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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA DA ASSEMBLEIA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES

4.º SUPLEMENTO AO N.º 130

ANO DE 1952 18 DE FEVEREIRO

ASSEMBLEIA NACIONAL

V LEGISLATURA

Texto aprovado pela Comissão de Legislação e Redacção

Decreto da Assembleia Nacional sobre condicionamento das indústrias

BASE i

É reconhecido à iniciativa particular, orientada pela organização corporativa, o direito de promover a instalação de novas unidades industriais e a modificação ou transferência das existentes, sempre com a observaria dos preceitos legais, desiginadamente os respeitantes a urbanização e condições mínimas de técnica, higiene, comodidade e segurança.

BASE ii

Quando o progresso ou o equilíbrio da economia o exigirem, o Governo regulará, mediante condicionamento industrial, o exercício da iniciativa privada, tornando dependentes de prévia autorização todos ou alguns dos seguintes actos:

a) A instalação de novos estabelecimentos e a reabertura dos que tiverem suspendido a laborarão pelo prazo e nos termos definidos para cada indústria;
b) As modificações no equipamento industrial ou fabril expressamente discriminadas;
c) A mudança do local dos estabelecimentos, consoante for determinado para a indústria a que pertencerem.

O condicionamento competirá ao (Ministério da Economia, excepto no que disser respeito às actividades por lei dependentes de outros Ministérios.

BASE III

Salvo o disposto nas bases iv e vii, só poderão ser sujeitas a condicionamento as indústrias ou modalidades industriais:

a) Que dispuserem de instalações com capacidade de produção consideràvelmente superior ao consumo normal do País ou às possibilidades de exportação;
b) Que empregarem numeroso pessoal e cuja situação torne provável uma próxima mecanização, causa de re-dução brusca e importante do mesmo pessoal;
c) Que exigirem capitais de estabelecimento excepcionalmente avultados ou só comportarem um número reduzido de empresas em condições óptimas de produção;
d) Que sofrerem de grande atraso técnico ou presi-sarem de ser defendidas da instalação de empresas ineficientes.

BASE iv

As indústrias, cuja reorganização venha a fazer-se de acordo com a Lei n.° 2:005, de 14 de Março de 1945, considerar-se-ão sujeitas a condicionamento durante o prazo designado para os trabalhos da comissão a que se refere a base xvii da mesma lei, ficando dependentes de autorização prévia a montagem de novos estabelecimentos e toda a reabertura, modificação de equipa-mento e transferência dos existentes.
Findo aquele prazo, só poderá manter-se o condicionamento se, nos termos da base seguinte, for determinada a aplicação desse regime à modalidade industrial reorganizada.

BASE v

O condicionamento de cada indústria ou modalidade industrial estabelecer-se-á sempre por decreto regulamentar, no qual serão explicitamente indiradas de entre as previstas nas alíneas da base ii, as exigências e limitações a observar e fixadas as condições mínimas de fabrico requeridas para a montagem de novos estabelecimentos.

BASE vi

Serão isentos do condicionamento e protegidos nas indústrias consentâneas com o trabalho no domicílio,

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os estabelecimentos de trabalho caseiro e familiar autónomo, conforme se determinar no decreto previsto na base anterior.

Também serão isentos de condicionamento, mas indústrias tributárias da agricultura, os estabelecimentos complementares da exploração agrícola destinados à preparação e transformação dos produtos do próprio lavrador ou de cooperativas agrícolas.

O Governo definirá em diploma regulamentar, no prazo de três meses a contar da vigência desta lei, e para efeito da sua aplicação, o que é trabalho caseiro e familiar autónomo e a que são estabelecimentos complementares da exploração agrícola.

BASE vii

A criação de indústrias indispensáveis à defesa nacional ou de importância económica e custo de instalação excepcionais poderá ser autorizada em regime de exclusivo por período determinado, não superior a dez anos, mediante alvará aprovado em Conseliho de Ministros. Nas mesmas condições, poderá ser autorizada a criação de indústrias que convenha instalar no País para completar o seu apetrechamento industrial ou aproveitar matérias-primas nacionais, quando a sua exploração se torne nitidamente desvantajosa fora daquele regime.

BASE viii

O Governo procurará impedir que o condiciona-mento seja desviado dos seus fins, transformando-se em obstáculo ao progresso técnico dias indústrias ou conduzido a um exclusivismo anormalmente lucrativo das empresas existentes. Para esse efeito, autorizará a criação de novas unidades e o desenvolvimento das que laboraram com maior eficiência, podendo também regular as características de qualidade ou o preço das mercadorias das indústrias condicionadas e modificar ou revogar as autorizações concedidas.

BASE ix

Será regulamentado o processo das autorizações, tendo em vista a sua maior simplicidade e rapidez, sem prejuízo do necessário esclarecimento da Administração e da justa defesa dos interesses privados. A instrução dos pedidos far-se-á sempre com audiência dos organismos corporativos ou de coordenação económica da respectiva indústria. O despacho de autorização mencionará os prazos, condições e garantias julgados convenientes.

BASE x

As licenças e alvarás constituem mera condição administrativa do exercício da indústria e são inseparáveis dos estabelecimentos, não podendo transmitir-se inde-pendentemente deles.
Serão adoptadas em regulamento disposições apropriadas para evitar a obtenção de licenças com o fim de as negociar ou especular com elas, caducando de pleno direito as já obtidas e revertendo para o Estado as importâncias pagas sempre que tenha havido especulação.

BASE xi

A fiscalização das regras de condicionamento industrial compete ao Estado, por intermédio dos serviços próprios, e às corporações ou, enquanto estas não existirem, aos organismos corporativos e de coordenação económica das respectivas actividades.

BASE xii

A prática de quaisquer actos nem a devida autorização e a inobservância das cláusulas, limites ou condições constantes da licença, serão punidas nos termos a determinar em regulamento, podendo ainda, quando a infracção assumir particular gravidade, ser modificada ou revogada a autorização concedida.

BASE Xiii

A transmissão, de nacionais para estrangeiros, da propriedade de estabelecimentos de indústrias condicionadas, assim como a transmissão ou oneração das acções, quotas ou outras partes do capital das sociedades ue os explorem, estarão apenas sujeitas às restrições a Lei n.º 1:994, de 13 de Abril de 1943.

BASE xiv

Quando cessarem as razões que tenham determinado o condicionamento de qualquer industria ou modalidade industrial, o Governo revogará o decreto respectivo, fixando, para a entrada em vigor do novo regime, prazo não superior a seis meses.

BASE xv

O Conselho Superior da Indústria será remodelado por forma a poder pronunciar-se sobre os problemas do condicionamento industrial e sobre quaisquer outros que respeitem à organização e fomento das indústrias acerca dos quais seja consultado pelo Governo.

Deverá ser constituído pelos naturais representantes do Estado e dos organismos corporativos ou de coordenação, por pessoas competentes em economia teórica e aplicada e por outros técnicos que o Governo julgue dever designar.

BASE xvi

O Conselho Superior da Indústria será obrigatoriamente ouvido pelo Ministro da Economia nos casos de cessação do condicionamento de qualquer indústria ou modalidade industrial e de modificação ou revogação das autorizações concedidas. Tem também competência para submeter ao Governo o resultado dos estudos a que tenha procedido acerca da maneira como funciona o condicionamento.

BASE xvii

O Governo procederá, pelos vários Ministérios, dentro de trezentos e sessenta dias, contados da promulgação desta lei, à revisão dos condicionamentos actualmente existentes, só continuando sujeitas a condicionamento as indústrias cujo regime for mantido por decreto publicado, nos sessenta dias seguintes, em conformidade com a base v.

Sala das Sessões da Comissão de Legislação e Redacção, 13 de Fevereiro de 1903.

Mário de Figueiredo. António Abrantes Tavares. João Luís Augusto das Neves. João Mendes da Costa Amaral. Joaquim Dinis da Fonseca. José Gualberto de Sá Carneiro. Luís Maria Lopes da Fonseca. Manuel França Vigon. Manuel Lopes de Almeida.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA

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