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374 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 70

Compreende-se, perfeitamente que a sanção seja o argumento poderoso da lei contra o delinquente, mas não se considere sistematicamente o cidadão como infractor, nem se acredite que a sanção punitiva seja o passo seguro e único para diminuir o delito. Mal dos cidadãos e dos países onde o crime se não pratica por medo da justiça ou da polícia. As sociedades coesas são construídas sobre a base da consciência e da moral dos cidadãos. As leis não são feitas senão para cidadãos de tais sociedades e a matéria punitiva, atingido o delito não procura mais do que corrigir os erros e desmandos, alheios a essa consciência e a essa moral.
Acho, pois, o código, na sua redacção penal com aspecto demasiado punitivo, que apavora as consciências dos homens cumpridores e disciplinados. Toda a sua disposição, neste aspecto, me parece demasiado rígida e pesada, como que a partir do princípio de que em cada condutor na viu pública se encontra um agente do crime ou um infractor, e não um cidadão pacífico disposto a cumprir.
2.ª CONCLUSÃO. - Acho a redacção do código com um aspecto punitivo demasiado pesado e sistemático.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Tudo parece perfeito, por exemplo na apreensão de licenças de condução, expressa 110 artigo 55.º e seus parágrafos, mas o que é facto é que a apreensão terá valor real diverso, consoante ela pesar sobre um condutor ... vulgar, que não faz exercido de vida desse facto, ou sobre um condutor auto profissional para quem a apreensão da carta corresponde ao desemprego o e muitas vezes à fome e à miséria no seu lar.
É certo que a lei prevê a passagem duma guia de condução, válida temporariamente, enquanto o auto respectivo não sofra a apreciação e decisão convenientes da Direcção-Geral de Transporte? Terrestres.
Porém, o que já se tem verificado por vezes, é que a validez da guia não atinge o tempo que o auto leva a despachar, que a mesma não é renovada e que o cidadão fica impossibilitado de conduzir até que a Direcção-Geral de Transportes Terrestres consiga dar vazão à quantidade de autos sobre que tem de se pronunciar.
É o que é mais grave de acentuar é que o cidadão não ganha a vida nem se resolve a sua situação, sem que possamos atribuir culpas seja a quem for.
3.ª CONCLUSÃO. - Não encontro no código a revisão necessária para pôr o cidadão ao abrigo de situações injustas, com a resolução rápida e meritória que para cada caso, para cada situação e para cada pessoa se pode requerer.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - No capítulo da responsabilidade civil, o código no artigo 56.º e seu § 2.º, ao tratar de indemnizações por caso de morte, «deixa ao prudente arbítrio do julgador a fixação do montante respectivo, devendo atender-se à gravidade do acidente, ao dano material e moral por ele causado, á situação económica e à condição social do lesado e do responsável». Mas até onde poderá ir o «prudente arbítrio do julgador», sujeito a tantas e tão diversas variáveis da mesma função matemática e ainda à função da função, que é afinal a variabilidade do julgador, sabido como é que, por mais preocupações integérrimas da magistratura, a variabilidade permissível dá azo à variabilidade interpretativa do que se julgará prudente e como consequência à variabilidade de juízo própria de julgador para julgador - sem que tal facto constitua desrespeito ou inobservância da noção de justiça?

4.ª CONCLUSÃO. - Não encontro neste ponto o código suficientemente limitado, de modo a evitar uma variabilidade da justiça, o que pode redundar em desprestígio deste, quer por excesso quer por defeito dos limites atingidos.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Reconhece-se no presente diploma a principio da celeridade do trânsito dentro das localidades, acentuando-se a progressão sucessiva desses limites, fixados em 10 km (1901), 30 km (1928), 50 km (1930) e elevado para 60 km no presente código.
É de saudar tal disposição legal, que reconhece como vantagem necessária e acentuada da civilização moderna o deslocamento rápido no interior das povoações. Mas atente-se nas disposições que para atingir esse fim se podem encontrar no referido código, relativas sobretudo aos grandes aglomerados urbanos.
As disposições expressas no artigo 20.º conferem a regulamentação do trânsito no interior das localidades às câmaras municipais, como vinha ao antecedente, ainda que à Direcção-Geral de Transportes Terrestres se reserve a possibilidade de intervenção nesse campo.
Nos grandes aglomerados urbanos, como Lisboa, vai-nos ficar, pois, a satisfação de vermos elevado para 00 km o limite máximo de velocidade admissível, mas quer-nos parecer, salvo melhor opinião, que a velocidade prática se continuará a ver diminuída de dia para dia com um pejamento constante, que urge resolver.
O Código da Estrada não nos traz, pois, neste campo, disposições que nos possam permitir encarar a possível resolução de problemas tão graves que se acentuam de dia para dia e que continuam sem solução, como é o escoamento nas ruas dos grandes aglomerados urbanos.
Tendo opinião, como temos, de que os problemas de estacionamento nas grandes cidades estão ligados aos problemas de circulação e trânsito, não encontramos neste diploma progresso- aceitáveis para a resolução de tão graves questões.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Anote-se, porém, que no regulamento do novo código nos aparece pela primeira vez uma disposição, pela qual nos batemos na nossa intervenção do ano findo aqui feita sobre a circulação na cidade de Lisboa, autorizando o estabelecimento e concessão de exploração de parques de estacionamento por parte de empresas privadas.
Creio, sim, que neste capítulo só terá dado um passo um frente, permitindo-se assim a construção e exploração de parques que tanto poderão ser do tipo vertical como enterrados no solo, a exemplo do que se está fazendo noutros países, mormente na América, na Inglaterra e na França.
Com esta excepção, repito, não encontro no código disposições que mais facilitem ou permitam a resolução idos problemas graves de circulação e trânsito citadino que urge resolver ou encarar.
5.º CONCLUSÃO. - Ainda que o código se mostre, partidário do principio da celeridade de trânsito no interior das localidades, o mesmo não apresenta disposições que facilitem para mais, e substancialmente, a possibilidade de execução do referido principio no interior dos grandes aglomerados urbanos. A sua acção neste campo parece, pois limitar-se assim às povoações gerais de menor importância, onde o problema não oferece acuidade nem grande interesse geral.

Vozes: - Muito bem!