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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA DA ASSEMBLEIA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES

5.º SUPLEMENTO AO N.º 130

ANO DE 1952 1 DE MARÇO

ASSEMBLEIA NACIONAL

V LEGISLATURA

Texto aprovado pela Comissão de Legislação e Redacção

Decreto da Assembleia Nacional sobre o abandono de família

Artigo 1.° Incorrem na pena de prisão correccional, não remível, até seis meses:

1.º As pessoas condenadas judicialmente a prestar alimentos a algum menor que, podendo fazê-lo, deixarem de cumprir essa obrigação por tempo superior a sessenta dias;

2.° Os condenados judicialmente a prestar alimentos ao seu cônjuge que, podendo fazê-lo, deixarem de cumprir essa obrigação por mais de sessenta dias;

3.° Os que, por alienação ou ocultação de bens ou de rendimentos ou por qualquer outro meio, se colocarem intencionalmente em condições de não poder cumprir as obrigações referidas nos números anteriores.

§ 1.° O exercício da acção penal pelos crimes previstos neste artigo depende de simples denúncia ao Ministério Público por quem tenha legitimidade para exigir o cumprimento da obrigação.

§ 2.° Ficam extintos ò procedimento criminal e a pena quando se prove estarem pagos os alimentos em causa, ou quando estes forem pagos dentro de prazo, não superior a sessenta dias, fixado na sentença conde-natória, ficando neste último caso a, peaa suspensa pelo tempo estabelecido para esse pagamento.

§ 3.° A gravidez da mulher, conhecida do marido, é circunstância agravante.

Art. 2.° Incorrem na pena de prisão correccional, não remível, até um ano:

1.° Os pais, tutores ou outras pessoas incumbidas da guarda de menores que não lhes prestarem habitualmente a assistência económica e moral que possam, quando daí resulte perigo moral para os mesmos menores ;

2.° O marido que, faltando habitualmente a sua mulher com a assistência, económica ou moral que possa dar-lhe, causar sem intenção a corrupção dela, constituindo a gravidez circunstância agravante, quando conhecida do marido.
§ único. O exeicício da acção penal depende de simples denúncia ao Ministério Público, no caso previsto no n.° 1.° por quem legalmente haveria de substituir o infractor se ele faltasse, e no caso do n.° 2.° pela própria mulher ou por qualquer dos seus ascendentes ou descendentes.

Art. 3.° Incorre na pena de prisão correccional, não remível, até dois anos, o cônjuge que abandonar o domicílio conjugal por mais de seis meses e, cumulativamente, infringir gravemente o dever de socorrer e ajudar o outro cônjuge ou os deveres inerentes ao poder paternal.

§ 1.° Quando o facto previsto neste artigo se repetir por tempo não superior a seis meses, de cada vez, somar-se-ão, para a contagem do prazo, os períodos de abandono, sempre que, por f alta de intenção de restabelecer a vida em comum, cada período deva considerar-se continuação dos outros.

§ 2.° Não haverá crime quando o abandono for devido a razões sérias, perante as quais não seja equitativo exigir-se do agente comportamento, diverso, e, em especial, quando for determinado por alguma das seguintes circunstâncias:

1.ª Provocação grave por parte do cônjuge abandonado;
2.ª Necessidade de subtrair os filhos menores a algum perigo grave, físico ou moral;