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REPUBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA DA ASSEMBLEIA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES

SUPLEMENTO AO N.º 187

ANO DE 1952 27 DE DEZEMBRO

ASSEMBLEIA NACIONAL

V LEGISLATURA

Texto aprovado pela Comissão de Legislação e Redacção

Decreto da Assembleia Nacional sobre o Plano de Fomento

Disposições gerais

BASE I

Independentemente das aquisições e obras que em cada ano forem dotadas nas despesas extraordinárias do orçamento do Estado para a metrópole e para as províncias ultramarinas, o Governo promoverá, para os mesmos fins referidos no artigo 21.º da Lei n.º 2050, de 27 de Dezembro de 1951, nos seis anos económicos de 1953 a 1958, a execução do Plano de Fomento constante dos mapas anexos à presente lei.

BASE II

Compete ao Governo, em cumprimento do disposto na base anterior e para execução do Plano de Fomento:

1.º Aplicar os saldos das coutas de anos económicos findos e, anualmente, os excessos das receitas ordinárias sobre as despesas da mesma natureza, que considerar disponíveis;
2.º Realizar as operações de crédito que forem indispensáveis;
3.º Promover o investimento em títulos do Estado ou certificados da dívida pública, ou em acções e obrigações, das importâncias dos fundos das caixas de previdência que, nos termos do Decreto-Lei n.º 37440, de 6 de Junho de 1949, deverem ser levadas em cada ano às respectivas reservas sob aquelas formas de aplicação, tidas em conta as exigências da alínea b) do artigo 16.º do citado decreto;
4.º Utilizar as somas disponíveis, em cada ano, do Fundo de Fomento Nacional e as receitas actualmente atribuídas ao Fundo de Fomento de Exportação que excederem as aplicações consignadas à execução dos fins constantes do Decreto n.º 37 538, de 2 de Setembro de 1949;
5.º Coordenar as emissões de títulos e as operações de crédito, exigidas pelo desenvolvimento das actividades não interessadas directamente no Plano de Fomento, com as necessidades de capitais provenientes da execução do mesmo plano;
6.º Promover e encorajar a poupança individual, em ordem à formação de capitais para serem preferentemente investidos nos empreendimentos constantes do referido plano.

BASE III

1. A execução do Plano de Fomento é especialmente atribuída e superiormente dirigida por um Conselho Económico, constituído pelos Ministros da Presidência, das Finanças, da Marinha, das Obras Públicas, do Ultramar, da Economia e das Comunicações, que reunirá sob a presidência do Presidente do Conselho ou do primeiro dos Ministros indicados. São aplicáveis ao Conselho Económico as disposições dos §§ 2.º e 3.º do artigo 1.º do Decreto n.º 36 967, de 14 de Julho de 1948, sobre o Conselho de Ministros para o Comércio Externo, devendo designadamente o Ministro das Corporações e Previdência Social tomar parte em todas as delibera-