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470-(2) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 187

ções do Conselho para cumprimento do disposto no n.º 4.º da parte segunda desta base.
2. São atribuições do Conselho Económico:

1.º Concretizar e definir os empreendimentos compreendidos nas designações genéricas do plano que devam ser integralmente realizados ou iniciados durante a sua vigência;
2.º Aprovar a ordem de precedência na execução dos mesmos empreendimentos, estabelecendo os planos parcelares e respectivos projectos;
3.º Elaborar e aprovar o plano anual de aplicações, em harmonia com o estado das obras, a origem e natureza dos capitais a empregar, as exigências de moeda estrangeira e, de um modo particular, a situação monetária do País;
4.º Fixar a parte dos fundos das caixas de previdência a colocar em cada ano em títulos do Estado ou na subscrição directa das acções e obrigações de empresas interessadas no Plano de Fomento;
5º Dar parecer sobre as emissões, no mercado nacional, de valor superior a 10:000 contos, tanto por parte das empresas directamente ligadas ao Plano de Fomento como das restantes, sem prejuízo da autorização que compita ao Ministério das Finanças;
6.º Promover a melhor utilização das reservas das sociedades, em ordem ao mesmo fim.

BASE IV

Na execução do Plano de Fomento cabe em especial ao Governo:
1.º Realizar, por intermédio dos seus serviços ou administrações competentes, as obras que por lei lhes estão ou forem atribuídas e segundo os processos administrativos que forem determinados;
2.º Promover a constituição de sociedades em cujo capital poderá comparticipar, se isso for necessário à formação das empresas e à sua viabilidade, outorgando-lhes as respectivas concessões;
3.º Financiar, em harmonia com os capitais privados nelas interessados, tanto as empresas de cujo capital participe como as restantes integradas na execução do Plano de Fomento;
4.º Fornecer a umas e outras empresas a sua cooperação técnica e os estudos e projectos organizados pelos serviços ou custeados pelo Estado, sem embargo, em todos os casos, da indispensável fiscalização;
5.º Reorganizar, se for necessário, os fundos existentes destinados à realização dos mesmos fins do Plano de Fomento ou de outros que lhe sejam afim.

BASE V

1. As comparticipações no capital das empresas e, de um modo geral, os financiamentos do Estado serão realizados através do Fundo de Fomento Nacional, cabendo ao Conselho Económico, ouvido aquele, estabelecer as modalidades e condições dos empréstimos que tiverem de ser concedidos.
2. O Ministério das Finanças habilitará oportunamente o Fundo com as somas necessárias, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 38 410, de 10 de Setembro de 1951, para realização temporária de fundos, se for indispensável. As fracções de capital e o valor das obrigações ou dos créditos, em que for aplicado o produto dos empréstimos contraídos pelo Fundo, consideram-se como primeira garantia dos mesmos, e como segunda garantia considerar-se-ão os demais créditos que o Fundo conceder por força das suas receitas próprias.
3. Se o Conselho Económico assim o determinar, pode o Fundo de Fomento Nacional emitir obrigações para mobilização dos seus créditos, nos termos do Decreto n.º 37 354, de 26 de Março de 1949.
4. É incorporado no Fundo de Fomento Nacional, com os seus direitos e obrigações, o Fundo de Fomento Industrial, criado pelo Decreto-Lei n.º 36 501, de 9 de Setembro de 1947, que fica por este modo extinto.

BASE VI

1. Continuarão a ser submetidos à apreciação da Câmara Corporativa os planos parciais relativos à hidráulica agrícola, colonização interna e povoamento florestal.
2. Será revisto, antes de lançados novos empreendimentos, o regime jurídico em vigor, incluindo as condições de financiamento, relativamente à exploração das obras de rega, à colonização interna e à electrificação.
3. Em complemento dos trabalhos a que o Plano de Fomento se destina no que diz respeito à hidráulica agrícola, o Governo (promoverá, pela intensificação do regime de melhoramentos, agrícolas, definido na Lei 11.º 2 017, de 25 de Junho de 1946, e pela aplicação de disponibilidades do Fundo de Desemprego, a generalização e mais económico aproveitamento das pequenas a médias obras de regadio.
4. O Governo decretará as providências necessárias para, com a colaboração possível dos Serviços Florestais, se conseguir a defesa do arvoredo, e o povoamento satisfatório dos terrenos aptos ou destinados à arborização, tanto de particulares como dos corpos administrativos.

Disposições especiais para o ultramar

BASE VII

1. O Plano de Fomento, na parte relativa ao ultramar, será dividido em fases, sendo a 1.ª constituída sómente pelos empreendimentos cuja realização se averigúe ser possível dentro do prazo e que o mesmo se refere.
2. Na definição de cada fase e na elaboração dos planos anuais em que a mesma se desdobre para cada província, o Conselho Económico ouvirá o respectivo Governo, se as deliberações não tiverem emanado ou aqueles planos não tiverem sido revistos em conferência económica dos governos ultramarinos.

BASE VIII

1. A cobertura das despesas com o Plano de Fomento far-se-á com os fundos aludidos nos n.ºs 1.º e 2.º da base II, com as receitas disponíveis dos fundos de fomento existentes e bem assim com as arrecadadas para o Fundo de Fomento e Povoamento e com o capital «subscrito para o mesmo fim em representação dos depósitos não utilizados, de harmonia com o Decreto-Lei n.º 38 704, de 29 de Março de 1952.
2. Os empréstimos que não forem colocados na província ou tomados directamente por empresas cujas actividades aí se desenvolvam serão contraídos na metrópole ou concedidos pelo Tesouro às províncias interessadas, nos termos do artigo 172.º da Constituição. As somas destinadas à reconstrução de Timor serão concedidas a título de subsídio gratuito, reembolsável na medida das possibilidades orçamentais da província.
3. Compete aos governos ultramarinos a mobilização, para emprego ou para financiamento dos fundos atribuídos à execução do Plano de Fomento, na parte que