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122 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 56

das verbas de «diversos encargos resultantes da guerra» (legislava-se em 1941) seriam reguladas por instruções emanadas dos Ministérios respectivos, com a aprovação do Ministro das Finanças».

190. Nada tem a Câmara a opor ao artigo, antes continua louvando o cuidado que houve em determinar intervenção na matéria, do Ministro mais qualificado para fazer valer o essencial das boas regras financeiras.

III

Conclusões

191. A Câmara Corporativa, tendo em atenção as considerações gerais e especiais reproduzidas no decorrer deste parecer, entende ser de aprovar a proposta do Governo, com as seguintes alterações:

a) Suprimir o artigo 9.°, a parte final da alínea a) do artigo 12.° e a parte final do artigo 23.p;
b) Alterar e dar nova redacção aos artigos 3.°, 8.°, 10.°, 11.°, 13.°, 14.° e 20.°;
c) Articular autonomamente a última citação do artigo 7.°;
d) Reunir numa só disposição os artigos 5.° e 6.°, e o artigo 7.° na parte não abrangida na alínea anterior.

Projecto de proposta, de lei n.° 501,

segundo a redacção sugerida pela Gamara Corporativa

I

Autorização geral e equilíbrio financeiro

Artigo 1.º É o Governo autorizado a arrecadar em 1955 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento, dos despesas legalmente inscritas no Orçamemto-Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.
Art. 2.° Durante o referido ano ficam igualmente autorizados os serviços autónomos e os que se regem por orçamentos cujas tabelas não estejam incluídas no Orçamento Geral do Estado a aplicar as receitas próprias no pagamento das suas despesas, umas e outras previamente inscritas em orçamentos devidamente aprovados e visados
Art. 3.° Durante o ano de 1955 serão tomadas as medidas necessárias para garantir o equilíbrio das contas públicas e o regular provimento da tesouraria, ficando o Ministro das Finanças autorizado a:
a) Providenciar por determinação especial, de acordo com exigências da economia nacional, de forma a obter a compressão das despesas do Estado e das entidades e organismos por ele subsidiados e comparticipados;
b) Reduzir as excepções ao regime de duodécimos;
c) Restringir a concessão de fundos permanentes e o seu quantitativo;
d) Limitar as requisições por conta de verbas inscritas no orçamento dos serviços- autónomos e com autonomia administrativa.

II

Política fiscal e política de crédito

Art. 4.° A Comissão de Estudo e Aperfeiçoamento do Direito Fiscal e a Comissão de Técnica Fiscal, instituídas pelo Decreto-Lei n.° 38 438, de 25 de Setembro
de 1901, devem intensificar os seus trabalhos de modo a poder ser dada por finda a sua missão em 31 de Dezembro de 1956.
Art. 5.° Continuam em vigor no ano de 1955 as disposições contidas nos artigos 3.º a 7.º e 9.º da Lei n.º 2038, de 28 de Dezembro de 1949, e o artigo 7.º da Lei n.º 2050, de 27 de Dezembro de 1951.
Art. 6.° O Governo prosseguirá a, revisão do regime legal de acumulação e incompatibilidades e, enquanto este não entrar em vigor, fica autorizado a manter as seguintes taxas de adicionamento ao imposto complementar sobre remunerações referidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 37 771, de 28 de Fevereiro de 1950:
a) 19 por cento sobre as importâncias superiores a 240:000$ e não excedendo 450.000$;
b) 20 por cento sobre as importâncias superiores a 450.000$;
Art. 7.° Durante o ano de 1955, em que deverão estar concluídos os estudos de que foi encarregada a comissão referida no artigo 7.° da Lei n.° 2059, de 29 de Dezembro de 1952, fica vedado aos serviços do Estado, e aos organismos de coordenação económica ou corporativos, criar ou agravar taxas e outras contribuições especiais não escrituradas em receita geral do Estado, sem expressa concordância do Ministro das Finanças, sobre parecer da aludida comissão.
Art. 8.º O Governo continuará a intensificar os trabalhos relativos à organização e actualização da conta de património, como elemento indispensável da determinação do capital nacional, e efectuará os estudos em ordem a definir as condições em que podem ser prestadas as garantias que impliquem responsabilidade total ou solidária do Estado.

III

Eficiência das despesas e dos serviços

Art. 9.° O Governo tomará as medidas necessárias à adopção, nos serviços, de métodos que permitam obter o melhor rendimento com o menor dispêndio, de harmonia com os estudos e propostas da Comissão Central de Inquérito e Estudo da Eficiência dos Serviços Públicos.
Art. 10.° Durante o ano de 1955, além da rigorosa economia a que são obrigados os serviços públicos na utilização das suas verbas, «principalmente na realização de despesas de carácter sumptuário», o Governo continuará a providenciai no sentido de:
a) Reduzir ao indispensável as despesas fora do Pais com missões oficiais;
b) Condensar o número de publicações oficinas, restringir as edições luxuosas que não obedeçam a finalidades artísticas ou comemorativas e procurar obter maior economia no custo de impressão.
§ único. Estas disposições aplicar-se-ão a todos os serviços do Estado, autónomos ou não, bem como aos organismos de coordenação económica e corporativos.
Art. 11.° Durante o ano de 1955, o Governo providenciará no sentido de se definirem as bases de realização, no prazo máximo de doze anos, do cadastro geométrico da propriedade rústica do continente e ilhas adjacentes, e bem assim do sistema de conservação do mesmo cadastro em ordem à criação dos serviços técnicos e administrativos indispensáveis, na medida do desenvolvimento das matrizes cadastrais.

IV

Política de valorização humana

Art. 12.° No ano de 1955 inscrever-se-ão verbas destinadas ao desenvolvimento de um programa assistencial às doenças reumatismais, cardiovasculares e à dia-