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354-(10) DIÁRIO DAS SESSÕES N.° 130

3.a Necessidade de evitar um mal grave e iminente para o próprio agente, quando esse mal não resultar de circunstâncias que especialmente imponham o dever de socorrer e ajudar o cônjuge abandonado.

§ 3.° O exercício da acção penal pelo crime previsto neste artigo depende de simples denúncia ao -Ministério Público por parte do cônjuge abandonado.

§ 4.° Ficam extintos o procedimento criminal e a pena pelo crime previsto neste artigo se o cônjuge regressar ao lar com intenção de restabelecer a vida em comum e não cometer nos doze meses seguintes ao regresso qualquer dos crimes previstos nesta lei.

Art. 4.° Os comdenados por mais de uma vez por algum dos crimes previstos nesta lei não podem suceder ab intestato à pessoa ofendida, quando herdeiros legítimos, e podem por ela ser privados da legítima, quando legitimários. Não é, porém, aplicável o disposto neste artigo se, até doze meses antes do falecimento do autor da herança, se verificar o disposto no § 4.° do artigo anterior.

Art. 5.° A instrução e julgamento dos crimes previstos nesta lei são da competência exclusiva dos tribu-

nais de menores, quando cometidos por algum menor ou for menor algum dos ofendidos.

Art. 6.° Não se aplicam os preceitos desta lei se os factos nela previstos constituírem crime mais grave punido por outra disposição legal.

Art. 7.° Ficam revogados o artigo 16.° do Decreto n.° 20:431, de 34 de Outubro de 1031, e a alínea c) do artigo 1465.° do Código de Processo Civil.

Sala da Comissão de Legislação e Redacção, 29 de Fevereiro de 1952.

Mário de Figueiredo.
António Abrantes Tavares.
João Luís Augusto das Neves.
João Mendes da Costa Amaral.
Joaquim Dinis da Fonseca.
José Gualberto de Sá Carneiro.
Luís Maria Lopes da Fonseca.
Manuel França Vigon.
Manuel Lopes de Almeida.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA