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120 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 56

obedeceu a uma finalidade económica; que outros surgiram por necessidades de momento; que muitos pretendem atingir um fim social ou humanitário. Por outro lado, a nua administração, a prestação de contas, a sua subordinação revestem as mais heterogéneas características: há os que são administrados directamente pelo Estado; outros gozam de gestão autónoma; finalmente, os colónias, às autarquias locais, aos organismos corporativos e de coordenação económica e até às próprias entidades particulares foi entregue o governo de outros.
Paralelamente, se há fundos discriminados na parte substancial do Orçamento Geral do Estado, há também os que só vêm na parte complementar do mesmo orçamento; há os que têm os seus orçamentos sujeitos a apreciação do Ministério das Finanças; há os que não estão sujeitos a essa formalidade; há os que constam de orçamentos camarários, e há os que são insertos nos orçamentos das colónias.
No tocante à prestação de contas, pode dizer-se que a mesma também reveste as formas mais variadas. Encontra-se de tudo, desde o paralelismo com os serviços públicos abrangidos na Conta Geral do Estado até ao regime da prestação directa aos Ministros, ao Tribunal de Contas, a Direcções-Gerais dos Ministérios, a tribunais administrativos das colónias.
Quanto à subordinação, fundos há que são dependentes de Direcções-Gerais, o que quer dizer que não têm vida autónoma. Mas outros são autónomos e alguns integram-se mesmo em serviços autónomos, assim como em serviços com autonomia administrativa.
Visto o exposto, razão de sobra tem o Sr. Ministro das Finanças para querer estudar o regime legal e a situação financeira dos fundos especiais, com o anunciado objectivo que consta do referido artigo 18.° da proposta.
O projecto é vasto e do maior interesse. Será com certeza possível extinguir alguns fundos e juntar outros, mas haverá sempre necessidade de manter os que, dada a natureza especial das suas receitas ou os fins a que se destinam, visem um propósito inatingível por processo diferente. Na verdade, não se vá maneira prática de trazer às regras gerais da contabilidade pública a realização, por exemplo, de despesas com compensações de preços de géneros e mercadorias para defesa do consumidor, ou para desenvolvimento da exportação, ou para fomento de certas indústrias, quando é certo que estas operações estão fora, dada a sua própria natureza, da normal acção da máquina burocrática do Estado e só são possíveis por força de encargos quase sempre suportados pélas próprias actividades beneficiadas. E este, de resto, o pensamento do Sr. Ministro das Finanças, conforme resulta da letra do corpo do artigo 18.°
Pelos Decretos n.° 5519, 13 872, 14 908 e 15 465, respectivamente de 8 de Maio de 1919, l de Julho de 1927, 18 de Janeiro de 1928 e 14 de Maio do mesmo ano, o Governo procurou regular o regime dos fundos especiais. Reconhece-se, no entanto, que outras medidas devem ser tomadas, e o corpo do artigo, tal como se encontra redigido, permite ao Governo adoptar as que se afiguram mais evidentes à Câmara Corporativa e que são as que dizem respeito à uniformização das regras de funcionamento e de fiscalização dos fundos especiais. E os que presentemente não vão à parte substancial do Orçamento Geral do Estado deviam constar -pensas-se - no preâmbulo do mesmo. Esta prática contribuiria para se ter uma visão panorâmica sobre os encargos tributários e corresponderia, afinal, ao que se teve em vista com o artigo 1.º da reforma orçamental de 1928 (Decreto n.° 15 465) ao dizer-se que o «Orçamento do Estado, como expressão geral das receitas e despesas públicas, compreenderá, além das receitas e despesas do Estado, os elementos necessários à apreciação da situação financeira das autarquias locais e das colónias».

180. A Câmara confirma, mais uma vez, aquele parecer.
E, pela inegável importância dos fundos, julga de salientar a necessidade de os seus orçamentos serem incluídos no preâmbulo do Orçamento Geral do Estado, sempre que não devam constar do próprio Orçamento.
E, para terminar: é esta a quinta vez que o Governo pede, em proposta da lei de meios, autorização para disciplinar os fundos especiais; a Gamara Corporativa formula o voto de quê durante o ano corrente essa autorização seja efectivamente utilizada.
A esta Câmara parece-lhe, porém, de suprimir, por inútil, na disposição do corpo do artigo, a palavra existentes».

ARTIGO 21.º

181. A redacção da presente proposta é a transcrição do artigo 26.° da Lei n.° 2067.
No parecer sobre a proposta daquela lei (pp. 217 e seguintes dos pareceres da Câmara Corporativa em 1954) esclarece-se plenamente o alcance do preceito a que a Câmara deu a sua concordância, que agora se confirma.

VIII

Compromissos internacionais de ordem militar

ARTIGO 22.º

182. O artigo 22.° da proposta de lei difere do preceito que lhe corresponde na Lei n.° 2067 - o artigo 27.°-, assim redigido:

As verbas extraordinárias destinadas a satisfazer as necessidades de defesa militar, de harmonia com os compromissos tomados internacionalmente, serão inscritas globalmente no Orçamento Geriu do Estado, obedecendo ao que se estabeleceu no artigo 25.º e seu § único da Lei n.° 2050, de 27 de Dezembro de 1951, podendo ser reforçada a verba inscrita para 1954 com a importância destinada ao mesmo fim e não despendida durante o ano de 1953.

Nada há a dizer sobre a matéria do artigo 22.°, em exame, que não tenha sido dato a propósito dos preceitos correspondentes das três leia anteriores: estamos em face de compromissos assumidos pelo Governo no quadro da organização do Pacto do Atlântico Norte.

183. Besta apenas esclarecer os motivos que impuseram a redacção do artigo 22.° da proposta.
De início previu-se que a despesa de 1500 milhares de contos resultante desses compromissos se deveria realizar em três anos.
Ao findar desse período de três anos reconhece-se não ter sido possível efectuar, dentro dele, a totalidade da despesa prevista, e, porque o compromisso militar subsiste, há que prever em 1955, a continuação do regime iniciado com a Lei n.º 2050.
Temos, assim e apenas, uma dilação no tempo de execução de um compromisso assumido.