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21 DE JANEIRO DE 1955 379

O Orador: - E nunca é de mais exaltar a acção primordial do glorioso exército português, a quem se deve afinal a criação das condições que permitiram o milagre do ressurgimento do País; sem a sua atitude patriótica, não teríamos a suprema ventura de vivermos a era de Salazar! Honra lhe seja.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Honras são devidas ao ilustre Ministro das Comunicações, destacado membro de tão valorosa e prestimosa corporação, e de louvar é a sua intenção de tentar aperfeiçoar as leis do trânsito.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - A obra da reconstrução das estradas foi daquelas que, logo a seguir ao movimento de 28 de Maio, mais se impuseram à consideração do povo. demonstrando-lhe à evidência que, se quiséssemos, era possível fazer de Portugal uma grande e próspera nação.
E agora, que muito se vai fazendo ou aparece feito, agora, que vemos as estradas e as cidades cheias de múltiplos automóveis de todas as marcas e linhas cada vez mais harmoniosas e atraentes, agora, que até não compreendemos como possa haver dinheiro para tanto, não devemos deixar de nos mostrar gratos pela obra realizada - a ingratidão é feio pecado.
A ânsia de aperfeiçoar, de melhorar, presidiu, por certo, à elaboração do novo Código da Estrada: mas é de lamentar que não se tivessem procurado meios mais eficazes para atingir tal fim n se houvesse desprezado a valiosa colaboração de quem poderia contribuir para uma melhor perfeição da lei.
Não desconheço que esta Assembleia é um órgão da soberania, nacional e de acordo com o artigo 92.º da nossa Constituição Política, «as leis votadas pela Assembleia Nacional devem restringir-se à aprovação das bases gerais dos regimes jurídicos».
A Assembleia não tinha, portanto, de intervir na discussão ou aprovação de um diploma, da natureza do Código da Estrada, embora, segundo o critério de alguns, isso pudesse ser útil.
Outro tanto não direi quanto à conveniência de se ter ouvido a Câmara Corporativa, uma assembleia onde estão representados todos os interesses em causa, uma assembleia de técnicos - e ali se encontram os mais eminentes -, uma Câmara, em suma, a quem compete dar pareceres sobre propostas ou projectos de lei, nos termos do artigo 103.º da mesma Constituição: uma Câmara, enfim, que o Governo poderá consultar sempre que deseje elaborar decretos-leis.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Se tal consulta houvesse sido feita, já este diploma teria menos material criticável, e, embora saísse com imperfeições inerentes a toda a obra humana, já o seu Digno Procurador Doutor Afonso Rodrigues [...] não teria, certamente, motivos para declarar que «o novo Código da Estrada é dos diplomas tecnicamente mais imperfeitos que se têm publicado» - dura apreciação esta que já tive ocasião de citar num aparte.
Tal opinião, emitida por quem possui autoridade - pois trata-se de um professor catedrático de Direito Administrativo da Universidade de Coimbra - revela [...] a falta cometida!
Sr. Presidente: sou um acérrimo defensor do prestigio das funções, e creio que o governo também se prestigiaria prestigiando não só os órgãos da soberania como as instituições por ele criadas e a política do Estado, para a qual concorrem as autoridades administrativas e as autarquias locais.
Sinto que me falta competência para criticar o novo Código da Estrada nos seus múltiplos aspectos, mas creio que as críticas aqui feitas por vários Deputados de reconhecido saber - mercê do oportuno aviso prévio do nosso ilustre e conceituado colega Eng. Amaral Neto - são já bastantes para o Governo considerar a necessidade de rever algumas das disposições de tão delicado quão importante diploma, ajustando-as às realidades dos meios que têm de o cumprir.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Muitos dos reparos feitos interessam de modo especial os meios rurais, cujas condições de vida parecem, por vezes, ser ignoradas ou desprezadas por quem vive nesta grande capital do nosso Império, para quem pouco conta a pacata vida dos campos, das aldeias, dos pequenos centros populacionais.
Outros reparos haveria ainda a formular, como aqueles que dizem respeito ao futuro sombrio dos motoristas, afastados do serviço pela idade, sem reforma possível - e aqui lembro o seu caso, digno de consideração - mas o meu intento é limitar esta breve intervenção a um capítulo especial do código em questão.
Estabelece este diploma que é livre o trânsito nas estradas, com as restrições mencionadas.
E assim, como regra geral é proibido, e muito bem, tudo o que possa impedir ou embaraçar o trânsito e comprometer a sua segurança e comodidade dos utentes das vias».
Nesta ordem de ideias, admitem-se excepções pelo que a utilização das vias públicas para a realizarão de festas, cortejos, provas desportivas ou quaisquer outras actividades que possam afectar o trânsito normal só é permitida mediante autorização dada para cada caso».
Até aqui nada tenho a objectar.
Mas quando, no artigo 4.º se trata da realização de provas desportivas na via pública (corridas de velocidade etc.), embora isso fique dependente de autorização do governador civil do distrito em que a prova tiver o seu termo - e até aqui também está bem - começo todavia a discordar no momento em que se faz depender (e em todos os casos) tal autorização «... de parecer favorável da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, ouvida a Junta Autónoma de Estradas ou a câmara municipal competente» - o que, aliás, não difere da lei anterior.
Em minha opinião, tal condição carece de ser modificada, visto acarretar, já não digo unicamente diminuição de prestígio daquela autoridade administrativa -, em determinadas circunstâncias - o que só por si é bastante para merecer a atenção desta Câmara política -, mas ainda perdas de tempo, acumulações de expediente na referida Direcção-Geral, que, não raro, formula o seu parecer tarde e a más horas, em prejuízo duma melhor organização das mesmas provas desportivas e arrelia ou descontentamento dos que as promovem, bastas vezes com elevados fins de beneficência ou caritativos!
Tem-se aqui observado, a propósito de outras passagens do código, que em França, por exemplo, se dá aos prefeitos, ou seja à autoridade do distrito competência para resolver certos casos.
Ora esta autorização das provas desportivas a realizar dentro da área do respectivo distrito, parece-me uma daquelas formalidades que não precisariam de in-