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608 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 36

de teatro. Os respectivos pedidos serão apresentados em cada ano, até 31 de Maio, em concurso aberto pelo prazo de trinta dias, perante o Secretariado Nacional da Informação.
§ único. A concessão dos subsídios eventuais descritos nas alíneas b) e c) dependerá da iniciativa do conselho de teatro, quando para isso haja disponibilidades, e nunca, com prejuízo dos subsídios da alínea a), destinados a explorações teatrais de carácter estável, regular e permanente.

Proposta de substituição do artigo 7.º:

Artigo 7.º As entidades que se constituírem candidatas aos subsídios a que «e refere a alínea a) do artigo 3.º deverão instruir os seus requerimentos com a seguinte documentação:
a) Escritura pública de constituição de sociedade, sempre que se trate de uma empresa colectiva;
b) Título de propriedade da casa de espectáculos em que pretenda fazer a exploração, ou documento do qual constem as condições em que essa casa se encontra à sua disposição, ou, quando os não tiver, o pedido de cessão de uma casa de espectáculos;
c) Repertório e plano geral dos espectáculos da época;
d) Declaração expressa das obrigações assumidas quanto à representação de originais portugueses, em harmonia com o disposto no artigo 8.º deste diploma;
e) Relação do elenco artístico, incluindo o director da companhia e o ensaiador;
f) Certificado, passado pela Inspecção dos Espectáculos, comprovativo, para as empresas já inscritas, de terem liquidado todos os compromissos resultantes de explorações anteriores e, para as novas empresas, de serem consideradas idóneas, de acordo com o preceito do artigo 92.º do Decreto n.º 13:564, de 6 de Maio do 1927;
g) Documento demonstrativo de se encontrarem inscritas no Grémio Nacional das Empresas Teatrais e de haverem integralmente satisfeito as obrigações emergentes dessa inscrição.
§ único. O pedido de simples cessão de uma casa de espectáculos será instruído nos mesmos termos que o pedido de subsídio.

Proposta de substituição do artigo 8.º:

Artigo 8.º As empresas que se apresentarem a concurso para a concessão de subsídios pelo Fundo de teatro deverão assumir o compromisso de fazer representar em cada época, pelo menos, 25 por cento de obras dramáticas portuguesas em três ou mais actos, inéditas ou em reposição.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 23 de Março de 1900. - Alexandre Alberto de Sousa Pinto, João Ameal, Caetano Beirão, António dos Santos Carreto e Manuel Lopes de Almeida.

CÂMARA CORPORATIVA

Acórdãos da Comissão de Verificação de Poderes

Acórdão n.º 9/V

A Comissão de Verificação de Poderes da Câmara Corporativa, eleita na sessão preparatória de 25 de Novembro de 1949, no uso da competência atribuída pelo artigo 106.º da Constituição Política e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei n.º 29:111 e no Decreto n.º 29:112, ambos de 12 de Novembro de 1938, e bem assim o disposto no artigo 7.º e seus parágrafos do Regimento desta Câmara, reconhece e valida os poderes do Digno Procurador engenheiro Ricardo Esquivei Teixeira Duarte, na qualidade de presidente do conselho directivo da Ordem dos Engenheiros, cargo para que foi eleito, e confirmado, em substituição do anterior representante, Sr. Engenheiro José de Mascarenhas Pedroso Belard da Fonseca (documentos n.ºs 32 a 34).

Palácio de S. Bento e Sala das Sessões da Comissão de Verificação de Poderes da Câmara Corporativa, 23 de Março de 1950.

José Gabriel Pinto Coelho.
Afonso de Melo Pinto Veloso.
Adolfo Alves Pereira de Andrade.
Higino de Matos Queirós.
Manuel Duarte Gomes da Silva.
Tomás de Aquino da Silva.
Virgílio da Fonseca.

Acórdão n.º 10/V

A Comissão de Verificação de Poderes da Câmara Corporativa, eleita na sessão preparatória de 25 de Novembro de 1949, no uso da competência atribuída pelo artigo 106.º da Constituição Política e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei n.º 29:111 e no Decreto n.º 29:112, ambos de 12 do Novembro de 1938, e bem assim o disposto no artigo 7.º e seus parágrafos do Regimento desta Câmara, reconhece e valida os poderes do Digno Procurador médico Dr. Luís Figueira, na qualidade de representante da Ordem dos Médicos, nos termos do § único do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 29:171, em substituição do anterior representante, Sr. Dr. Emílio de Meneses Ferreira de Tovar Faro (documentos n.ºs 35 a 39).

Palácio de S. Bento e Sala das Sessões da Comissão de Verificação de Poderes da Câmara Corporativa, 23 de Março de 1950.

José Gabriel Pinto Coelho.
Afonso de Melo Pinto Veloso.
Adolfo Alves Pereira de Andrade.
Iligino de Matos Queirós.
Manuel Duarte Gomes da Silva.
Tomás de Aquino da Silva.
Virgílio da Fonseca.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA