», o que pode limitar exageradamente a receita do Fundo e não deixa margem ao Executivo para aumentar a protecção, mesmo que julgue útil e possível fazê-lo.
A Câmara Corporativa diz «dotações equivalentes a», o que obriga praticamente à cedência integral da cobrança de vistos e licenças.
Eu proponho que a verba prevista pela Câmara Corporativa seja considerada o mínimo de protecção e que o Executivo fique juiz, ano a ano, daquilo que deverá dar, se quiser, além desse mínimo.
Neste sentido enviarei para a Mesa a respectiva proposta de emenda, porque ela me parece razoável.
Parece que estou a entrar na especialidade, mas é apenas uma questão de técnica, porque assim posso apresentar imediatamente as minhas propostas, apenas com a minha assinatura, escusando incomodar alguns de VV. Ex.ªs

O Sr. Mário de Figueiredo: - V. Ex.ª dá-me licença?
Isso não o absolve da infracção que está a cometer ao Regimento, pois pode apresentar as suas propostas sem as justificar. E ninguém invocou o Regimento!

O Orador: - Pecado confessado é pecado perdoado. Além disso, não sou eu quem desdenha os regimentos: foram eles que nada quiseram comigo!
Sr. Presidente: seguidamente, uma observação ligeira ao artigo 7.º, alínea b). Entre os documentos exigidos aos candidatos a subsídios figura «título de propriedade da casa de espectáculos em que se pretende fazer a exploração ou documento de que constem as condições em que essa casa se encontra à sua disposição». O texto da Câmara Corporativa mantém a redacção que acabo de ler.
Ora é natural e legítimo que vários candidatos ao subsídio não queiram tomar compromissos formais de arrendamento ou subarrendamento de casas de espectáculos antes de saberem que obtêm o subsídio. Se a lei lho permitir claramente, resolverão o seu problema adquirindo uma opção sobre este ou aquele teatro, e o documento que demonstre a existência dessa opção deve ser considerado bastante.
Para evitar mal-entendidos, parece-me que melhor redacção seria a seguinte:

... documento de que constem as condições em que essa casa se encontra ou virá a encontrar-se à sua disposição.

Envio para a Mesa a proposta de emenda correspondente.
Passo em claro as sugestões apresentadas pela Câmara Corporativa em relação a todos os artigos seguintes, até ao 11.º, inclusive, por concordar inteiramente com elas.
O assunto acha-se tão brilhantemente exposto no parecer que não necessita de intervenção de defensor suplementar.
Mas o artigo 12.º e seus parágrafos, quer por violadores do direito de propriedade e da liberdade contratual, quer por eivados dos vícios das determinações retroactivas, não podem passar sem o meu protesto leal e correcto, mas veemente e caloroso.
Compreendo que o proprietário do edifício de um teatro espoliado por leis de excepção que injustamente não permitiram a actualização das rendas se dirija à Inspecção-Geral dos Espectáculos a solicitar a revisão do seu caso. Trata-se de uma vitima que viu o seu contrato de arrendamento prolongado por eleito da intervenção do Estado e a quem só o Estado pode valer. Entretanto, porque a lei do inquilinato votada pela Assembleia Nacional estabeleceu o princípio da avaliação das novas rendas dos estabelecimentos comerciais e industriais, parece-me que não deve criar-se alçada dife-