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27 DE DEZEMBRO DE 1952 470-(3)

a cada província interessa, não devendo o Fundo de Fomento Nacional, senão excepcionalmente e em casos tidos nónio justificados pelo Conselho Económico, financiar directamente as empresas integradas na execução do plano, independentemente de terem na metrópole ou no ultramar a sua sede.

BASE IX

Serão fixados os regimes jurídicos especiais para a arborização e sua defesa, para o uso da água de rega e para o povoamento e estabelecimento de colonos, conforme as características e as necessidades das regiões e populações interessadas.

BASE X

Será constituído, por conta dos fundos atribuídos ao plano, um banco de fomento para o ultramar, com a comparticipação das províncias ultramarinas interessadas; devendo nele ser incorporados os departamentos de fomento dos bancos emissores, à medida que a actividade do novo estabelecimento de crédito se tornar extensiva às províncias em que aqueles operam.