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21 DE JANEIRO DE l955 381

Muitas destas já foram focadas nesta Assembleia, não havendo necessidade de repetir os argumentos os que outros Srs. Deputados aduziram com um brilho que eu seria de todo incapaz de igualar.
Não apoiados.
Limitar-me-ei, por isso, a tratar de algumas questões de técnica jurídica que, a meu ver, o referido decreto-lei concita.
Abrirei, porém, uma excepção para apreciar a regulamentação do transporte de pessoas em veículos particulares.
Dispõe o n.º 3 do artigo 17.º do diploma em causa que é proibido em qualquer veículo o transporte de pessoas fora dos assentos ou de modo a prejudicarem a segurança da condução, bem como a colocação de bancos suplementares, destinados a aumentar a lotação aprovada.
Parece, pois, que este preceito, pela forma genérica como se encontra redigido, abrange tanto os veículos de aluguer e transporte colectivo como as veículos particulares.
A expressão «qualquer veículo» inculca manifestamente esta interpretação.

O Sr. Mário de Figueiredo: - A interpretação que me parece razoável e adaptável a essa disposição, muito embora admita a possibilidade de outra, é estar em todos os automóveis particulares ou de serviço público, tem de respeitar-se o princípio de que não são admitidas pessoas fora dos assentos, porque podem prejudicar a segurança da condução. Mas só quanto aos carros de aluguer é imposta uma determinada lotação, embora no livrete de todos exista uma indicação referente à lotação. Portanto, só para estes vigora a proibição de exceder a lotação. Esclareço o meu pensamento: o registo da lotação no livrete é um elemento de identificação do carro e não impõe por si a obrigação de a não exceder; esta obrigação só existe para quando a lotação não represente um simples registo, elemento de identificação, mas uma imposição. Como imposição só se justifica para os carros de serviço público.
Reconheço que a redacção da disposição não é de uma clareza diamantina e que haverá, por isso, vantagem em a tornar isenta de quaisquer dúvidas. Seja como for, eu sempre lhe darei aquela interpretação e não tenho dúvida em afirmar que me não fundo apenas nas minhas possibilidades de jurista e de intérprete do direito existente.

Vozes : - Muito bem!

O Orador: - Agradeço a V. Ex.ª a sua intervenção, pela importância que tem, visto vir de um professor e leader nesta Assembleia. As palavras de V. Ex.ª constituirão elemento interpretativo para aqueles que andam todos os dias nos tribunais.
Trata-se efectivamente de um problema, porque alguns juizes de direito dizem ser a disposição que estou analisando aplicável a veículos de qualquer natureza.
Conheço o trabalho de V. Ex.ª em que se diz que o registo dos lugares constitui apenas um elemento de identificação. Esta lotação só se refere ao transporte colectivo e de aluguer.
O assunto foi já proficientemente debatido nesta Assembleia na vidência do anterior Código da Estrada e, posteriormente, aos tribunais foi julgado que não havia nenhum preceito limitador do número de pessoas a tranportar em veículos particulares.
Talvez por isso o actual diploma, através daquela expressão «qualquer veículo», quisesse precisamente consagrar a doutrina oposta.
[...]
Na verdade, assim generalizado, aquela limitação representa uma excessiva intromissão na esfera jurídica dos particulares.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Compreende-se a aplicação do preceito aos carros ligeiros de aluguer e transporte colectivo, onde o passageiro, que paga o serviço, tem direito a viajar com comodidade e segurança, sendo louvável e necessária a intervenção do Estado para garantir estas condições à viagem.
Mas, aplicada ao transporte em carros particulares, longe de constituir um meio de assegurar o seu normal funcionamento, ela vem, pelo contrário, entravá-lo para além dos limites do razoável.
É certo que aquele n.º 3 do artigo 17.º se refere ao prejuízo que daquele facto pode resultar para a segurança de condução; mas a verdade é que, normalmente, o proprietário do veículo particular, no seu próprio interesse, pessoal e material, ordenará as condições do transporte, por forma a garantir a sua segurança.
No transporte colectivo e de carros de aluguer o interesse público da segurança não coincide com o interesse particular do transportador, a quem na maior parte das vezes convirá mais um excesso de lotação, pelo lucro imediato que lhe acarreta do que a segurança do próprio veiculo e dos passageiros.
Daí a necessidade que advém para o Estado de acautelar os interesse destes, impondo a norma do n.º 3 do artigo 17.º.
Mas o condito entre o interesse privado e o interesse público já não se desenha no transporte em carros particulares.
Aqui, a segurança pessoal do transportador, de sua família ou amigos, e a conservação do próprio veículo, levará em regra aquele a adoptar as condições de segurança que o transporte requer, o que significa que a prossecução do interesse público pode, neste caso, sem perigo visível, ser deixado à livre disposição e iniciativa dos particulares, sem necessidade da intervenção do Estado.

E tanto assim é que a generalidade dos acidentes de viação vem sendo, quase exclusivamente, causada pelo excesso de velocidade, ultrapassagens imprevidentes e marchas fora de mão e não pelo excesso de lotação dos veículos particulares.
Parece-nos, pois, que aquele n.º 3 do artigo 1.7.º
deve ter uma redacção diversa, que claramente exclua do seu âmbito de aplicação o transporte em veículos particulares.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Passando agora à parte técnico-jurídica do diploma, começarei por apreciar o sou artigo 68.º.
Preceitua este artigo que as sanções que tenham por objecto a efectivação da responsabilidade civil, quando não devam ser exercidas em processo penal, serão da competência do tribunal da comarca, onde ocorreu o acidente e seguirão a forma do processo sumário...
Já o anterior código mandava seguir, quanto à efectivação da responsabilidade civil, os termos do processo sumário.
Todavia, esse código preceituava que a indemnização não poderia exceder 200.000$, sendo objecto de larga discussão se esse montante podia ser atribuído a cada um dos sinistrados ou devia ser dividido entre eles.
A corrente dominante nos nossos tribunais era de que aquele montante representava o limite máximo da [...]