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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA DA ASSEMBLEIA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES

5.º SUPLEMENTO AO N.º 130

ANO DE 1952 1 DE MARÇO

ASSEMBLEIA NACIONAL

V LEGISLATURA

Texto aprovado pela Comissão de Legislação e Redacção

Decreto da Assembleia Nacional sobre o abandono de família

Artigo 1.° Incorrem na pena de prisão correccional, não remível, até seis meses:

1.º As pessoas condenadas judicialmente a prestar alimentos a algum menor que, podendo fazê-lo, deixarem de cumprir essa obrigação por tempo superior a sessenta dias;

2.° Os condenados judicialmente a prestar alimentos ao seu cônjuge que, podendo fazê-lo, deixarem de cumprir essa obrigação por mais de sessenta dias;

3.° Os que, por alienação ou ocultação de bens ou de rendimentos ou por qualquer outro meio, se colocarem intencionalmente em condições de não poder cumprir as obrigações referidas nos números anteriores.

§ 1.° O exercício da acção penal pelos crimes previstos neste artigo depende de simples denúncia ao Ministério Público por quem tenha legitimidade para exigir o cumprimento da obrigação.

§ 2.° Ficam extintos ò procedimento criminal e a pena quando se prove estarem pagos os alimentos em causa, ou quando estes forem pagos dentro de prazo, não superior a sessenta dias, fixado na sentença conde-natória, ficando neste último caso a, peaa suspensa pelo tempo estabelecido para esse pagamento.

§ 3.° A gravidez da mulher, conhecida do marido, é circunstância agravante.

Art. 2.° Incorrem na pena de prisão correccional, não remível, até um ano:

1.° Os pais, tutores ou outras pessoas incumbidas da guarda de menores que não lhes prestarem habitualmente a assistência económica e moral que possam, quando daí resulte perigo moral para os mesmos menores ;

2.° O marido que, faltando habitualmente a sua mulher com a assistência, económica ou moral que possa dar-lhe, causar sem intenção a corrupção dela, constituindo a gravidez circunstância agravante, quando conhecida do marido.
§ único. O exeicício da acção penal depende de simples denúncia ao Ministério Público, no caso previsto no n.° 1.° por quem legalmente haveria de substituir o infractor se ele faltasse, e no caso do n.° 2.° pela própria mulher ou por qualquer dos seus ascendentes ou descendentes.

Art. 3.° Incorre na pena de prisão correccional, não remível, até dois anos, o cônjuge que abandonar o domicílio conjugal por mais de seis meses e, cumulativamente, infringir gravemente o dever de socorrer e ajudar o outro cônjuge ou os deveres inerentes ao poder paternal.

§ 1.° Quando o facto previsto neste artigo se repetir por tempo não superior a seis meses, de cada vez, somar-se-ão, para a contagem do prazo, os períodos de abandono, sempre que, por f alta de intenção de restabelecer a vida em comum, cada período deva considerar-se continuação dos outros.

§ 2.° Não haverá crime quando o abandono for devido a razões sérias, perante as quais não seja equitativo exigir-se do agente comportamento, diverso, e, em especial, quando for determinado por alguma das seguintes circunstâncias:

1.ª Provocação grave por parte do cônjuge abandonado;
2.ª Necessidade de subtrair os filhos menores a algum perigo grave, físico ou moral;

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3.a Necessidade de evitar um mal grave e iminente para o próprio agente, quando esse mal não resultar de circunstâncias que especialmente imponham o dever de socorrer e ajudar o cônjuge abandonado.

§ 3.° O exercício da acção penal pelo crime previsto neste artigo depende de simples denúncia ao -Ministério Público por parte do cônjuge abandonado.

§ 4.° Ficam extintos o procedimento criminal e a pena pelo crime previsto neste artigo se o cônjuge regressar ao lar com intenção de restabelecer a vida em comum e não cometer nos doze meses seguintes ao regresso qualquer dos crimes previstos nesta lei.

Art. 4.° Os comdenados por mais de uma vez por algum dos crimes previstos nesta lei não podem suceder ab intestato à pessoa ofendida, quando herdeiros legítimos, e podem por ela ser privados da legítima, quando legitimários. Não é, porém, aplicável o disposto neste artigo se, até doze meses antes do falecimento do autor da herança, se verificar o disposto no § 4.° do artigo anterior.

Art. 5.° A instrução e julgamento dos crimes previstos nesta lei são da competência exclusiva dos tribu-

nais de menores, quando cometidos por algum menor ou for menor algum dos ofendidos.

Art. 6.° Não se aplicam os preceitos desta lei se os factos nela previstos constituírem crime mais grave punido por outra disposição legal.

Art. 7.° Ficam revogados o artigo 16.° do Decreto n.° 20:431, de 34 de Outubro de 1031, e a alínea c) do artigo 1465.° do Código de Processo Civil.

Sala da Comissão de Legislação e Redacção, 29 de Fevereiro de 1952.

Mário de Figueiredo.
António Abrantes Tavares.
João Luís Augusto das Neves.
João Mendes da Costa Amaral.
Joaquim Dinis da Fonseca.
José Gualberto de Sá Carneiro.
Luís Maria Lopes da Fonseca.
Manuel França Vigon.
Manuel Lopes de Almeida.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA

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